RECONHECIMENTO E MANUTENÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E FORMAÇÃO
Para: PREFEITO MUNICIPAL IPOJUCA - PE
Venho, respeitosamente, à presença do Excelentíssimo Senhor Prefeito Carlos Santana, com fundamento no Artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, apresentar o presente REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
Os requerentes implementaram todos os requisitos legais necessários para a percepção da gratificação por tempo de serviço e formação, bem como para a mudança de faixa no enquadramento funcional, conforme previsto na legislação vigente à época da aquisição do direito.
Referido benefício foi regularmente incorporado à remuneração dos servidores, passando a integrar seu patrimônio jurídico funcional. Contudo, diante de informações repassadas de forma informal acerca da eventual necessidade de criação de uma comissão para análise dos documentos e da legislação apresentada pelos servidores, quanto à inclusão da referida gratificação, torna-se necessário o presente requerimento, a fim de resguardar direito já consolidado.
2. DO DIREITO
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que vantagens funcionais já incorporadas ao patrimônio do servidor público não podem ser suprimidas por legislação posterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima.
Dessa forma, o direito foi adquirido desde o momento em que os servidores preencheram os requisitos estabelecidos no artigo 4º, inciso I, §1º, da Lei nº 2.117/23. Eventual alteração normativa somente poderá atingir situações futuras, não alcançando direitos já adquiridos.
3. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) o reconhecimento formal do direito adquirido à gratificação por tempo de serviço e formação;
b) a manutenção da referida gratificação, com o pagamento das eventuais diferenças retroativas devidas;
c) a emissão de resposta formal ao presente requerimento, conforme dispõe a Lei nº 11.527/2011.
Diante da ausência de informações oficiais, bem como considerando o dever da Administração Pública de prestar esclarecimentos aos servidores, solicita-se manifestação até o dia 20 de março de 2026.
Ficam os requerentes cientes de que, caso não haja a concretização do enquadramento com efeitos retroativos até a data mencionada, serão adotadas as medidas cabíveis pelas vias administrativas e judiciais, bem como outras formas legítimas de reivindicação democrática.
Certos da sensatez, compreensão e compromisso de Vossa Excelência com o cumprimento da lei e com a valorização dos servidores públicos, renovamos votos de estima e consideração.
Sem mais para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.