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Lei de eventos para município de Caruaru

Para: Câmera de vereadores do município de Caruaru PE

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO E FOMENTO AO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DE CARUARU – PE

Art. 1º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Município de Caruaru, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico, turístico, cultural, esportivo, religioso, educacional e social do município, por meio da realização de eventos de interesse público.

Art. 2º Além dos eventos já tradicionais e oficialmente reconhecidos pelo Município de Caruaru, poderão ser incluídos novos eventos mediante análise técnica e aprovação pelos órgãos competentes da administração municipal.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal destinará, anualmente, percentual de até 5% (cinco por cento) do orçamento municipal destinado à promoção econômica, cultural, turística e esportiva, para apoio, incentivo e realização dos eventos constantes no Calendário Oficial de Eventos.

Art. 4º Terão prioridade na captação dos recursos públicos municipais:

I – Promotores de eventos domiciliados em Caruaru;

II – Empresas organizadoras de eventos sediadas em Caruaru;

III – Entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas no município;

IV – Associações, fundações, instituições religiosas e organizações da sociedade civil regularmente estabelecidas em Caruaru.

Art. 5º Os promotores de eventos e empresas organizadoras de eventos de outros municípios ou estados poderão participar dos programas de incentivo municipal, desde que atendam aos critérios técnicos estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.

Art. 6º Para habilitação ao recebimento de recursos, incentivos ou apoio institucional do Município, os eventos deverão atender, entre outros, aos seguintes critérios:

I – Previsão mínima de público participante de 50 pessoas;

II – Demonstração do impacto econômico, turístico, cultural, esportivo ou social para o município;

III – Apresentação de plano de trabalho, cronograma e prestação de contas;

IV – Comprovação da capacidade técnica do organizador.

Art. 7º Nos eventos apoiados com recursos públicos municipais, deverá ser observada a contratação prioritária de mão de obra local, garantindo-se que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das vagas temporárias geradas sejam destinadas a trabalhadores residentes no Município de Caruaru.

EVENTOS PRIORITÁRIOS DO CALENDÁRIO OFICIAL

Art. 8º Ficam incluídos, entre outros, no Calendário Oficial de Eventos de Caruaru:

Eventos Agropecuários e Empresariais
Agrishow Nordeste;
Feiras de Agronegócio;
Feira do Empreendedor;
Feiras de Negócios e Inovação;
Feira de Tecnologia e Startups.
Eventos Religiosos
Marcha para Jesus, promovida pela AMEAPE e instituições parceiras;
Congressos Evangélicos;
Congressos Católicos;
Festivais de Música Gospel;
Festivais de Música Sacra;
Eventos promovidos por comunidades religiosas legalmente constituídas.
Eventos Esportivos
Meia Maratona de Caruaru;
Corridas de Rua;
Competições de Atletismo;
Corridas de Ciclismo;
Corridas de Kart;
Corridas de Motociclismo no Autódromo Ayrton Senna;
Competições esportivas regionais, estaduais e nacionais.
Eventos Culturais
Festivais de Balões;
Festivais de Música;
Festivais de Artes;
Eventos ligados à cultura popular nordestina;
Mostras culturais e artísticas.
Eventos Acadêmicos e Científicos
Congressos de Direito;
Congressos de Administração;
Congressos de Economia;
Congressos de Ciências Contábeis;
Congressos de Engenharia Civil;
Congressos de Engenharia Elétrica e Eletrônica;
Congressos da Área de Saúde;
Seminários acadêmicos promovidos por universidades, faculdades, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos, empresas e promotores de eventos.
Eventos de Tecnologia e Inovação
Campeonatos de Games e e-Sports;
Feiras de Tecnologia;
Hackathons;
Congressos de Inovação e Inteligência Artificial.

Art. 9º O Poder Executivo poderá incluir novos eventos no Calendário Oficial de Eventos mediante solicitação formal dos organizadores e aprovação técnica dos órgãos competentes.

Art. 10. Esta Lei tem como objetivos:

I – Aumentar o fluxo turístico do município;

II – Gerar emprego e renda;

III – Incentivar a economia local;

IV – Fortalecer o setor de eventos;

V – Promover o desenvolvimento cultural, esportivo, acadêmico e religioso;

VI – Valorizar os profissionais e empresas do setor de eventos sediados em Caruaru.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente Lei visa transformar Caruaru em um dos principais polos de eventos do Nordeste, promovendo geração de emprego, renda, turismo, negócios e desenvolvimento econômico sustentável. O fortalecimento de um calendário permanente de eventos permitirá maior previsibilidade para investidores, organizadores, hotéis, restaurantes, comércio e toda a cadeia produtiva do turismo e eventos.

A valorização dos promotores de eventos, empresas locais e trabalhadores residentes em Caruaru contribuirá diretamente para o fortalecimento da economia municipal, ampliando as oportunidades de trabalho e o crescimento dos diversos setores produtivos da cidade.

Caruaru – Pernambuco, 30.05.de 2026.

Sergio Ricardo da Silva
Presidente – Caruaru Convention Visitour Bureau

Apoio Institucional:
Caruaru Convention Visitour Bureau
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Esta petição foi criada em 30 maio 2026
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