PETIÇÃO POR MUDANÇA NO CONSELHO DE CURADORES DA FHC
Para: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CAMACÃ, MPF, SOCIEDADE DE CAMACÃ, APLB, OAB, SINDSERV, SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE, CUCA/UNIVERSITÁRIOS
Ao Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça da Comarca de Camacã
Ministério Público do Estado da Bahia
Camacã/BA, 27 de fevereiro de 2026
Assunto: Exposição de irregularidades na composição e funcionamento do Conselho de Curadores a Fundação Hospitalar de Camacã – requerimento de intervenção para reforma do estatuto e inclusão de participação social, em observância à legislação federal e princípios constitucionais.
Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça,
Venho, por meio deste, expor e requerer providências urgentes quanto às irregularidades na gestão da Fundação Hospitalar de Camacã, entidade sem fins lucrativos que presta serviços de saúde públicos e recebe recursos públicos, conforme seu estatuto (art. 9º). O Conselho de Curadores atual é vetusto, não reflete a realidade social e viola normas de transparência e participação comunitária, configurando dolo na manutenção de estrutura fechada por quem envia e recebe tais recursos.
1. DOS FATOS
A Fundação Hospitalar de Camacã recebe recursos públicos (doações e subvenções de União, Estados e Municípios) para serviços de saúde públicos, conforme seu objeto social e estatuto. No entanto:
• O Conselho de Curadores é composto exclusivamente por representantes de entidades específicas (Sindicato Rural, Lions Clube, Conselhos Profissionais), sem inclusão de usuários do SUS ou da comunidade atendida.
• O art. 14, inciso X, do estatuto submete decisões omissas apenas ao Promotor de Justiça, sem mecanismos de consulta popular ou controle social.
• Há captura institucional por interesses políticos e grupais restritos (prefeitos/partidos, entidades tradicionais), com nomeações por apadrinhamento, em detrimento da representação democrática da população usuária.
Essa estrutura fechada impede a fiscalização efetiva de recursos públicos, violando obrigações legais.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A gestão de recursos públicos em saúde exige participação social obrigatória, independentemente da natureza jurídica da entidade executora:
• Lei nº 8.142/1990: Estabelece mecanismos de participação da comunidade na gestão do SUS e controle de recursos públicos em saúde.
• Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação): Impõe transparência ativa e divulgação ampla por entidades que recebem recursos públicos.
• Lei nº 13.019/2014 (alterada pela Lei nº 13.204/2015 – Marco Regulatório do Terceiro Setor): Art. 1º exige parcerias com organizações da sociedade civil observem legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade e transparência, com controle social.
• Constituição Federal:
? Art. 198, inciso III: Participação da comunidade como princípio do SUS.
? Art. 196: Saúde como direito de todos e dever do Estado.
? Art. 37: Princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
A composição atual configura violação grave, com apropriação indevida de recursos públicos sem controle democrático.
3. DOS PEDIDOS
Requer-se ao Ministério Público:
a) A imediata instauração de inquérito civil para apurar as irregularidades expostas;
b) A determinação de reforma do estatuto e do Conselho de Curadores, com inclusão obrigatória de representantes legitimamente eleitos da comunidade: usuários do SUS, movimentos sociais de saúde, sindicatos de trabalhadores da saúde, APLB, OAB, CUCA/universitários, Sindicato dos Agentes de Saúde, Sindicato dos Servidores Municipais, CDL, igrejas (Católica e Evangélica), Centro Espírita;
c) O envio de informações ao Ministério Público dos repasses de recursos públicos até a regularização da estrutura de controle social;
d) A notificação da Fundação para prestar esclarecimentos em 10 (dez) dias, sob pena de medidas judiciais cabíveis;
e) A juntada de documentos públicos analisados (estatuto e leis citadas), disponíveis em fontes oficiais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
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