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PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DA FNE

Para: Ministério Público do Trabalho e Emprego, Ministério Público Federal, Federação Nacional dos Estivadores

Os abaixo assinados, Delegados Representantes de Sindicatos Filiados, dirigentes sindicais, trabalhadores estivadores e demais membros da categoria profissional dos Estivadores, vêm, com o devido respeito, perante este Conselho de Representantes — órgão máximo e soberano da FNE, conforme Art. 8º do Estatuto —, requerer a DESTITUIÇÃO IMEDIATA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA FNE, especialmente de seu Presidente Sr. José Adilson Pereira, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Descumprimento e desrespeito às deliberações da última Reunião do Conselho de Representantes da FNE.
A Diretoria deixou de dar cumprimento às decisões soberanamente aprovadas pelo Conselho de Representantes, órgão máximo da Federação, em flagrante violação ao Art. 7º, alínea "b" do Estatuto, que impõe a todos os Filiados o dever de "respeitar e fazer cumprir este Estatuto e acatar as deliberações da Diretoria e do Conselho de Representantes", bem como ao Art. 21, alínea "a", que determina à Diretoria "cumprir as deliberações do Conselho de Representantes".
Omissão na defesa da exclusividade e do mercado de trabalho dos Estivadores.
A Diretoria tem se omitido na defesa intransigente da exclusividade do trabalho de estiva, contrariando a razão de ser da Federação, expressa no Art. 1º e nas prerrogativas do Art. 2º do Estatuto, que determinam a "coordenação, orientação, defesa e proteção legal da categoria profissional dos Estivadores". Tal inércia configura grave abandono do dever funcional e deslealdade à categoria.
Celebração de acordo com a FENOP em desacordo com os interesses da categoria e sem autorização do Conselho de Representantes.
A Diretoria firmou ou encaminhou acordo com a Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP) sem a devida autorização do Conselho de Representantes, infringindo o Art. 13, alínea "k" do Estatuto, que reserva ao Conselho a competência exclusiva para "deliberar sobre negociação coletiva de trabalho e dissídio", e o Art. 2º, alínea "d", que subordina a celebração de convenções e acordos coletivos à autorização do Conselho de Representantes.
Má conduta sindical, gestão temerária e atos contrários aos interesses da categoria pelo Presidente José Adilson Pereira.
O Presidente da FNE tem praticado atos de gestão temerária, tomando decisões unilaterais prejudiciais à categoria, em desrespeito ao Art. 22 do Estatuto, que delimita suas competências, e ao Art. 48, alíneas "a" e "b", que preveem a perda de mandato por "malversação ou dilapidação do patrimônio social e moral" e por "grave violação deste Estatuto".
Uso de violência e atitudes antidemocráticas contra representantes sindicais e trabalhadores na Reunião do Conselho da FNE em 11 de junho de 2026.
Em 11 de junho de 2026, durante Reunião do Conselho de Representantes da FNE, o Presidente José Adilson Pereira praticou ou permitiu os seguintes atos de extrema gravidade:
(a) Mobilização de seguranças particulares armados no interior da reunião, intimidando os Delegados Representantes dos Sindicatos Filiados e os trabalhadores presentes;
(b) Uso de spray de pimenta contra Delegados Representantes de Sindicatos Filiados e trabalhadores estivadores, em violência física que fere a dignidade da categoria e constitui ato ilícito civil e criminal;
(c) Conduta absolutamente antidemocrática e opressora, incompatível com o exercício da representação sindical e com os princípios que norteiam a fundação e existência da FNE.
Tais atos configuram gravíssima violação do Estatuto (Art. 48, alíneas "a" e "b"), além de possíveis ilícitos penais (lesão corporal, constrangimento ilegal, ameaça) e trabalhistas passíveis de apuração pelas autoridades competentes.
Abandono da Reunião do Conselho de Representantes em 11 de junho de 2026.
O Presidente José Adilson Pereira abandonou a Reunião do Conselho de Representantes da FNE realizada em 11 de junho de 2026, em violação ao dever de presidir a entidade e de conduzir os trabalhos do Conselho, conforme Art. 22, alínea "b" do Estatuto. Referida conduta pode configurar, ainda, abandono de cargo nos termos do Art. 51, parágrafo único, do Estatuto.
II — DO PEDIDO
Diante do exposto, os signatários requerem ao Conselho de Representantes:
a) A convocação imediata de Reunião Extraordinária do Conselho de Representantes, nos termos do Art. 10, alínea "b" do Estatuto, para deliberação sobre a destituição da Diretoria Executiva da FNE;
b) A destituição do Presidente José Adilson Pereira e demais membros da Diretoria Executiva, com fundamento no Art. 48, alíneas "a" e "b" e no Art. 13, alínea "e" do Estatuto;
c) A constituição de Junta Governativa Provisória, nos termos do Art. 49 do Estatuto, para conduzir a Federação até a realização de novas eleições dentro do prazo de 90 dias previsto no Art. 50;
d) O encaminhamento dos fatos descritos no item 5 às autoridades policiais e ao Ministério Público do Trabalho, para as providências cabíveis.
e) A imediata suspensão de quaisquer negociações ou acordos em curso com a FENOP até deliberação expressa e aprovada pelo Conselho de Representantes.
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Esta petição foi criada em 11 junho 2026
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