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LEI Nº 14.982/2026 Dispõe sobre o combate ao uso, porte e comercialização de cannabis e cocaína, reforça a fiscalização nacional e estabelece medidas de prevenção e segurança pública.

Para: LEI Nº 14.982/2026 Presidente da República

LEI Nº 14.982/2026
Dispõe sobre o combate ao uso, porte e comercialização de cannabis e cocaína, reforça a fiscalização nacional e estabelece medidas de prevenção e segurança pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


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Art. 1º

Fica proibido, em todo o território nacional, o uso, porte, armazenamento, distribuição, produção e comercialização de cannabis, cocaína e substâncias derivadas ilícitas, salvo hipóteses médicas autorizadas por legislação específica e controle sanitário federal.


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Art. 2º

Os órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais deverão atuar de forma integrada no combate ao tráfico e consumo de drogas ilícitas.

§1º

A fiscalização será realizada com prioridade em:

escolas;

áreas públicas;

eventos;

fronteiras;

rodovias;

portos e aeroportos.


§2º

Poderão ser utilizadas:

operações policiais especializadas;

monitoramento eletrônico;

cães farejadores;

scanners de fiscalização;

cooperação entre forças de segurança.



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Art. 3º

O porte e uso de cannabis e cocaína para consumo pessoal estarão sujeitos às seguintes medidas: I — advertência formal;
II — encaminhamento obrigatório para programa educativo sobre drogas;
III — multa administrativa definida pelo Poder Executivo;
IV — reincidência poderá gerar medidas judiciais adicionais previstas em lei.


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Art. 4º

O tráfico, distribuição e financiamento de substâncias ilícitas terão agravamento de pena quando: I — ocorrerem próximos de escolas;
II — envolverem menores de idade;
III — houver participação de organizações criminosas armadas;
IV — houver uso de redes sociais para comercialização.


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Art. 5º

O Governo Federal deverá promover campanhas nacionais permanentes de:

prevenção ao uso de drogas;

conscientização sobre dependência química;

apoio às famílias;

reinserção social de dependentes.



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Art. 6º

Fica criado o Programa Nacional de Fiscalização Antidrogas (PNFA), coordenado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Objetivos:

ampliar operações policiais;

fortalecer inteligência contra o narcotráfico;

integrar bancos de dados nacionais;

reduzir circulação de drogas ilícitas.



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Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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Brasília, 14 de maio de 2026.

Presidente da República


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Ministro da Justiça e Segurança Pública


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