Pela revogação da Resolução CFN nº 857/2026 e manutenção dos parâmetros mínimos de nutricionistas no PNAE
Para: Conselho Federal de Nutrição (CFN) — Plenário e Presidência
Sobre esta mobilização
Esta é uma manifestação coletiva da categoria dos nutricionistas, articulada em âmbito nacional, que se propõe a interpelar formalmente o Conselho Federal de Nutrição diante de um recuo normativo de graves consequências para os nutricionistas e para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). O objetivo é reunir vozes de profissionais de todas as regiões do Brasil em torno de um pleito objetivo: a revogação da Resolução CFN nº 857, de 5 de maio de 2026, e o pleno restabelecimento dos dispositivos suspensos das Resoluções CFN nº 789/2024 e nº 790/2024.
O retrocesso que motiva esta petição
As Resoluções CFN nº 789 e nº 790, ambas de 13 de setembro de 2024, representaram um marco para a Nutrição na alimentação escolar no Brasil. Após mais de uma década sob a vigência da Resolução nº 465/2010, a categoria conquistou, com ampla participação técnica e debate institucional, parâmetros numéricos mínimos modernos, regionalizados por porte de município e características locais, acompanhados de um cronograma vinculante de adequação: 30% de implementação imediata, 60% em até três anos e 100% em até cinco anos. Tratava-se do primeiro instrumento concreto capaz de pressionar Entidades Executoras a estruturar adequadamente seus quadros técnicos.
Em 5 de maio de 2026, sem que tenha sido aberto qualquer canal prévio de escuta da categoria e sem qualquer compromisso público com prazo de retomada, o CFN editou a Resolução nº 857/2026, suspendendo "até ulterior deliberação do Plenário" exatamente os artigos que sustentavam a força executiva das normas anteriores: o cronograma obrigatório (art. 10 da 789), os critérios de quadro técnico vinculados à concessão da Anotação de Responsabilidade Técnica (incisos I e IV do §1º do art. 3º) e os dispositivos análogos da Resolução 790/2024, aplicáveis ao âmbito federal.
O efeito jurídico dessa suspensão é a perda de força obrigatória da norma. O que era obrigação tornou-se, nas palavras do próprio art. 2º da 857/2026, mera "referência técnica orientadora". O que era exigência transformou-se em sugestão.
A gravidade aumenta quando se observa o desencaixe normativo gerado. A Resolução CD/FNDE nº 4/2026, que rege a execução do PNAE em todo o território nacional, é taxativa em seu art. 16, parágrafo único: a Entidade Executora deve cumprir os parâmetros numéricos mínimos previstos em Resolução do CFN, além de oferecer condições adequadas de trabalho. O FNDE, portanto, vincula expressamente os municípios e estados ao que o CFN definir. Ocorre que o CFN, com a 857/2026, retirou de cena o conteúdo que deveria ser cumprido. O resultado é uma engrenagem regulatória travada por dentro: a norma do FNDE manda obedecer a um critério que o próprio órgão competente desativou.
Na ponta, esse vácuo se traduz em sofrimento profissional concreto e em prejuízo direto à infância brasileira. Nutricionistas seguem isolados, frequentemente como único profissional responsável por redes inteiras com milhares de estudantes, sem equipe técnica de apoio, sem condições mínimas de cumprir as atribuições obrigatórias da Resolução CFN nº 788/2024, diagnóstico nutricional, Educação Alimentar e Nutricional, controle higiênico-sanitário, fichas técnicas, atendimento a estudantes com necessidades alimentares especiais, articulação com a agricultura familiar, previsão dos gêneros alimentícios e supervisão dos serviços. Sem parâmetro vinculante, perde-se a base normativa que respaldava a exigência administrativa e judicial de estruturação dos quadros. Os Conselhos Regionais, por sua vez, ficam sem instrumento objetivo de fiscalização. E o gestor público omisso permanece protegido pela ausência de critério.
Quem paga o preço maior são as crianças e adolescentes da escola pública, titulares do Direito Humano à Alimentação Adequada. A qualidade técnica do PNAE depende, intrinsecamente, do dimensionamento adequado de seu quadro de nutricionistas. Recuar nessa exigência é desfazer uma conquista de saúde pública construída ao longo de décadas.
O que se reivindica
Esta mobilização não pretende desconsiderar dificuldades operacionais dos entes federativos nem propor inflexibilidade descolada da realidade. Sustenta-se, ao contrário, que o papel constitucional de um conselho profissional é zelar pelo bom exercício da profissão e pela qualidade do serviço prestado à sociedade, e que esse zelo é incompatível com a transformação de obrigações em recomendações.
São pleitos desta petição:
A revogação da Resolução CFN nº 857/2026 e a restauração integral da vigência das Resoluções CFN nº 789/2024 e nº 790/2024, com retomada imediata do cronograma vinculante de adequação dos quadros técnicos.
A instituição formal de um Grupo de Trabalho com composição paritária e democrática, contemplando nutricionistas atuantes no PNAE, Conselhos Regionais de Nutrição, sindicatos, associações representativas e entidades de classe, como pré-condição para qualquer revisão futura dos parâmetros, garantindo que decisões dessa magnitude não voltem a ser tomadas à revelia da categoria.
A articulação institucional com o FNDE para a estruturação de mecanismos efetivos de monitoramento e responsabilização pelo descumprimento dos parâmetros por parte das Entidades Executoras.
Assinar esta petição é um gesto de coerência profissional. É reconhecer que a Nutrição na alimentação escolar é política pública estratégica para o Brasil e que sua qualidade depende de profissionais em número compatível com a demanda.
É defender o nutricionista que está na ponta, defender a alimentação digna no ambiente escolar e, sobretudo, exigir que o Conselho Federal de Nutrição cumpra a função para a qual foi instituído: proteger o exercício profissional, e não restringi-lo.