mudança na RESOLUÇÃO
Para: GRUPO DE PERMUTAS NACIONAIS
A resolução nacional nº 323/2026 trouxe uma punição aos colegas que são de MPs estaduais diversos, quando há Ministérios Públicos Estaduais com desequiparação de entrâncias, obrigando-os a compor a categoria minima da carreira, senão vejamos:
Art. 2º A permuta nacional poderá ser realizada entre membros de diferentes Estados da federação, ambos de mesma entrância ou categoria, passando os permutantes a figurar no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância ou categoria nas instituições que os receberão.
§ 1º Não existindo equiparação entre as entrâncias ou categorias das instituições envolvidas na permuta, ambos os permutantes passarão a compor a entrância ou categoria mínima da carreira, figurando no final das listas de antiguidade das respectivas instituições.
Se voce não concorda com a redação do art. 2º, §1º, assine solicitando a alteração, a fim de que passe a constar a seguinte redação no art. 2º, §1º, o quão segue:
"Não existindo equiparação entre as entrâncias ou categorias das instituições envolvidas na permuta, o permutante do Ministério Público onde existam entrâncias ingressará como Promotor titular, na última posição, no Ministério Público sem distinção de entrâncias, enquanto o permutante da instituição sem entrâncias, se já titular, ingressará como Promotor de entrância intermediária ou em último lugar da entrância especial, conforme restar disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público contendo diversas entrâncias, vedado, em qualquer caso, seu ingresso como Promotor substituto ou de primeira entrância, salvo se Promotor substituto for.