olicitamos esclarecimento e respeito à validade da Prova Nacional Docente (PND) no Processo Seletivo de São Sebastião/SP
Para: Secretária Municipal de Educação de São Sebastião/SPrefeito do Município de São Sebastião/SP; Procuradoria Geral do Município de São Sebastião/SP
REQUERIMENTO COLETIVO
À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO SEBASTIÃO/SP
Assunto: Pedido de esclarecimento e adequação dos critérios para utilização da Prova Nacional Docente (PND) no Processo Seletivo Simplificado.
Os professores e candidatos abaixo assinados vêm, respeitosamente, com fundamento nos artigos 5º, caput, e 37 da Constituição Federal, apresentar o presente requerimento administrativo, pelos motivos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
A Portaria Municipal nº 0507/2026 dispõe sobre a utilização da Prova Nacional Docente (PND) como critério para o Processo Seletivo Simplificado do Município de São Sebastião.
Entretanto, ao estabelecer que será considerada a "nota da PND do ano vigente", a redação gera dúvida quanto ao aproveitamento de resultados obtidos em edições anteriores da PND que ainda estejam dentro do prazo nacional de validade.
Essa situação pode gerar insegurança jurídica aos candidatos, especialmente porque a regulamentação da PND prevê prazo de validade para seus resultados.
Assim, entende-se necessária a manifestação oficial da Administração antes da publicação do edital do Processo Seletivo Simplificado.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Também decorrem da Constituição os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, amplamente reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores como limites à atuação administrativa.
A Prova Nacional Docente foi instituída pela Portaria MEC nº 96/2025 como instrumento de apoio aos processos seletivos promovidos pelos entes federativos.
Conforme as normas da PND, seus resultados possuem prazo de validade, permitindo seu aproveitamento durante esse período pelos entes que aderirem ao programa, observadas as regras do respectivo edital.
Caso exista interpretação de que apenas a nota obtida na edição realizada no mesmo ano do processo seletivo possa ser utilizada, desconsiderando resultados ainda válidos, entende-se que essa restrição deve possuir fundamento legal expresso e motivação adequada, em respeito aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
A motivação dos atos administrativos constitui garantia dos administrados e instrumento de transparência da atuação estatal.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
I – Que a Secretaria Municipal de Educação esclareça oficialmente o significado da expressão "nota da PND do ano vigente", constante da Portaria Municipal nº 0507/2026;
II – Que, caso seja juridicamente possível, sejam aceitos os resultados da PND dentro do prazo nacional de validade previsto na regulamentação aplicável;
III – caso exista entendimento diverso, que seja indicada expressamente a norma legal ou regulamentar que fundamenta eventual restrição ao aproveitamento de resultados ainda válidos;
IV – Que os critérios adotados no edital observem os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e segurança jurídica;
V – Que a resposta a este requerimento seja disponibilizada oficialmente antes da publicação do edital do Processo Seletivo Simplificado, proporcionando segurança jurídica a todos os interessados.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Sebastião/SP, 27 de junho de 2026.
Professores e candidatos signatários (assinaturas eletrônicas).