PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Para: Câmara dos deputados
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
AGÊNCIA LUA AZUL DO BRASIL
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIO DE 1978
JUSTIFICATIVA
Considerando que a Lei nº 6.533/1978 foi elaborada há quase cinco décadas e que o mercado audiovisual brasileiro sofreu profundas transformações desde então, torna-se necessária a atualização da legislação para garantir maior reconhecimento, valorização e proteção aos figurantes, profissionais que desempenham papel fundamental nas produções cinematográficas, televisivas, publicitárias e teatrais.
Diante disso, propõe-se:
1º – Que o termo "FIGURANTE" seja expressamente incluído nos Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.533/1978, reconhecendo formalmente a atividade como categoria integrante dos profissionais de espetáculos e diversões.
2º – Que toda contratação de figurante seja obrigatoriamente formalizada por contrato escrito ou documento eletrônico equivalente, ficando vedadas contratações exclusivamente verbais.
3º – Que os Artigos 21 a 25 da Lei nº 6.533/1978 sejam aplicados integralmente aos figurantes, assegurando igualdade de proteção contratual perante produtoras, emissoras, plataformas de streaming, agências e escritórios artísticos.
4º – Que seja retirada da legislação a expressão "não qualificado" quando relacionada ao figurante, reconhecendo-se que a atividade pode ser exercida por profissionais experientes, independentemente de formação artística formal.
5º – Que seja criado o Registro Profissional de Figurante, com procedimentos simplificados e custos reduzidos, dispensando-se a exigência de cursos técnicos obrigatórios exigidos para outras categorias artísticas.
6º – Que seja instituído piso nacional para a categoria de figurantes, observado o seguinte:
a) Figurante Comum: diária mínima de R$ 250,00;
b) Figurante de Continuidade: diária mínima de R$ 350,00;
c) Figurante Especial: diária mínima de R$ 500,00.
Parágrafo único: Os valores serão reajustados anualmente pelos índices oficiais de inflação.
7º – Que seja criado adicional de continuidade para produções de longa duração, garantindo valorização progressiva ao figurante que participe regularmente da mesma obra audiovisual.
8º – Que as produções audiovisuais mantenham cadastro de continuidade, podendo priorizar a contratação de figurantes já integrados ao núcleo cênico da obra, sempre que compatível com as necessidades artísticas da produção.
9º – Que seja garantida igualdade de oportunidades, vedando-se qualquer forma de discriminação por idade, sexo, raça, deficiência, origem social, religião ou condição econômica.
10º – Que sejam asseguradas condições mínimas de trabalho, incluindo acesso à alimentação, água potável, instalações sanitárias adequadas e local de descanso durante as gravações.
CONCLUSÃO
A presente proposta visa reconhecer o figurante como profissional essencial da indústria audiovisual brasileira, garantindo-lhe dignidade profissional, segurança jurídica, remuneração mínima justa e oportunidades de desenvolvimento dentro do mercado artístico nacional.
Agência Lua Azul do Brasil
Proponente:
Jairo de Souza Oliveira
Ano: 2026
"Após 48 anos de vigência, a Lei nº 6.533/1978 permanece sem uma atualização substancial voltada à atividade de figuração, mantendo uma visão de contratação eventual que não corresponde à realidade contemporânea do setor audiovisual brasileiro, no qual milhares de figurantes atuam de forma recorrente e profissional."