LEI Nº 14.982/2026 Dispõe sobre o combate ao uso, porte e comercialização de cannabis e cocaína, reforça a fiscalização nacional e estabelece medidas de prevenção e segurança pública.
Para: LEI Nº 14.982/2026 Presidente da República
LEI Nº 14.982/2026
Dispõe sobre o combate ao uso, porte e comercialização de cannabis e cocaína, reforça a fiscalização nacional e estabelece medidas de prevenção e segurança pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º
Fica proibido, em todo o território nacional, o uso, porte, armazenamento, distribuição, produção e comercialização de cannabis, cocaína e substâncias derivadas ilícitas, salvo hipóteses médicas autorizadas por legislação específica e controle sanitário federal.
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Art. 2º
Os órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais deverão atuar de forma integrada no combate ao tráfico e consumo de drogas ilícitas.
§1º
A fiscalização será realizada com prioridade em:
escolas;
áreas públicas;
eventos;
fronteiras;
rodovias;
portos e aeroportos.
§2º
Poderão ser utilizadas:
operações policiais especializadas;
monitoramento eletrônico;
cães farejadores;
scanners de fiscalização;
cooperação entre forças de segurança.
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Art. 3º
O porte e uso de cannabis e cocaína para consumo pessoal estarão sujeitos às seguintes medidas: I — advertência formal;
II — encaminhamento obrigatório para programa educativo sobre drogas;
III — multa administrativa definida pelo Poder Executivo;
IV — reincidência poderá gerar medidas judiciais adicionais previstas em lei.
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Art. 4º
O tráfico, distribuição e financiamento de substâncias ilícitas terão agravamento de pena quando: I — ocorrerem próximos de escolas;
II — envolverem menores de idade;
III — houver participação de organizações criminosas armadas;
IV — houver uso de redes sociais para comercialização.
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Art. 5º
O Governo Federal deverá promover campanhas nacionais permanentes de:
prevenção ao uso de drogas;
conscientização sobre dependência química;
apoio às famílias;
reinserção social de dependentes.
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Art. 6º
Fica criado o Programa Nacional de Fiscalização Antidrogas (PNFA), coordenado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Objetivos:
ampliar operações policiais;
fortalecer inteligência contra o narcotráfico;
integrar bancos de dados nacionais;
reduzir circulação de drogas ilícitas.
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Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 14 de maio de 2026.
Presidente da República
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Ministro da Justiça e Segurança Pública
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