ABAIXO-ASSINADO – Bairro Bem Viver (Areiópolis): legalidade urbanística, transparência e participação popular
Para: À Prefeitura Municipal de Areiópolis
Os cidadãos abaixo-assinados, moradores, proprietários e residentes do bairro Bem Viver, bem como demais munícipes aderentes, vêm, respeitosamente, à presença de Vossas Senhorias requerer providências quanto ao Chamamento Público referente à implantação de empreendimento habitacional de interesse social no bairro Bem Viver.
Inicialmente, os signatários reconhecem a relevância social das políticas públicas de habitação e não se opõem, em tese, à produção de moradia popular no Município. A presente manifestação tem por objetivo assegurar que a atuação administrativa observe, de forma estrita, a legalidade, o planejamento urbano, a transparência e a participação social.
1. Síntese dos fatos
O bairro Bem Viver foi implantado por iniciativa privada e consolidou-se como área predominantemente residencial, com parâmetros urbanísticos definidos no processo de aprovação do loteamento e na legislação municipal aplicável. É caracterizada pela qualidade ambiental, segurança, tranquilidade, boa infraestrutura e valorização imobiliária, atributos que refletem o planejamento urbano desenvolvido para essa área do município.
A área pública objeto do Chamamento é indicada, conforme informações locais, como área institucional do loteamento, originalmente destinada à implantação de equipamentos e infraestrutura pública para atendimento da coletividade local.
Há preocupação legítima dos moradores e proprietários quanto à regularidade jurídica da destinação pretendida para implantação de unidades habitacionais nessa área, bem como quanto à compatibilidade urbanística e à capacidade da infraestrutura local para absorção do novo adensamento.
2. Fundamentos
A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal), bem como o direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, CF) e as diretrizes da política urbana (art. 182, CF).
No plano infraconstitucional, aplicam-se as diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), inclusive quanto ao Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV (arts. 36 a 38), além da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), e da legislação urbanística municipal pertinente (Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo e normas correlatas).
Dessa forma, eventual implantação de empreendimento habitacional em área institucional exige:
-base legal e motivação expressa;
-compatibilidade com o planejamento urbano;
-demonstração técnica da capacidade de suporte da região;
-ampla publicidade dos atos e documentos;
-participação popular efetiva no processo decisório.
3. Pontos que precisam de esclarecimento técnico-jurídico
a) Qual a classificação urbanística oficial da área (institucional, dominial, outra) e sua destinação originária no loteamento aprovado;
b) Se houve alteração de destinação da área e qual o ato administrativo ou legislativo que a autorizou;
c) Se o empreendimento está sujeito a EIV e, em caso de dispensa, qual a fundamentação técnica e legal;
d) Qual o impacto estimado sobre mobilidade, drenagem, água, esgoto, coleta de resíduos, segurança, saúde e educação;
e) Se o projeto observa integralmente os parâmetros urbanísticos e edilícios previstos na legislação municipal vigente;
f) Quais medidas concretas estão previstas para compatibilizar o empreendimento com a infraestrutura e os serviços públicos existentes.
4. Da necessidade de análise locacional comparativa
Os signatários destacam que o Município dispõe de outras áreas passíveis de expansão urbana e, em tese, aptas à implantação de empreendimento habitacional de interesse social.
Diante disso, a escolha da área institucional situada no bairro Bem Viver deve ser tecnicamente motivada, com demonstração objetiva de que essa alternativa atende, de forma mais adequada, ao interesse público e às diretrizes do planejamento urbano municipal.
Requer-se, portanto, a apresentação de estudo comparativo de alternativas locacionais, contendo, no mínimo:
A) critérios urbanísticos, ambientais e de mobilidade;
B) capacidade de infraestrutura (água, esgoto, drenagem, sistema viário e equipamentos públicos);
C) custos de implantação e manutenção para o Poder Público;
D) impactos sociais e territoriais de cada alternativa;
E) justificativa técnica conclusiva da opção escolhida.
Diante do exposto, requerem:
A) A suspensão do Chamamento Público até que sejam integralmente esclarecidas as questões urbanísticas, ambientais e jurídicas relativas ao empreendimento;
B) A divulgação integral e ativa de todos os documentos do procedimento, incluindo: estudos técnicos, pareceres, projetos, plantas, memoriais, licenças, manifestações internas e decisões administrativas;
C) A emissão de certidão administrativa contendo, de forma expressa e fundamentada:
D) A natureza e destinação original da área pública;
E) Eventual alteração de destinação, com cópia do ato autorizador;
F) A exigência ou dispensa de EIV, com motivação técnica e legal;
G) A realização dos estudos urbanísticos e ambientais exigíveis, inclusive EIV, quando aplicável, com publicidade prévia, linguagem acessível à população e possibilidade de controle social;
H) A demonstração técnica de compatibilidade do empreendimento com:
-a infraestrutura urbana existente;
-a capacidade dos serviços públicos locais;
-as diretrizes do Plano Diretor e da legislação de uso e ocupação do solo;
I) A apresentação de estudo técnico comparativo de alternativas locacionais para implantação do empreendimento habitacional, com critérios objetivos e motivação expressa da escolha da área do bairro Bem Viver, especialmente por se tratar de área institucional.
J) A realização de audiência pública e demais instrumentos de participação popular previstos em lei, antes de deliberação final sobre o prosseguimento do projeto;
L) Resposta formal e fundamentada aos presentes requerimentos no prazo legal, com manifestação conclusiva em até 20 (vinte) dias, salvo prorrogação legal devidamente motivada;
M) Encaminhamento de cópia integral deste expediente ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência e eventual acompanhamento, diante do interesse urbanístico, ambiental e coletivo envolvido.
Por fim, os cidadãos abaixo-assinados reiteram seu compromisso com o desenvolvimento urbano sustentável de Areiópolis, defendendo soluções habitacionais socialmente justas, juridicamente regulares, tecnicamente adequadas e construídas com transparência e participação da comunidade.
Areiópolis, 12 de julho de 2026.