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Contra a gratuidade seletiva na conta de luz sem estudo de impacto e sem igualdade entre instituições assistenciais.

Para: Aos Excelentíssimos Senhores Deputados Federais, Senadores da República, membros das Comissões da Câmara dos Deputados e demais autoridades competentes


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Pensou por 6s
A postagem está basicamente correta, mas com um ponto importante: isso ainda não é lei.

O que existe é o PL 1182/2023, de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães, que originalmente previa desconto de 30% na tarifa de energia para abrigos que acolham pessoas LGBTQIAP+ em situação de vulnerabilidade. O parecer da relatora Erika Hilton apresentou substitutivo ampliando o alcance do benefício dentro da lógica da Tarifa Social de Energia Elétrica.

A informação de que a Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial aprovou o texto recentemente também aparece em notícias atuais, que relatam a aprovação pela comissão e o debate sobre o custo/impacto financeiro da medida.

Resumo prático:

A proposta não dá gratuidade imediata para ninguém agora. Ela ainda precisa passar por outras comissões, como Minas e Energia, Finanças e Tributação e Constituição e Justiça, antes de avançar no processo legislativo. O próprio parecer do projeto indica tramitação conclusiva pelas comissões e distribuição para essas etapas.

Então, a leitura correta é:

“Uma comissão da Câmara aprovou um projeto que pode criar isenção/desconto na conta de luz para abrigos LGBTQIA+ vulneráveis, mas a medida ainda não está valendo.”


Isso é um absurdo! Fere completamente precedentes constitucionais de igualdade
Sem contar que afeta diretamente o bolso dos demais contribuintes
Quero que elabore um abaixo assinado com embasamento e precedentes legais

Pensou por 15s
Claro. Abaixo está um modelo forte, técnico e juridicamente embasado, mas eu ajustei a tese para ficar mais sólida: em vez de afirmar que toda política afirmativa é inconstitucional — porque o STF admite ações afirmativas quando proporcionais — o abaixo-assinado ataca principalmente a seletividade excessiva, a ausência de critérios universais de vulnerabilidade, a falta de estudo de impacto econômico e a transferência indireta do custo aos demais consumidores/contribuintes.

ABAIXO-ASSINADO CONTRA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE TOTAL NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA A GRUPOS ESPECÍFICOS SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS, UNIVERSAIS E ESTUDO DE IMPACTO ECONÔMICO
Aos Excelentíssimos Senhores Deputados Federais, Senadores da República, membros das Comissões da Câmara dos Deputados e demais autoridades competentes,

Nós, cidadãos brasileiros abaixo-assinados, vimos, respeitosamente, manifestar nossa oposição ao avanço de proposta legislativa que estabeleça gratuidade total na conta de energia elétrica a instituições de acolhimento de grupos específicos, sem a prévia demonstração técnica de impacto financeiro, sem critério universal de vulnerabilidade social e sem tratamento isonômico em relação a outras instituições igualmente essenciais à proteção de pessoas em situação de risco.

A presente manifestação refere-se ao Projeto de Lei nº 1.182/2023, em tramitação na Câmara dos Deputados, que originalmente previa desconto de 30% nas tarifas de energia elétrica para abrigos que acolham pessoas LGBTQIAP+ carentes, inserindo a medida na Lei nº 12.212/2010, que disciplina a Tarifa Social de Energia Elétrica. A própria Câmara informa que o projeto foi distribuído às Comissões de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; Minas e Energia; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania, em tramitação ordinária e sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.

1. Da defesa da igualdade constitucional e da vedação a privilégios sem critério objetivo
A Constituição Federal assegura que todos são iguais perante a lei, nos termos do art. 5º, caput. A igualdade constitucional não impede políticas públicas voltadas a grupos vulneráveis; contudo, exige que qualquer diferenciação estatal seja razoável, proporcional, justificada por dados concretos e compatível com o interesse público geral.

O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de ações afirmativas em determinados contextos, como no julgamento da ADPF 186 e no Tema 203 da repercussão geral, mas esse reconhecimento está ligado à ideia de igualdade material, isto é, medidas destinadas a corrigir desigualdades comprovadas, com critérios adequados, finalidade legítima e proporcionalidade.

Por isso, nossa objeção não é contra a proteção de pessoas LGBTQIAP+ em situação de vulnerabilidade, nem contra qualquer grupo social vulnerável. A objeção é contra a criação de uma gratuidade integral e setorial, custeada pelo sistema elétrico e, direta ou indiretamente, pelos demais consumidores, sem que a proposta contemple de maneira isonômica outras instituições que acolhem pessoas em situação equivalente ou até mais ampla de vulnerabilidade.

Abrigos de idosos, casas de acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica, entidades que atendem crianças e adolescentes em situação de risco, instituições para pessoas com deficiência, comunidades terapêuticas, casas de passagem, organizações assistenciais de famílias em situação de rua e entidades filantrópicas de proteção social também enfrentam severas dificuldades financeiras e prestam serviço público de relevância constitucional.

Assim, eventual benefício tarifário deve ser estruturado com base em critérios objetivos de vulnerabilidade, finalidade assistencial, capacidade econômica, certificação da entidade, número de pessoas atendidas e impacto orçamentário, e não apenas pela identidade de um grupo específico.

2. Do impacto financeiro aos demais consumidores e da necessidade de transparência
A proposta menciona custeio pela Conta de Desenvolvimento Energético — CDE, fundo setorial que financia diversos subsídios do setor elétrico. Na prática, subsídios custeados por encargos setoriais tendem a repercutir sobre a tarifa de energia paga pelos demais consumidores, inclusive famílias de baixa renda, pequenos comerciantes, produtores rurais e trabalhadores autônomos.

Não é constitucionalmente adequado aprovar benefício tarifário integral sem estudo prévio que demonstre:

a) quantas entidades seriam beneficiadas;
b) qual seria o custo anual estimado;
c) quem suportaria esse custo;
d) qual seria o impacto na tarifa dos demais consumidores;
e) se haveria compensação orçamentária;
f) por que outras instituições de acolhimento social ficariam excluídas.

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de responsabilidade na gestão fiscal e disciplina a concessão de benefícios, subsídios e tratamentos diferenciados que possam afetar receitas e despesas públicas. O art. 14 da LRF exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro e medidas de compatibilidade fiscal em hipóteses de renúncia de receita; embora nem todo benefício tarifário seja tecnicamente uma renúncia tributária, o princípio subjacente é o mesmo: não se deve criar despesa, subsídio ou transferência de custo sem transparência, estimativa e responsabilidade fiscal.

O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a centralidade da responsabilidade fiscal e da regularidade das contas públicas em julgamentos relacionados à Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente na ADI 2.238.

3. Da razoabilidade, proporcionalidade e universalidade do critério social
O Estado pode e deve proteger pessoas vulneráveis. Todavia, o critério constitucionalmente mais adequado não é a concessão de gratuidade absoluta a uma categoria específica de entidade, mas a criação de uma política social universal dentro da vulnerabilidade, isto é, aplicável a todas as instituições que comprovadamente acolham pessoas em risco social, independentemente do grupo atendido.

A Constituição Federal protege a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a assistência social aos necessitados, a proteção da família, da criança, do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das vítimas de violência. Não se justifica que o legislador escolha apenas uma modalidade de vulnerabilidade para receber gratuidade total, deixando outras entidades igualmente essenciais sem tratamento equivalente.

A diferenciação legislativa, para ser legítima, deve responder a uma pergunta básica: qual é a razão constitucionalmente suficiente para que uma casa de acolhimento de determinado grupo receba 100% de gratuidade na energia elétrica, enquanto um abrigo de crianças abandonadas, idosos em situação de vulnerabilidade ou mulheres vítimas de violência doméstica não receba o mesmo tratamento?

Sem essa resposta, a medida corre o risco de se transformar em privilégio setorial, e não em política pública de justiça social.

4. Do pedido
Diante do exposto, os cidadãos abaixo-assinados requerem aos parlamentares e às comissões competentes:

1. Que o Projeto de Lei nº 1.182/2023 não avance sem prévia apresentação de estudo técnico de impacto econômico, financeiro, orçamentário e tarifário;

2. Que seja demonstrado, de forma pública e transparente, qual será o impacto da medida na Conta de Desenvolvimento Energético — CDE e nas tarifas pagas pelos demais consumidores;

3. Que eventual benefício tarifário seja condicionado a critérios objetivos, tais como hipossuficiência da entidade, certificação assistencial, número de acolhidos, finalidade pública, regularidade documental e comprovação de atendimento gratuito;

4. Que o benefício não seja concedido exclusivamente a instituições que atendam um grupo específico, mas que seja rediscutido com base em critério universal de vulnerabilidade social, contemplando também abrigos de idosos, mulheres vítimas de violência, crianças e adolescentes em situação de risco, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua e demais instituições de acolhimento social;

5. Que seja rejeitada qualquer redação que imponha gratuidade total sem previsão de fonte de custeio clara, estudo de impacto e mecanismo de compensação;

6. Que o texto seja submetido a debate público amplo, com participação de entidades assistenciais diversas, consumidores, especialistas em energia elétrica, órgãos de controle, representantes da sociedade civil e instituições de defesa do consumidor.

5. Conclusão
Reafirmamos nosso respeito absoluto à dignidade de todas as pessoas vulneráveis, inclusive pessoas LGBTQIAP+ em situação de abandono, violência ou exclusão familiar. Contudo, políticas públicas devem obedecer à Constituição, à igualdade, à razoabilidade, à proporcionalidade, à responsabilidade fiscal e à justiça distributiva.

Não é justo, nem transparente, criar gratuidade integral para um grupo específico de instituições, com custo potencialmente transferido a milhões de consumidores, sem estudo de impacto e sem contemplar outras entidades sociais que enfrentam dificuldades semelhantes ou ainda mais graves.

Por essas razões, requeremos a revisão, rejeição ou ampla reformulação da proposta, para que qualquer benefício tarifário seja construído de forma isonômica, responsável, técnica e socialmente justa.
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Esta petição foi criada em 03 junho 2026
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