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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COLETIVA

Para: AO ILMO. SR. SÍNDICO DO VIVER BEM CONDOMÍNIO CLUBE

AO ILMO. SR. SILVAN MARCELO LACERDA FILHO – SÍNDICO DO VIVER BEM CONDOMÍNIO CLUBE
A/C: SELVA QUALITY GESTÃO CONDOMINIAL


ASSUNTO: CONSTITUIÇÃO EM MORA, REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS E ALERTA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COLETIVA


Prezado Síndico,

Os Condôminos abaixo-assinados, na qualidade de legítimos possuidores e proprietários de unidades que compõem este Condomínio, vêm, por intermédio desta NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE V. Sª, para que adote as providências legais e imediatas que lhe cabem quanto à paralisação da manutenção do ELEVADOR SOCIAL do BLOCO A, sob responsabilidade da empresa TKE ELEVADORES LTDA, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

DOS FATOS:
Constata-se que o elevador está inoperante desde o dia 11 de março do corrente ano, totalizando mais de 40 dias de paralisação, causando enormes transtornos a todos, além de sobrecarregar o elevador de serviço, obrigando-nos a dividir o espaço com o transporte de lixo.
Em termos de gestão condominial, a situação é crítica, ultrapassando qualquer limite de “prazo razoável” para manutenção, especialmente quando se trata de um equipamento essencial.
O fato de haver o elevador de serviço funcionando, ainda que precariamente, não exime a responsabilidade do síndico, ao contrário, o uso sobrecarregado do elevador de serviço pode levar à quebra deste também, deixando o prédio totalmente inacessível, principalmente a idosos, deficientes, convalescentes e grávidas.
Até o presente momento não houve sequer um comunicado oficial à massa condominial sobre o que acontecera para gerar a inoperância do mesmo. Em grupos de mensagens há o comentário de que uma peça teria sido danificada e que seria substituída, o que, de fato não ocorreu. Ainda em grupos de mensagens é falado que uma “placa eletrônica” teria sido retirada e levada para “manutenção”, contudo não houve conserto, nem substituição da peça danificada, deixando implícito que o imbróglio teria sido causado pela falta de peças.
No mercado de elevadores a alegação de “falta de peças” ou de “placa obsoleta” é comum, mas muitas vezes esconde a inadimplência do condomínio ou a tentativa da empresa de forçar a modernização completa do sistema.
Vale salientar q natureza discriminatória da presente omissão, visto que as demais torres deste Condomínio encontram-se com seus elevadores em pleno funcionamento, evidenciando que a paralisia de 40 dias do Elevador Social do Bloco A não decorre de incapacidade financeira do Condomínio, mas, sim, de manifesta falha na fiscalização contratual, na comunicação condominial e na gestão de prioridades por parte de V. Sª, configurando quebra do princípio da isonomia entre os condôminos (art. 1.336, IV c/c art. 1.348, II, Código Civil).
Ressalte-se que tal justificativa é juridicamente inaceitável para a suspensão prolongada do serviço (mais de 40 dias), uma vez que o fornecedor assume o risco da atividade e o condomínio, na figura de seu gestor, deve zelar pela eficiência da contratação.
Não obstante, o condomínio pagou no último mês de janeiro deste ano (data da última prestação de contas publicada), a título de DESPESA / MANUTENÇÃO / ELEVADOR, a importância de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), despesa esta que é mensal e que foi majorada de acordo com a previsão orçamentária.

DA RESPONSABILIDADE DO GESTOR (ART. 1.348, CC):
Conforme o Art. 1.348, incisos II e V do Código Civil, compete ao síndico representar o condomínio, praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns, além de diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns. A inércia na cobrança da empresa contratada caracteriza omissão de gestão, passível de destituição e responsabilização pessoal por perdas e danos.

DO RISCO DO EMPREENDIMENTO (ART. 14, CDC):
A pseudo justificativa de "falta de peças" configura o chamado "Fortuito Interno" risco da atividade), conforme consolidado pela doutrine e pela jurisprudência pátria (aplicação analógica do entendimento da Súmula 479 do STJ e Teoria do Risco do Empreendimento), não sendo hipótese de caso fortuito ou força maior que exima a empresa de suas obrigações e não podendo ser transferidos ao consumidor (o Condomínio). Portanto, a empresa está em mora injustificada.

DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476, CC):
Se a empresa não cumpre sua obrigação principal, o Condomínio deve, por cautela jurídica, suspender eventuais pagamentos vincendos (Art. 476 do CC) e aplicar as multas contratuais imediatamente, sob pena de o síndico estar sendo conivente com o prejuízo financeiro da massa condominial.

DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR (ART. 6º, III, CDC):
Exige-se que V. Sª. proceda à imediata emissão de COMUNICADO OFICIAL a todos os condôminos do BLOCO “A”, via canais formais e afixação em áreas comuns, detalhando: a) o diagnóstico técnico da falha; b) a identificação precisa da peça faltante; c) o prazo formal assinado pela empresa para a entrega; e d) as medidas de segurança adotadas enquanto o equipamento permanece inoperante

DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS:
A privação do uso de bens essenciais (como elevadores ou segurança) gera dever de indenizar. Caso ocorra qualquer sinistro decorrente da falta dessa manutenção, V. Sa. poderá responder civilmente (Art. 186 e 927 do CC) e, dependendo da gravidade, criminalmente por negligência ou exposição de terceiros a perigo.

DIANTE DO EXPOSTO, REQUEREMOS:
1) A NOTIFICAÇÃO IMEDIATA da empresa contratada, com prazo de 48 horas para retomada do serviço, sob pena de rescisão contratual imediata por justa causa;
2) A APRESENTAÇÃO, em até 48 horas, de cópia do contrato firmado com a referida empresa e o cronograma atualizado de execução;
3) ESCLARECIMENTO por escrito, no prazo de 48 horas, sobre as medidas legais já tomadas contra a empresa (notificações, multas aplicadas ou rescisão) e do respectivo cronograma de execução;
4) A APRESENTAÇÃO de COMUNICADO OFICIAL, via canais formais e afixação em áreas comuns, detalhando: a) o diagnóstico técnico da falha; b) a identificação precisa da peça faltante; c) o prazo formal assinado pela empresa para a entrega; e d) as medidas de segurança adotadas enquanto o equipamento permanece inoperante
5) A SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS à contratada até a efetiva entrega das peças e conclusão do serviço;
6) CONVOCAÇÃO de reunião extraordinária, caso o problema persista, para deliberação sobre a contratação de nova empresa e apuração de responsabilidades.
Salientamos que a continuidade desta inércia coloca em risco a segurança/conforto dos moradores e causa desvalorização do patrimônio, podendo ensejar a responsabilização civil pessoal do gestor pelos prejuízos causados.
Informamos que este documento servirá como prova documental de constituição em mora para fins de futuras ações de reparação de danos ou representação junto aos órgãos de proteção ao consumidor

Atenciosamente,

Caruaru-PE, em 27 de abril de 2026.

ROL DE CONDÔMINOS NOTIFICANTES

201-A MARCELO EDUARDO SANTOS OLIVEIRA
203-A JULIANNE BRITO
307-A RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA GUERRA
506-A BRUNA LESSA
605-A DAYANA RODRIGUES DA COSTA
606-A BRUNO VINICIUS FLORENCIO
702-A AMANDA TABOSA
708-A ZELIA MARIA VIANA BEZERRA
801-A ADNA CRISTINA DA SILVA
802-A PEDRO BRANDÃO DA COSTA NETO
807-A EDUARDO DUQUE FEITOSA RIBEIRO FLORENCIO
808-A SANDRO MARTINS
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Esta petição foi criada em 26 abril 2026
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