Contestação formal de cobrança indevida em clínica-escola odontológica -UNIVERSO GOIÂNIA
Para: À Coordenação do Curso de Odontologia, À Direção Acadêmica, geral e Reitoria.
MANIFESTAÇÃO COLETIVA FORMAL DOS DISCENTES DO CURSO DE ODONTOLOGIA
FACULDADE UNIVERSO - CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVERSO GOIÂNIA
À Coordenação do Curso de Odontologia,
À Direção Acadêmica, geral e Reitoria.
Assunto: Contestação formal de cobrança indevida em clínica-escola odontológica
1. DOS DISCENTES
Nós, discentes regularmente matriculados no curso de Odontologia da Faculdade Universo, abaixo assinados, vimos, por meio deste documento, apresentar MANIFESTAÇÃO COLETIVA DE INSATISFAÇÃO E NÃO CONCORDÂNCIA, bem como CONTESTAÇÃO FORMAL, acerca da implementação de cobrança financeira sobre pacientes atendidos na clínica-escola odontológica.
2. DOS FATOS
Recentemente, foi instituída, de forma unilateral, a cobrança de valores financeiros diretamente dos pacientes atendidos na clínica-escola.
Ressalta-se que tal prática já se encontra em execução, conforme comprovado por emissão de boletos bancários em favor da instituição, direcionados a pacientes atendidos, sem qualquer comunicação prévia adequada aos discentes ou aos próprios pacientes.
3. DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL
O contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre os discentes e a instituição:
- Define como objeto a prestação de serviços educacionais;
- Não prevê, em nenhuma de suas cláusulas, a cobrança de pacientes por atendimentos clínicos;
- Estabelece que quaisquer alterações contratuais devem ocorrer mediante aditivo formal, por escrito e com concordância das partes.
Dessa forma, a cobrança implementada configura alteração unilateral indevida das condições contratuais, sem respaldo legal.
4. DO REGIMENTO DA CLÍNICA-ESCOLA
O Regimento das Clínicas Odontológicas:
- Define a clínica como ambiente de ensino e formação acadêmica;
- Não prevê a cobrança generalizada de pacientes;
- Limita eventuais cobranças ao repasse de custos laboratoriais específicos (ex.: próteses terceirizadas);
- Estabelece, de forma expressa, a proibição de comercialização de qualquer natureza nas dependências da clínica.
Assim, a cobrança ora praticada revela-se incompatível com as normas institucionais vigentes.
5. DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus princípios da boa-fé e da transparência:
- Toda cobrança deve ser previamente informada;
- Deve haver clareza quanto à sua natureza e fundamento;
- Não se admite imposição de encargos não previamente pactuados.
A ausência de comunicação formal, clara e prévia configura violação direta aos direitos básicos do consumidor, aplicáveis à relação educacional.
6. DA CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DUPLA ONERAÇÃO
A relação estabelecida entre os discentes e a instituição configura-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo os alunos considerados consumidores e a instituição fornecedora de serviços educacionais.
Nesse contexto, destaca-se que:
- Os discentes já realizam contraprestação financeira significativa por meio das mensalidades;
- Além disso, arcam diretamente com custos indispensáveis à realização das atividades clínicas, incluindo aquisição de EPIs, instrumentais, materiais e insumos odontológicos;
- A captação de pacientes é realizada, em sua maioria, pelos próprios alunos, sem suporte institucional efetivo.
Dessa forma, a implementação de cobrança de pacientes, sem previsão contratual e sem contrapartida institucional clara, configura dupla oneração indevida, na medida em que:
- Os alunos financiam, direta e indiretamente, a execução dos atendimentos;
- A instituição passa a auferir vantagem econômica adicional sobre atividade já custeada pelos discentes.
Tal prática pode caracterizar, nos termos do CDC:
- vantagem manifestamente excessiva por parte do fornecedor;
- prática abusiva;
- desequilíbrio na relação contratual.
Ademais, a cobrança imposta aos pacientes compromete diretamente a adesão ao tratamento, especialmente considerando que o público atendido é majoritariamente composto por indivíduos em situação de vulnerabilidade social.
7. DA POSSÍVEL ABUSIVIDADE DA PRÁTICA
A conduta adotada pela instituição pode caracterizar:
- Alteração unilateral de contrato;
- Prática abusiva;
- Transferência indevida de custos institucionais para alunos e pacientes;
- Desvirtuamento da finalidade acadêmica da clínica-escola.
8. DA FUNÇÃO SOCIAL DA CLÍNICA-ESCOLA
A clínica-escola possui finalidade essencial de:
- Formação prática dos discentes;
- Prestação de serviço à comunidade, especialmente à população em situação de vulnerabilidade social.
A cobrança imposta compromete:
- O acesso da população ao atendimento;
- A captação de pacientes (já realizada majoritariamente pelos próprios alunos);
- A qualidade da formação acadêmica;
- Os princípios éticos e sociais da educação em saúde.
9. DOS CUSTOS SUPORTADOS PELOS DISCENTES
Ressaltamos que os próprios alunos já arcam com custos significativos para viabilização dos atendimentos clínicos, incluindo:
- Equipamentos de proteção individual (EPIs);
- Instrumentais;
- Materiais e insumos odontológicos.
A nova cobrança representa, portanto, agravamento injustificado da situação, sem contrapartida institucional adequada.
10. DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requeremos:
1. A imediata suspensão da cobrança implementada;
2. A apresentação de fundamentação legal, contratual e normativa formal que sustente a medida;
3. A garantia de transparência integral, com comunicação prévia e formal;
4. A abertura de canal de diálogo com representação discente;
5. A manutenção do caráter acadêmico e social da clínica-escola.
11. DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS
Na ausência de resposta formal e satisfatória no prazo razoável, informamos que a presente manifestação poderá ser encaminhada aos órgãos competentes, incluindo:
- Procon
- Ministério Público
- Demais instâncias administrativas e judiciais cabíveis
12. DO COMPROMISSO COM A TRANSPARÊNCIA
Reiteramos que esta manifestação não possui caráter confrontativo, mas sim visa assegurar:
- O respeito às normas institucionais;
- A transparência nas relações acadêmicas;
- A proteção dos direitos dos discentes e pacientes;
- A preservação da função social da clínica-escola.
Goiânia, 09 de abril de 2025.