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Criação da comissão da advocacia de massa na OAB/MG

Para: Advogados

A OAB/MG mantém hoje uma Comissão Especial de Advocacia Predatória, voltada ao combate de condutas abusivas, mas não dispõe de nenhum órgão dedicado à defesa da advocacia de massa legítima, que é a regra e não a exceção.

Essa advocacia atua em escala porque a lesão ao consumidor também se dá em escala, no setor bancário e financeiro, na saúde suplementar, no varejo, na prestação de serviços e em tantos outros mercados de relação massificada.

A assimetria institucional atual produz um efeito perverso: toda atuação de volume passa a ser tratada, por aproximação, como suspeita, invertendo a presunção de boa-fé que rege o exercício profissional.

Nós, advogados e advogadas que subscrevemos esta petição, requeremos à Presidência do Conselho Seccional da OAB/MG a criação da Comissão Especial da Advocacia de Massa, com fundamento no art. 47 do Regimento Interno da Seccional.

A litigância de massa não é a causa da sobrecarga do Judiciário: é resposta a lesões praticadas em massa.

Os dados oficiais do Painel de Grandes Litigantes do CNJ mostram que os maiores litigantes do país são, justamente, entes públicos, instituições financeiras e grandes corporações, com milhões de processos no polo passivo. A maior fraude previdenciária recente, a Operação Sem Desconto, apurou descontos não autorizados em benefícios do INSS na ordem de bilhões de reais, atingindo milhões de aposentados e pensionistas.

A lesão de massa não é exclusividade do setor financeiro. Repete-se em telecomunicações, energia elétrica, saneamento, seguros e planos de saúde, setores que, ao lado das instituições financeiras, concentram a litigiosidade de consumo do país. O caso bancário é tratado nesta petição como a manifestação mais grave e atual, não como a única.

Em todos esses casos o dano é produzido pela conduta reiterada do fornecedor, com o mesmo modus operandi sobre milhares de consumidores, de modo que a resposta judicial só pode ser de massa. O advogado não cria a demanda: ele viabiliza o acesso à justiça de quem foi lesado em escala.

Sob o rótulo de combate à litigância predatória, porém, têm sido adotadas práticas que extrapolam a legalidade e atingem as prerrogativas da advocacia e o acesso à justiça do hipossuficiente, entre elas:

- diligências domiciliares inquisitórias para aferir se a parte conhece e contratou seu advogado, sem previsão legal específica e usurpando a competência disciplinar exclusiva da Ordem;
- indeferimento sistemático da gratuidade de justiça mediante exigência documental excessiva, em afronta à presunção do art. 99, parágrafo 3º, do CPC;
- exigência de reconhecimento de firma em procuração, sem amparo legal;
- pré-classificação algorítmica de ações e advogados como suspeitos, antes de qualquer crivo judicial individualizado e em tensão com a proteção de dados.

Essas práticas configuram o que se tem chamado de preconceito processual econômico: a presunção de má-fé do litigante em razão de sua condição econômica, disfarçada de gestão processual eficiente.

A criação da Comissão não pretende blindar o ilícito, que continua sujeito ao TED e aos órgãos próprios. Pretende assegurar que a advocacia de massa legítima deixe de ser confundida com a litigância predatória e passe a contar com interlocução institucional permanente, capaz de distinguir tecnicamente as duas figuras, monitorar e reagir a atos que onerem indevidamente a advocacia legítima, dialogar com o CNJ e a Corregedoria do TJMG e proteger os colegas que denunciam ilegalidades.

Para o consumidor lesado, em especial o beneficiário do INSS, idoso e de baixa escolaridade, mas também o usuário de plano de saúde, o cliente do varejo e dos serviços essenciais, o advogado de massa é, na prática, a única porta real de acesso ao Judiciário. Restringir ou estigmatizar essa atuação é fechar essa porta para a parcela mais vulnerável da população.

Por isso, conclamamos os colegas a subscrever esta petição em apoio à criação da Comissão Especial da Advocacia de Massa na OAB/MG.
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Esta petição foi criada em 15 junho 2026
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