CONTRA A INTERRUPÇÃO SISTEMÁTICA DE ABASTECIMENTO E COBRANÇA INDEVIDA DE AR (SABESP – SÃO VICENTE/SP)
Para: Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria do Consumidor), ARSESP e Ouvidoria Geral da SABESP
Nós, abaixo-assinados, munícipes de São Vicente, fundamentamos esta denúncia nos seguintes dispositivos legais vigentes:
1. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, Art. 22):
Estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais (como a água), contínuos. A interrupção diária e sistêmica fere diretamente este direito.
2. Lei das Concessões (Lei 8.987/95, Art. 6º):
Define que o serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e modicidade das tarifas.
3. Decreto Estadual 41.446/96 (Regulamento da Sabesp):
Determina que a concessionária deve assegurar o abastecimento de água e só permite interrupções em casos de emergência ou manutenção programada com prévio aviso, vedando a suspensão rotineira e indeterminada.
4. Código Civil (Art. 884):
Veda o enriquecimento sem causa. A cobrança por "ar" expelido pela tubulação, computado como água no hidrômetro, configura cobrança por serviço não prestado e lesão ao patrimônio do consumidor.
OBJETO DA DENÚNCIA:
A concessionária SABESP tem interrompido o fornecimento de água potável diariamente em São Vicente a partir das 22h, sem aviso prévio ou justificativa técnica aceitável. Além da privação do bem essencial, o retorno do abastecimento é acompanhado por pressão de ar excessiva que faz o hidrômetro girar indevidamente, onerando as faturas de forma ilegal.