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Pela melhoria do sistema de fornecimento de Energia eletrica Pela Neoenergia Coelba a Comunidade Quilombola do Remanso.

Para: AO Ministério Público do Estado da Bahia - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LENÇÓIS/BA

AO Ministério Público do Estado da Bahia
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LENÇÓIS/BA

ABAIXO-ASSINADO COM REPRESENTAÇÃO COLETIVA
NO ÂMBITO DO PROJETO HABITACIONAL RURAL

ENTIDADE GESTORA: ASCUT – ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA UNIDOS PELA TERRA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 32.417.996/0001-21, com sede na Rua Ponte Nova, s/n, Distrito de Coronel Otaviano Alves (Tanquinho), Município de Lençóis/BA;

ENTIDADE PARCEIRA/VINCULADA: ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA DO REMANSO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 13.899.885/0001-54, com sede na Comunidade Quilombola do Remanso, zona rural, s/n, Município de Lençóis/BA;
E OS MORADORES E MORADORAS BENEFICIÁRIOS DO PROJETO HABITACIONAL, ao final assinados, vêm, respeitosamente, à presença desta Promotoria de Justiça, apresentar a presente:

REPRESENTAÇÃO COLETIVA COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

I – DA CONTEXTUALIZAÇÃO INSTITUCIONAL

A presente manifestação decorre da execução de projeto habitacional rural desenvolvido em regime de parceria entre a ENTIDADE GESTORA e a ENTIDADE PARCEIRA, no âmbito de políticas públicas de moradia operacionalizadas pela Caixa Econômica Federal e vinculadas às diretrizes do Ministério das Cidades, executado na ponta pela CAR, Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional, por meio do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 006/2025 - PROGRAMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO RURAL, MINHA CASA MINHA VIDA – BAHIA, para 30 unidades habitacionais na Comunidade Quilombola do Remanso – Lençóis-BA.

Tal projeto visa assegurar o direito fundamental à moradia digna às famílias da Comunidade Quilombola do Remanso, território tradicional protegido constitucionalmente.
Tendo em vista que as 30 famílias, em sua maioria, enfrentam vulnerabilidades sociais, vivem em regime de coabitação, moradias de taipa, sendo 60% famílias monoparentais, cuja chefe de família são mulheres negras quilombolas.

II – DOS FATOS

Durante a fase de implementação das unidades habitacionais, constatou-se que diversas áreas da comunidade — especialmente aquelas situadas fora do núcleo central — não possuem infraestrutura de energia elétrica, inexistindo rede de distribuição e posteamento.
No entanto, ao buscar a regularização da demanda junto à concessionária Neoenergia Coelba, foi informado que o protocolo de solicitação de ligação de energia elétrica está condicionado à prévia instalação de padrão individual nos lotes.
Tal exigência cria uma contradição prática incontornável:
• As casas ainda não foram construídas;
• As famílias não possuem condições financeiras para instalação prévia dos padrões;
• A construção depende da viabilidade do acesso à energia elétrica.
Forma-se, assim, um bloqueio estrutural que compromete a execução do projeto habitacional.

III – DO DIREITO

A situação exposta viola frontalmente dispositivos constitucionais e legais, entre os quais:
• Art. 1º, III, CF – dignidade da pessoa humana;
• Art. 3º, III, CF – redução das desigualdades sociais;
• Art. 6º, CF – direito à moradia;
• Art. 5º, XXXIV, “a”, CF – direito de petição;
• Art. 37, caput, CF – princípios da administração pública.
Nos termos da Lei nº 8.987/1995, o serviço público deve ser prestado de forma adequada, contínua e universal.

A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica estabelece que cabe à concessionária promover a expansão da rede elétrica e assegurar o atendimento aos usuários, especialmente em áreas rurais e de interesse social.
No caso de comunidades quilombolas, incidem ainda:
• Art. 68 do ADCT;
• Convenção nº 169 da OIT;
• Princípio da igualdade material.
A exigência de padrão prévio, neste contexto, configura obstáculo administrativo desproporcional, além de potencial forma de discriminação indireta, ao ignorar a realidade socioeconômica da comunidade.

IV – DA NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A situação narrada compromete simultaneamente:
• O acesso a serviço público essencial (energia elétrica);
• A execução de política pública habitacional;
• Direitos coletivos de comunidade tradicional protegida constitucionalmente.
Cabe ao Ministério Público do Estado da Bahia, por meio desta Promotoria de Justiça local, atuar como garantidor da ordem jurídica e dos direitos coletivos, promovendo a mediação institucional necessária para superação do impasse.

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:
1. O recebimento da presente representação coletiva;
2. A instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos;
3. A expedição de recomendação à Neoenergia Coelba para que:
o Proceda ao imediato recebimento e protocolo das solicitações de energia elétrica da comunidade, independentemente da instalação prévia de padrão individual;
4. A promoção de diálogo institucional entre:
o Concessionária;
o Entidades comunitárias;
o Órgãos responsáveis pelo projeto habitacional;
5. A adoção de medidas extrajudiciais cabíveis, inclusive celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
6. Caso necessário, o ajuizamento de ação civil pública.


VI – CONSIDERAÇÃO FINAL

Este abaixo-assinado não se limita a uma reivindicação pontual, mas expressa a organização coletiva de um território que, por meio de suas entidades representativas, busca concretizar direitos historicamente negados.

Remanso – Lençóis/BA, 30 de abril de 2026
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