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LEI Nº 15.284/2026 Lei do Percentual Mínimo de Suco Natural

Para: Governo federal Presidente da República

LEI Nº 15.284/2026

Lei do Percentual Mínimo de Suco Natural

APROVADA E EM VIGOR EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Todo produto comercializado como “suco”, “bebida de fruta” ou termo semelhante deverá conter no mínimo 5% de suco real natural da fruta indicada no rótulo.

Art. 2º

O percentual de suco real deverá estar claramente informado na embalagem, em local visível ao consumidor.

Art. 3º

É proibida a utilização de imagens, nomes ou propagandas que induzam o consumidor ao erro sobre a quantidade real de fruta presente no produto.

Art. 4º

Produtos que não atingirem o mínimo estabelecido deverão ser classificados apenas como: I — bebida artificial;
II — refresco aromatizado;
III — composto sabor fruta.

Art. 5º

O descumprimento desta Lei poderá resultar em: I — advertência;
II — multa administrativa;
III — recolhimento do produto;
IV — suspensão temporária da comercialização.

Art. 6º

A fiscalização ficará sob responsabilidade dos órgãos sanitários e de defesa do consumidor.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.


Palácio do Planalto, Brasília, 12 de maio de 2026.

Presidente da República Federativa do Brasil
Assinado pelo Presidente da República.

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  1. Actualização #1 Lei Federal

    Criado em quarta-feira, 13 de maio de 2026

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Esta petição foi criada em 12 maio 2026
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