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PELA LEGALIDADE E PLURALIDADE CULTURAL EM CACOAL

Para: Promotoria de Justiça da Comarca de Cacoal – Curadoria da Probidade Administrativa e Defesa do Patrimônio Público.

Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça,
Nós, cidadãos de Cacoal, representantes da sociedade civil organizada, artistas, agentes e trabalhadores das Culturas, vimos perante este órgão ministerial denunciar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.746/2026, sancionada e publicada no Diário Oficial do Município em 27/03/2026, que institui a "Semana da Cultura Cristã".

1. DOS FATOS
A referida lei institui uma semana comemorativa focada em uma única matriz religiosa e, de forma gravíssima, autoriza no seu Art. 4º o fomento e parcerias diretas com "instituições cristãs evangélicas e católicas". Além disso, o Art. 5º vincula a Secretaria Municipal de Cultura (SEMC) como responsável por eventuais despesas, ferindo a autonomia do planejamento cultural plural da cidade.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A norma sancionada afronta diretamente a Constituição Federal e os princípios da Administração Pública:
Violação da Laicidade Estatal (Art. 19, I, CF/88): Ao mencionar expressamente parcerias com instituições "católicas e evangélicas" no Art. 4º, a lei estabelece uma preferência religiosa institucional, o que é vedado ao Estado. O poder público não pode subvencionar ou privilegiar confissões religiosas.

Desvio de Finalidade e Ofensa à Impessoalidade: O fomento à cultura deve ser destinado a todos os fazedores de cultura, sem distinção de credo. Priorizar recursos para o "segmento cristão" exclui artesãos, artistas de outras matrizes e a diversidade cultural protegida pelo Sistema Nacional de Cultura.

Vício de Inconstitucionalidade Material: Ainda que o Art. 5º da Lei nº 5.746/2026 tente afastar o vício de iniciativa ao declarar a “não obrigatoriedade de despesas”, o dispositivo incorre em flagrante ilegalidade ao vincular a Secretaria Municipal de Cultura (SEMC) como órgão responsável por sua execução e custeio. Tal redação invade a competência privativa do Chefe do Executivo para gerir a máquina pública e o orçamento cultural, criando uma reserva de prioridade para um evento específico em detrimento do Plano Municipal de Cultura.

Embora, ainda, o artigo 5º da Lei nº 5.746/2026 diga que não gerará despesa ao erário, em seu parágrafo seguinte informa que eventuais despesas serão custeadas pela Secretaria Municipal de Cultural de Cacoal (SEMC) havendo ambiguidade (julgado em corroboração em Anexo).

O Município de Cacoal possui a Lei nº 2.991/2012, que institui o próprio Sistema Municipal de Cultura. Ela é diretamente contrariada pela lei da "Semana da Cultura Cristã" em pelo menos três pontos:

Art. 19 — determina que o Poder Público deve proteger e valorizar as culturas indígenas, populares e afro-brasileiras, além de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da CF/88;

Art. 33, inciso II — exige “partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais”;

Art. 7º, inciso IV — obriga o município a “reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município.”

A lei da Semana da Cultura Cristã contradiz a própria legislação cultural municipal já em vigor.


3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto e considerando a vigência da Lei Municipal nº 5.746/2026, os cidadãos de Cacoal/RO abaixo-assinados, movidos pelo dever de zelar pelo patrimônio público e pela Constituição, requerem que este Ministério Público do Estado de Rondônia:

Promova o controle de constitucionalidade da referida norma, protocolando a devida Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Tribunal de Justiça;
Requeira Medida Liminar para suspender imediatamente a eficácia da lei, impedindo que recursos públicos sejam empenhados com base em critérios que ferem a laicidade e a impessoalidade;
Analise o desvio de finalidade contido no Art. 4º da lei, que privilegia segmentos específicos em detrimento da universalidade das políticas públicas de cultura.


Certos de que este órgão zelará pelo Estado Democrático de Direito e pela correta aplicação dos recursos municipais, firmamos a presente representação.

Cacoal - RO, 04 de Abril de 2026.

ANEXO: SISTJWEB https://share.google/GIYUrvRddDUjBIpVa

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Esta petição foi criada em 04 abril 2026
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