Petição Pública Brasil Logotipo
Ver Abaixo-Assinado Apoie este Abaixo-Assinado. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

NÃO A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DAS ÁREAS INSTITUCIONAIS EM LOTEAMENTOS NA CIDADE DE SJCAMPOS

Para: PREFEITURA MUNICIPAL, CÂMARA MUNICIPAL E VEREADORES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP
Os signatários abaixo assinados, vêm, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, no exercício do direito de petição e participação democrática, apresentar PEDIDO DE DESISTÊNCIA quanto à proposta mudança de destinação das áreas institucionais feita como EMENDA À LEI ORGANIZA MUNICIPAL:
1. DO USO PÚBLICO CONSOLIDADO E DIREITO AO LAZER
A Praça da Vila Unidos não ERA um "vazio urbano", mas um espaço vivo e consolidado. Sua supressão vem privando crianças de lazer e famílias de um espaço de convivência essencial. O espaço era composto por praça pública, parque infantil, quadra de esportes, academia ao livre e coreto onde eram realizadas festividades, porém, mesmo exercendo na prática função de área verde e de lazer, com muitas árvores e espaço permeável, a área foi destruída para mudar de destinação, saindo do público para o privado, com a construção de conjunto habitacional de apenas 28 unidades.
Agora a NOVA PELOM busca legalizar o que foi feito ilegalmente na Vila Unidos e oferecer para o mercado imobiliário milhares de áreas semelhantes, as chamas áreas institucionais.
São áreas que deveriam ter destinação como espaços públicos reservados para a instalação de equipamentos comunitários e serviços urbanos. Elas têm função de garantir infraestrutura adequada aos bairros. De acordo com a Lei Federal nº 6.766/1979, esses terrenos são repassados ao município pelos loteadores para a construção de: escolas e creches, postos de saúde e unidades de pronto atendimento, locais de lazer e cultura ou para segurança e serviços: como caixas d'água e terminais, ou infraestrutura sanitária, entre outros usos.
A tentativa de ocupação da área já causou prejuízos imensuráveis, incluindo a perda de dias de trabalho de moradores que se viram obrigados a defender o patrimônio público e a privação do direito fundamental ao lazer das crianças da comunidade.
A nova lei permitirá que outras áreas atualmente classificadas como institucionais, mas que, na prática, exercem função de lazer e preservação ambiental, também tenham sua destinação alterada. Por essa razão, nos posicionamos contrariamente à alteração da Lei Orgânica, pois a medida amplia o risco de descaracterização e perda de espaços públicos utilizados pela população como áreas verdes e de convivência.
2. DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E RESILIÊNCIA CLIMÁTICA
Em que pese a exclusão das áreas verdes oficiais, muitas áreas institucionais exercem, na prática, relevante função ambiental e climática, funcionando como espaços de permeabilidade do solo, drenagem das águas pluviais, sombreamento urbano, circulação de ar e equilíbrio térmico dos bairros.
Ainda que originalmente classificadas como “institucionais”, diversas dessas áreas consolidaram-se ao longo dos anos como espaços arborizados, praças, campos, áreas de convivência e lazer comunitário, desempenhando papel essencial na qualidade ambiental urbana e na saúde física e mental da população.
A substituição desses espaços por empreendimentos imobiliários representa aumento direto da impermeabilização do solo, agravando enchentes, alagamentos e sobrecarga do sistema de drenagem urbana, especialmente em períodos de chuvas intensas, cada vez mais frequentes em razão das mudanças climáticas.
Além disso, a supressão dessas áreas contribui para o aumento das chamadas “ilhas de calor”, fenômeno urbano decorrente da redução de cobertura vegetal e do excesso de concreto e pavimentação, causando elevação da temperatura local, piora da qualidade do ar e impactos diretos sobre idosos, crianças e pessoas em situação de vulnerabilidade.
O planejamento urbano moderno exige políticas públicas voltadas à resiliência climática das cidades, priorizando a preservação de espaços permeáveis e arborizados. O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) determina que a política urbana deve garantir cidades sustentáveis, o bem-estar dos cidadãos e o equilíbrio ambiental, observando a função social da cidade e da propriedade.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A alteração proposta representa evidente retrocesso urbanístico e ambiental, pois autoriza a descaracterização de áreas públicas que já exercem relevante função socioambiental consolidada, reduzindo os espaços livres urbanos justamente em um contexto de emergência climática e crescente adensamento populacional.
Não se trata apenas de preservar árvores ou espaços vazios, mas de proteger a qualidade de vida urbana, a saúde coletiva, o equilíbrio ambiental e a própria capacidade da cidade de enfrentar eventos climáticos extremos.
A nova lei permitirá que outras áreas atualmente classificadas como institucionais, mas que, na prática, exercem função de lazer, convivência e preservação ambiental, também tenham sua destinação alterada. Por essa razão, nos posicionamos contrariamente à alteração da Lei Orgânica, pois a medida amplia o risco de descaracterização e perda de espaços públicos utilizados pela população como áreas verdes e de convivência.
3. DO SUPOSTO CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS:
O direito à moradia é fundamental, mas não deve ser exercido em conflito com o direito ao meio ambiente sadio e ao lazer. Existem no município diversas áreas que não cumprem sua função social que poderiam abrigar programas habitacionais sem destruir espaços públicos de lazer já utilizados pela população.
É ineficiente destruir um áreas públicas com uso consolidado, para dar outra destinação. O déficit habitacional do município exige soluções de maior escala em terrenos que não possuam uso público consolidado, mesmo que este uso tenha se consolidado pelo costume e não por escrito.
O Direito à Moradia não deve ser realizado em detrimento do Direito ao Lazer e ao Meio Ambiente Sadio (Art. 6º e 225 da CF). A moradia digna pressupõe infraestrutura.
A proposta trazida de desafetar áreas públicas de loteamentos para destinação outra, sem prévio consentimento e anuência da população cria um novo problema social: um bairro adensado e carente de espaços públicos, o que gera degradação da qualidade de vida.
4. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
O caso da Vila Unidos é um exemplo prático do que ocorrerá pela cidade caso a alteração seja realizada, nele há um desequilíbrio matemático e social evidente:
• Perda Coletiva: 247 famílias (aproximadamente 1.000 pessoas) perdem o único espaço de lazer, saúde e convivência.
• Ganho Restrito: Apenas 28 famílias seriam beneficiadas com moradia no local.
O sacrifício imposto à coletividade (247 famílias) é desproporcional ao benefício gerado (28 unidades).
A administração pública deve buscar alternativas que não anulem o direito de uma comunidade inteira em favor de um grupo reduzido, e sair da esfera pública para a privada, corre-se este risco, na dúvida dos efeitos práticos da mudança, dizemos não à alteração.
5. DA INEFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DO RISCO DE ABANDONO PROGRAMADO E DA PRIVATIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO:
A proposta de alteração da destinação das áreas institucionais cria o risco de enfraquecimento da proteção do patrimônio público urbano, permitindo que espaços pertencentes à coletividade sejam gradualmente descaracterizados e destinados a interesses privados. Existe preocupação legítima de que áreas públicas passem a sofrer abandono deliberado, ausência de manutenção e retirada de equipamentos públicos para, posteriormente, serem apresentadas como espaços “ociosos” ou “sem função social”, justificando sua desafetação e destinação ao mercado imobiliário.
O caso da Vila Unidos demonstra justamente o contrário: mesmo sem classificação formal como área verde, o espaço possuía uso público consolidado, exercendo função social, ambiental e comunitária por meio do lazer, convivência e utilização cotidiana pelos moradores. O uso coletivo contínuo transforma esses espaços em patrimônio social da comunidade.
A flexibilização proposta abre margem para escolhas urbanísticas casuísticas, reduzindo a proteção das áreas públicas e criando o risco de que patrimônios estratégicos da cidade sejam transferidos ao setor privado em detrimento do direito coletivo à cidade, do acesso ao lazer, ao meio ambiente equilibrado e à qualidade de vida urbana.
Espaços livres urbanos não são “vazios inúteis”. Eles possuem função estratégica para o presente e para o futuro, especialmente diante do crescimento populacional, do adensamento urbano e das mudanças climáticas. Essas áreas garantem permeabilidade do solo, circulação de ar, equilíbrio térmico e também preservam a capacidade futura de planejamento da cidade.
A eliminação progressiva desses espaços compromete a possibilidade de implantação futura de escolas, unidades de saúde, áreas verdes, equipamentos comunitários, estruturas de drenagem e soluções urbanas necessárias para enfrentar enchentes, ilhas de calor e situações de emergência ambiental.
Uma vez destinadas à iniciativa privada e ocupadas por empreendimentos imobiliários, essas áreas deixam definitivamente de servir ao interesse coletivo, produzindo impactos irreversíveis para as futuras gerações. Por isso, diante da dúvida sobre os efeitos permanentes da alteração proposta, a preservação das áreas públicas deve prevalecer em respeito ao princípio da precaução, à função socioambiental da cidade e ao direito coletivo à cidade.

6. DO FALSO CONFLITO ENTRE DIREITO À MORADIA E PRESERVAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

O déficit habitacional é um problema real e merece enfrentamento sério pelo Poder Público. Contudo, utilizar áreas públicas consolidadas de lazer, convivência e função ambiental não representa solução eficiente, proporcional ou sustentável para esse problema.

O próprio conceito moderno de política habitacional demonstra que o déficit de moradia não se resolve apenas com abertura de novos loteamentos ou ocupação de áreas públicas, mas também por meio do aproveitamento de imóveis particulares ociosos, subutilizados ou sem função social, especialmente em regiões já dotadas de infraestrutura urbana.

Dados nacionais demonstram que o Brasil convive simultaneamente com déficit habitacional e grande quantidade de imóveis vazios ou subutilizados. Estudos da Fundação João Pinheiro, referência nacional no tema, apontam déficit habitacional superior a 6 milhões de moradias no país, enquanto levantamentos do IBGE identificam milhões de imóveis desocupados.

Isso demonstra que o problema habitacional não decorre apenas da falta física de espaço para construir, mas também da má distribuição do solo urbano, da retenção especulativa de imóveis e da ausência de políticas públicas voltadas à ocupação de áreas privadas sem função social.

Além disso, é economicamente mais racional recuperar, adaptar ou utilizar imóveis já existentes do que destruir áreas públicas consolidadas e implantar novos empreendimentos urbanos. A abertura de novos loteamentos exige altos custos públicos com terraplanagem, drenagem, pavimentação, iluminação, saneamento, transporte, equipamentos urbanos e expansão da infraestrutura municipal, gerando impacto permanente aos cofres públicos.

Por outro lado, o aproveitamento de imóveis vazios ou subutilizados em áreas urbanizadas reduz custos de implantação, aproveita infraestrutura já existente e evita a supressão de espaços públicos fundamentais à qualidade de vida da população.

A Constituição Federal e o Estatuto da Cidade determinam que a propriedade urbana deve cumprir função social. Assim, antes de reduzir áreas públicas utilizadas pela coletividade, o Município deveria priorizar instrumentos urbanísticos voltados à ocupação de imóveis particulares abandonados, vazios ou subutilizados, especialmente aqueles mantidos apenas para valorização imobiliária futura.

Não é razoável eliminar praças, áreas de convivência e espaços ambientalmente relevantes enquanto persistem terrenos privados ociosos e imóveis sem utilização adequada na cidade.

A moradia digna não pode ser construída à custa da supressão do direito ao lazer, ao meio ambiente equilibrado e à qualidade urbana. O verdadeiro planejamento urbano sustentável deve compatibilizar inclusão habitacional com preservação dos espaços públicos e ambientais, e não colocar esses direitos fundamentais em oposição artificial.

7. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, NÃO QUEREMOS A MUDANÇA DA DESTINAÇÃO DE ÁREAS INSTITUCIONAIS.
São José dos Campos.
Assinaturas:
Já Assinaram
198 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine o Abaixo-Assinado.

Abaixo-Assinado criado por:

Contatar Autor




Qual a sua opinião?


Esta petição foi criada em 21 maio 2026
O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor

Outros Abaixo-Assinados que podem interessar

Não à usina de Usina de Belo Monte!
Pena máxima pela morte do Yorkshire
Contra o aumento nos salários
Sancionar Ato Médico