VOTO DIRETO NO CONGRESSO NACIONAL
Para: Governo Federal, Senado Federal, Câmara dos Deputados
>Projeto do Novo Socialista<
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JUSTIFICATIVA
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos da Constituição Federal.
Os avanços tecnológicos do século XXI permitem que a população participe de forma mais ativa
das decisões nacionais. Entretanto, os mecanismos atuais de participação direta ainda são
limitados e utilizados apenas de forma excepcional.
A presente proposta cria 9 cadeiras de voto popular direto no Congresso Nacional, sendo 6 na
Câmara dos Deputados e 3 no Senado Federal. Essas cadeiras não serão ocupadas por pessoas,
mas representarão a manifestação direta dos cidadãos brasileiros por meio de votação eletrônica
oficial.
Com isso, a população passa a possuir participação permanente nas decisões legislativas,
fortalecendo a legitimidade democrática, aproximando o Congresso da sociedade e modernizando
as instituições da República sem substituir o sistema representativo existente.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ___/2026
PEC DA VOZ DIRETA DO POVO NO CONGRESSO NACIONAL
Altera a Constituição Federal para instituir mecanismos permanentes de participação popular direta
no Poder Legislativo Federal.
Art. 1º Ficam criadas 6 (seis) Cadeiras de Voto Popular Direto na Câmara dos Deputados e 3 (três)
Cadeiras de Voto Popular Direto no Senado Federal.
Art. 2º As Cadeiras de Voto Popular Direto não serão ocupadas por representantes eleitos ou
nomeados, constituindo instrumento permanente de manifestação direta da soberania popular.
Art. 3º Em toda proposição submetida à votação no Congresso Nacional, o povo brasileiro poderá
manifestar-se por meio de sistema eletrônico oficial administrado pela Justiça Eleitoral.
Art. 4º Encerrada a votação popular, o resultado será apurado nacionalmente.
§ 1º Obtida maioria simples de votos favoráveis, as 6 (seis) Cadeiras de Voto Popular Direto da
Câmara dos Deputados registrarão voto SIM.
§ 2º Obtida maioria simples de votos contrários, as 6 (seis) Cadeiras de Voto Popular Direto da
Câmara dos Deputados registrarão voto NÃO.
§ 3º Aplicar-se-á o mesmo procedimento às 3 (três) Cadeiras de Voto Popular Direto do Senado
Federal.
Art. 5º O voto popular direto terá o mesmo valor jurídico e legislativo dos votos exercidos pelos
parlamentares regularmente investidos nos respectivos cargos.
Art. 6º A participação dos cidadãos ocorrerá mediante identificação eleitoral segura, garantindo:
I – sigilo do voto ou publicidade do voto, escolha do cidadão;
II – transparência da apuração;
III – auditoria pública independente;
IV – proteção dos dados pessoais;
V – acessibilidade universal.
Art. 7º Lei complementar regulamentará os procedimentos tecnológicos, prazos de votação, auditoria, fiscalização e demais aspectos necessários à execução desta Emenda Constitucional.
Art. 8º O objetivo desta Emenda é ampliar a participação popular nas decisões nacionais, fortalecer
a democracia e aproximar o exercício do poder legislativo da soberania popular prevista no art. 1º,
parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 9º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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