Proteção a Criança vítimas de agressão
Para: Congresso nacional
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre o endurecimento das penas aplicáveis aos crimes de homicídio, maus-tratos, omissão e participação direta ou indireta contra crianças e adolescentes, bem como estabelece responsabilização de agentes públicos coniventes.
Art. 1º
Esta Lei altera dispositivos do Código Penal e da legislação penal especial para estabelecer maior rigor no combate aos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
Art. 2º
O homicídio praticado contra criança ou adolescente menor de 14 anos será considerado crime hediondo de extrema gravidade, sujeito às seguintes penalidades:
I – pena de reclusão aplicada no grau máximo permitido pela legislação;
II – crime inafiançável e insuscetível de anistia, graça ou indulto;
III – progressão de regime condicionada ao cumprimento do percentual máximo previsto em lei;
IV – perda automática do poder familiar, quando aplicável.
Art. 3º
Responderá igualmente pelo crime quem:
I – participar direta ou indiretamente da violência;
II – induzir, incentivar, facilitar, ocultar ou acobertar os atos criminosos;
III – omitir socorro ou deixar de comunicar às autoridades competentes situações comprovadas de maus-tratos, violência ou risco iminente à integridade da criança ou adolescente;
IV – tendo dever legal de cuidado, proteção ou vigilância, agir com negligência grave diante de sinais evidentes de abuso ou violência.
Art. 4º
Nos casos de maus-tratos com resultado morte, a pena será aplicada no grau máximo permitido pela legislação, observadas todas as agravantes legais.
Art. 5º
A existência de histórico comprovado de agressão física, psicológica, negligência severa, tortura, abuso sexual ou violência doméstica contra a vítima constituirá agravante obrigatória na fixação da pena.
Art. 6º
O agente público, servidor, membro do Conselho Tutelar ou qualquer autoridade responsável pela proteção da criança e do adolescente que, comprovadamente:
I – agir com conivência;
II – omitir denúncia obrigatória;
III – negligenciar atendimento;
IV – deixar de adotar providências cabíveis diante de indícios claros de violência;
V – facilitar direta ou indiretamente a continuidade dos abusos;
responderá administrativamente, civilmente e criminalmente, com agravamento de pena e imediata abertura de procedimento disciplinar.
Parágrafo único. Comprovada a omissão dolosa ou a conivência que resulte em lesão grave ou morte da criança ou adolescente, o agente poderá perder o cargo público, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 7º
Os crimes previstos nesta Lei terão prioridade absoluta de investigação e tramitação judicial.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa fortalecer a proteção integral de crianças e adolescentes diante de crimes de extrema violência, maus-tratos, negligência e homicídios.
A crescente ocorrência de casos envolvendo violência infantil demonstra a necessidade de endurecimento da legislação penal, especialmente quando houver omissão deliberada, encobrimento ou falha de agentes públicos responsáveis pela proteção da vítima.
A proposta também estabelece responsabilização rigorosa para autoridades e profissionais que, por dever legal, deveriam agir para impedir a continuidade das agressões e preservar a vida da criança.
A proteção da infância constitui dever prioritário do Estado, da família e da sociedade, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.