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Representação No MP

Para: Ministério Público do Paraná

AO

Ministério Público do Estado do Paraná

12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cascavel – Área da Infância e Juventude

Aos cuidados da Excelentíssima Promotora de Justiça Dra. Larissa Haick Vitorassi Batistin

Os Agentes de Segurança Socioeducativos em exercício no Centro de Socioeducação –
CENSE Cascavel II, no Estado do Paraná, no regular desempenho de suas funções públicas, vêm,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1º, inciso III, 5º
e 227 da Constituição Federal, nos princípios da proteção integral previstos no Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e nas diretrizes do Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo – SINASE (Lei nº 12.594/2012), apresentar a presente:

REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO URGENTE

em face de determinação verbal emanada no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania do Paraná, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DOS FATOS

Na presente semana, durante visita institucional realizada na unidade CENSE Cascavel II,
o Coordenador de Segurança da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Paraná, senhor
Luciano Jorge Holler, proferiu determinação de caráter verbal no sentido de proibir a realização
de revista corporal nos visitantes que ingressam na unidade socioeducativa.

A referida orientação não foi formalizada por meio de ato administrativo, tampouco
publicada oficialmente, inexistindo, até o momento, qualquer normativa que discipline a
alteração do procedimento anteriormente adotado. Igualmente, não foi disponibilizado
qualquer equipamento tecnológico apto a substituir o procedimento de revista, como scanners
corporais, inexistentes na unidade.

Cumpre destacar que os Agentes de Segurança Socioeducativos não se posicionam
contrariamente ao entendimento de que a revista corporal pode, em determinadas
circunstâncias, assumir caráter constrangedor ao visitante, devendo ser realizada com respeito
à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição
Federal. Todavia, a supressão integral desse mecanismo, sem a implementação de alternativa
eficaz, compromete diretamente a segurança institucional e não se mostra medida tecnicamente
justificável.

II – DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, DO ECA E DO SINASE

A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que é dever do Estado assegurar,
com absoluta prioridade, a proteção integral de crianças e adolescentes, garantindo-lhes o
direito à vida, à saúde, à dignidade e à segurança.

O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que nenhuma criança ou adolescente
será submetido a situação que coloque em risco sua integridade física ou psíquica, incumbindo
ao Estado a adoção de medidas eficazes de proteção.

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE determina que a execução
das medidas deve ocorrer em ambiente seguro, estruturado e apto a garantir a integridade dos
adolescentes e dos profissionais que atuam nas unidades.

A retirada de procedimento essencial de controle de acesso, sem qualquer substituição
por mecanismo igualmente eficaz, compromete diretamente tais garantias e afronta os
princípios da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e da segurança institucional.

III – DA INSEGURANÇA GERADA E DA REALIDADE DO SISTEMA

A experiência cotidiana das unidades socioeducativas e estabelecimentos penais do
Estado do Paraná demonstra que a tentativa de ingresso de materiais ilícitos por meio de
visitantes é prática recorrente, especialmente durante dias de visita familiar, momento
reconhecidamente mais sensível no que se refere à segurança institucional.

Ainda que nem todas as tentativas resultem em apreensão formal, a rotina operacional
evidencia a constante necessidade de atuação preventiva por parte dos agentes de segurança,
sendo a revista de visitantes um dos principais mecanismos de contenção desses riscos.

A observação empírica do sistema, aliada a dados públicos de outras unidades da
federação, confirma que o ingresso de substâncias entorpecentes, aparelhos celulares e objetos
proibidos por meio de visitantes constitui fenômeno estrutural, frequentemente associado à
ocultação corporal, inclusive mediante ingestão, ou dissimulação em vestimentas e objetos
pessoais.

Nesse cenário, a inexistência de mecanismos eficazes de revista ou de tecnologia de
inspeção corporal compromete gravemente a capacidade de controle da unidade, ampliando de
forma significativa o risco de ingresso de ilícitos.

IV – DA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TECNOLÓGICA PRÉVIA E DA INCOERÊNCIA DA
SUPRESSÃO DO PROCEDIMENTO DE REVISTA

Conforme amplamente divulgado pelo próprio Governo do Estado do Paraná, encontra-
se em curso política pública voltada à modernização dos procedimentos de revista nas unidades
socioeducativas, mediante a aquisição de equipamentos de scanner corporal destinados aos
Centros de Socioeducação (CENSEs), com investimento significativo de recursos públicos.

Tal iniciativa evidencia o reconhecimento, por parte da Administração Pública, de que os
métodos tradicionais de revista apresentam limitações, seja sob o aspecto da eficiência, seja sob
o viés da dignidade dos visitantes, sendo necessária sua substituição gradual por meios
tecnológicos mais adequados.

Entretanto, verifica-se que, paralelamente à implementação dessa política pública, foi
determinada, no âmbito da unidade, a supressão imediata do procedimento de revista
minuciosa de visitantes, sem que tenha havido a efetiva disponibilização dos referidos
equipamentos tecnológicos.

Essa situação revela manifesta incoerência administrativa, na medida em que se
elimina o mecanismo atualmente existente de controle de entrada de materiais ilícitos, sem que
tenha sido implementado qualquer outro meio eficaz capaz de substituí-lo.

Importa destacar que os dados oficiais das Polícias Penais estaduais demonstram que a
tentativa de ingresso de materiais ilícitos por meio de visitantes é recorrente e significativa, com
apreensões anuais que envolvem substâncias entorpecentes e aparelhos de comunicação, os
quais representam grave risco à segurança institucional, à integridade física dos servidores e dos
adolescentes custodiados, bem como à própria finalidade socioeducativa da medida aplicada.

Dessa forma, a retirada abrupta do procedimento de revista, sem a devida substituição
por tecnologia eficaz, cria um cenário de vulnerabilidade incompatível com os deveres legais do
Estado de garantir a segurança das unidades socioeducativas, nos termos do Estatuto da Criança
e do Adolescente e das normativas que regem o sistema socioeducativo.

Assim, impõe-se a intervenção do Ministério Público, a fim de que seja assegurada a
manutenção de procedimentos mínimos de controle até que haja a efetiva implementação dos
scanners corporais ou de outros mecanismos idôneos que garantam, simultaneamente, a
dignidade dos visitantes e a segurança da unidade.

V – DO AGRAVAMENTO DO RISCO PELA CONDIÇÃO DOS ADOLESCENTES INTERNADOS

A situação torna-se ainda mais grave ao se considerar que parcela dos adolescentes
internados apresenta histórico de envolvimento com o tráfico de drogas e, em muitos casos,
vínculos com organizações criminosas.

Ademais, é recorrente a presença de adolescentes em condição de dependência
química, submetidos a quadros de abstinência, o que intensifica a pressão exercida sobre
familiares para o ingresso de substâncias ilícitas durante as visitas.

Em situações extremas, verifica-se a prática de ocultação corporal mediante ingestão de
drogas durante o período de visita, com posterior recuperação no interior da unidade, conduta
que representa risco concreto à saúde e à vida do adolescente, podendo ocasionar complicações
graves e até mesmo óbito.

VI – DO RISCO À INTEGRIDADE DOS SERVIDORES E DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

Os Agentes de Segurança Socioeducativos passam a atuar em ambiente de risco
ampliado, sem os instrumentos mínimos necessários à prevenção de situações potencialmente
graves, o que compromete não apenas sua integridade física, mas também a segurança de toda
a equipe multidisciplinar da unidade.

VII – DA URGÊNCIA DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL

A situação ora apresentada revela risco concreto, atual e iminente à segurança
institucional, à integridade física dos adolescentes e dos servidores públicos.

A manutenção da determinação verbal que proibiu a realização de revista corporal em
visitantes potencializa diariamente a possibilidade de ingresso de ilícitos e a ocorrência de
eventos graves no interior da unidade, impondo a necessidade de atuação imediata deste órgão
ministerial.

VIII – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se, em caráter de urgência:
a) a instauração de procedimento para apuração dos fatos narrados;
b) a verificação da legalidade da determinação verbal que proibiu a realização de revista corporal
em visitantes;
c) a adoção de medidas imediatas para assegurar a manutenção de protocolos adequados de
segurança nas unidades socioeducativas;
d) a recomendação de suspensão da referida determinação até que sejam implementados meios
eficazes de controle;
e) a orientação para que quaisquer alterações nos procedimentos de segurança sejam
formalizadas por ato administrativo e acompanhadas da devida estrutura tecnológica.

Termos em que, pede deferimento.

Cascavel, Paraná, 17 de abril de 2026.

Agentes de Segurança Socioeducativos
CENSE Cascavel II
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