MANIFESTO PELA REGULAMENTAÇÃO DA COSMÉTICA ARTESANAL E DO OFÍCIO DE RAIZEIRAS
Para: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) - Gerência-Geral
As instituições, movimentos sociais e atores da sociedade civil abaixo assinados vêm, por meio deste instrumento, manifestar-se formalmente perante esta Agência Reguladora acerca da urgência na implementação da Lei nº 15.154/2025 com definição urgente da RDC para cosméticos artesanais, além de solicitar regulamentação para segurança jurídica na comercialização dos produtos tradicionais referentes ao ofício das raizeiras e raizeiros de todo o território nacional.
RESUMO:
Este manifesto é um pedido formal enviado à Anvisa. Nele, artesãos que produzem cosméticos naturais em pequena escala e raizeiras e raizeiros que preparam remédios caseiros com plantas medicinais pedem regras mais simples e justas para poderem trabalhar legalmente. Hoje, as exigências sanitárias são as mesmas de uma grande indústria, o que torna a regularização impossível para quem produz de forma artesanal.
lei que regulamenta a cosmética artesanal completou um ano (Lei nº 15.154/2025) e é uma conquista que merece ser celebrada. Pela primeira vez, a lei reconhece que um sabonete artesanal ou um óleo corporal feito em pequena escala não pode ser tratado como produto industrial. Mas falta um passo essencial: a publicação de uma RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) pela Anvisa, que é o documento que vai dizer, na prática, como essa lei deve ser aplicada. E essa demora se torna uma urgência ainda maior com a chegada da Reforma Tributária de 2027, que vai exigir nota fiscal inclusive de pequenos produtores.
Hoje, para um produtor artesanal regularizar seus cosméticos, as exigências são as mesmas de uma grande indústria: registros caros, laudos laboratoriais complexos, responsável técnico. Tudo isso tem um custo inviável para quem produz em pequena escala. O resultado é que cerca de 100 mil artesãos e pequenos produtores em todo o Brasil continuam na informalidade, sem conseguir emitir nota fiscal nem participar da economia de forma legal e segura. Sem a RDC, a lei corre o risco de ser um avanço apenas no papel, sem chegar a quem mais precisa.
Em segundo lugar, o manifesto destaca a necessidade de garantir segurança jurídica às raizeiras e raizeiros do Cerrado — homens e mulheres que há gerações cuidam da saúde de suas comunidades com plantas medicinais. Em junho de 2026, esse ofício foi reconhecido como Patrimônio Cultural do Brasil, uma vitória histórica. Mas ainda falta o respaldo sanitário que lhes permita comercializar seus produtos com tranquilidade. O texto mostra que esse saber ancestral já tem legitimidade histórica, social e cultural, e que a ausência de amparo da vigilância sanitária seria contraditória com o dever do Estado de proteger a biodiversidade, a tradição e a dignidade dessas comunidades. Solicitamos que esse reconhecimento se estenda aos raizeiros de todos os biomas brasileiros.
O manifesto não ignora as preocupações legítimas da Anvisa com a segurança sanitária — pelo contrário, propõe contrapartidas concretas, como boas práticas de fabricação artesanal, adequados à realidade dos pequenos produtores e do campo, e um selo próprio de qualidade. A ideia é construir regras que protejam a população sem excluir quem sempre cuidou dela. Por isso, a conclusão reafirma que regulamentar é também reconhecer, proteger e permitir que esses guardiões da saúde popular exerçam seu ofício com respeito, autonomia e amparo legal. O documento reconhece a importância da segurança sanitária, mas defende que é possível proteger a saúde da população sem excluir quem sustenta a medicina tradicional, promove a economia local e preserva os biomas há gerações.
2. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E SOLICITAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO:
O ofício de produtor artesanal de cosméticos naturais é algo que vem de uma cultura ancestral. Desde a antiguidade, a prática da cosmética natural é uma demanda da humanidade, vinculada ao autocuidado e ao bem-estar. No Papiro egípcio de Ebers, datado de 1550 a.
C., a babosa já era celebrada como a planta da imortalidade, sendo o ingrediente central de bálsamos para a pele. Além dela, o registro do uso de plantas populares até hoje, como a mirra e a calêndula, demonstra que o conhecimento das ervas sempre foi o pilar da estética funcional. Essa sabedoria também é identificada na cultura ancestral de diversos povos como os chineses, indianos, árabes, gregos e romanos, que transformaram os óleos e as ceras vegetais em veículos de saúde e beleza.
• Fonte: PAPIRO DE EBERS. Tratado médico egípcio. Tebas, c. 1550 a.C. Preservado na Biblioteca da Universidade de Leipzig, Alemanha.
Dessa forma, a origem da cosmética artesanal está diretamente ligada aos saberes das plantas medicinais. Esses saberes, trazidos para o Brasil, se fundiram aos conhecimentos dos povos indígenas e da diáspora africana. Atualmente, muitas detentoras dos saberes tradicionais e comunidades tradicionais que beneficiam plantas medicinais estão envolvidas na produção de cosméticos artesanais, pois trabalham diretamente com bioinsumos, que são matérias-primas extraídas da nossa biodiversidade e da cultura raizeira. Muitas vezes, essas comunidades tradicionais colhem, beneficiam e vendem produtos vegetais para produção de extratos pela indústria cosmética e farmacêutica; porém, elas mesmas se encontram impedidas de se beneficiar diretamente dessa cadeia produtiva, ficando como fornecedoras de matéria-prima, sendo que muitas delas poderiam, além de fornecer matérias-primas, ser produtoras em pequena escala, resultando em maior sustentabilidade e melhor qualidade de vida para essas populações, como as produtoras artesanais de sabonetes de óleo de macaúba ou buriti e demais insumos da nossa biodiversidade que atuam na informalidade.
No Brasil, o custo para regularizar a produção artesanal de cosméticos é inviável para pequenos produtores, pois as exigências são as mesmas para grandes indústrias, tornando-se desleal e excludente. A tramitação da legislação que desburocratiza a cosmética artesanal percorreu um longo caminho de quase uma década, culminando na sanção presidencial há cerca de um ano. O processo legislativo teve início oficial com o PL 7816/2017 na Câmara dos Deputados (derivado do PLS 331/2016 do Senado), com o objetivo central de retirar a saboaria e a cosmética artesanal da "clandestinidade regulatória" decorrente das regras rígidas voltadas à grande indústria. Durante oito anos, o texto enfrentou debates intensos sobre segurança sanitária e viabilidade econômica, sendo aprovado em definitivo pelo Senado em junho de 2025 sob o número PL 1281/2022. A vitória do setor foi consolidada com a sanção da Lei nº 15.154, em 30 de junho de 2025, que alterou a Lei nº 6.360/1976 para estabelecer a isenção de registro e a criação de regras simplificadas para produtos artesanais de higiene pessoal, perfumes e cosméticos.
Estima-se que a regulamentação desta lei beneficie diretamente cerca de 100 mil artesãos e pequenos produtores em todo o Brasil.
• Fonte: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COSMETOLOGIA; MOVIMENTOS DE SABOARIA ARTESANAL. Levantamentos e projeções apresentados em audiências públicas. In: BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissões permanentes. Audiências públicas sobre o PL 7.816/2017. Brasília, 2017-2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/. Acesso em: 5 jul. 2026.
Recentemente, tivemos outra conquista, especialmente para os povos do Cerrado. O ofício de raizeiras e raizeiros foi reconhecido como patrimônio cultural brasileiro em 10 de junho de 2026. O dossiê de registro aprovado no IPHAN, fruto de duas décadas de pesquisa e mobilização da Articulação Pacari, demonstra que este ofício não se limita à simples manipulação de ervas. Trata-se de um ciclo completo de cura que envolve a identificação botânica, o manejo sustentável do bioma, a colheita ritualizada e o preparo de produtos caseiros. É impossível mensurar o número de pessoas que já se beneficiaram com os saberes de nossos mestres raizeiros, nem quantas vidas foram salvas ou ganharam bem-estar a partir desses conhecimentos ancestrais. Esta prática é fundamental para a soberania medicinal de comunidades quilombolas, indígenas, camponesas e urbanas em mais de sete estados brasileiros e no Distrito Federal, e abre portas para o reconhecimento dessas práticas nos demais biomas brasileiros.
Após o registro de um bem como patrimônio cultural imaterial, o Iphan implementa um conjunto estruturado de ações de salvaguarda que inclui o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial (PNPI), instituído pelo Decreto nº 3.551/2000, e viabiliza projetos para garantir a sustentabilidade cultural e a continuidade da transmissão intergeracional dos saberes tradicionais.
Segundo as salvaguardas que constam no dossiê aprovado, o registro do Ofício de Raizeiras e Raizeiros do Cerrado estabelece um conjunto de medidas para garantir a segurança jurídica e comercial dessas profissionais. As salvaguardas incluem o reconhecimento do conhecimento tradicional como patrimônio cultural imaterial e, dentre as diversas recomendações, está a valorização de suas farmacinhas comunitárias como espaços legítimos de produção de remédios caseiros, a defesa territorial do Cerrado como bioma essencial para a continuidade do ofício e o reconhecimento de sua atuação como tradutoras entre sistemas de conhecimento tradicional e biomédico, permitindo que comercializem seus produtos e serviços de forma regulamentada, respeitando tanto a legislação sanitária quanto os direitos de propriedade intelectual coletiva sobre o conhecimento ancestral.
• Fonte: GUIMARÃES, Sílvia Maria Ferreira (Coord.). Dossiê Ofício de Raizeiras e Raizeiros do Cerrado. Redação final do dossiê de Registro do Ofício de Raizeiras e Raizeiros do Cerrado como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil. Instituto Internacional de Educação do Brasil - IEB; Universidade de Brasília - UnB; Articulação Pacari de Raizeiras do Cerrado. Brasília, 2026.
3. JUSTIFICATIVA DA URGÊNCIA PARA A REGULAMENTAÇÃO
A urgência desta solicitação fundamenta-se na iminente implementação da Reforma Tributária de 2027, que passará a exigir a emissão sistemática de notas fiscais para todas as transações comerciais, incluindo pessoas físicas. Sem a devida regulamentação sanitária simplificada, milhares de produtores artesanais de cosméticos, agricultores familiares, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas permanecem em um estado de insegurança jurídica, impedidos de formalizar suas atividades plenamente.
A indefinição atual das normas técnicas cria uma barreira de entrada intransponível para o pequeno produtor, que, embora detenha o saber e a prática sustentável, não consegue atender aos requisitos desenhados para a escala industrial. A regularização imediata é o único caminho para garantir a sobrevivência econômica desses núcleos produtivos, a manutenção da soberania medicinal das populações rurais e, consequentemente, a preservação da nossa biodiversidade.
4. FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A PROTEÇÃO DIFERENCIADA
A fundamentação para uma regulamentação diferenciada ampara-se nos seguintes pilares, organizados por sua hierarquia no ordenamento jurídico brasileiro:
A) Normas Constitucionais
Constituição Federal (Art. 215, §1º e 216) — Impõe ao Estado o dever de proteger as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, o que inclui seus sistemas tradicionais de cura e produção, protegendo os modos de criar, fazer e viver dos grupos formadores da sociedade brasileira.
Artigo 68 do ADCT — Reconhece e protege os direitos territoriais das comunidades quilombolas, muitas das quais são detentoras do ofício de raizeiras e raizeiros. A proteção territorial é condição material para a continuidade do ofício.
B) Leis Federais
Lei nº 15.154/2025 — Estabelece explicitamente a isenção de registro para cosméticos produzidos de maneira artesanal, reconhecendo a especificidade desta modalidade produtiva. Esta lei marca um avanço na economia inclusiva, prevendo tratamento simplificado para esses artesãos.
Lei nº 13.123/2015 (Lei da Biodiversidade) — Regulamenta o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, estabelecendo mecanismos de proteção contra a biopirataria e garantindo repartição de benefícios para as comunidades detentoras.
Lei nº 9.985/2000 – SNUC — Reconhece o papel das comunidades tradicionais na conservação da biodiversidade, particularmente relevante para a proteção do Cerrado e demais biomas brasileiros.
C) Decretos Regulamentares
Decreto nº 8.772/2016 (Art. 19) — Regulamenta a Lei da Biodiversidade. Determina que a Anvisa deve estabelecer procedimentos simplificados para a regularização de produtos derivados do patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, garantindo os direitos das populações indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e agricultores familiares.
Decreto nº 5.813/2006 – PNPMF — Institui a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. Sua Diretriz 10 determina o reconhecimento formal das práticas populares e dos remédios caseiros como elementos indissociáveis da cultura e do sistema de saúde nacional, assegurando a proteção jurídica dos saberes tradicionais e dos territórios de coleta.
Decreto nº 3.551/2000 — Estabelece o sistema de registro de bens culturais imateriais e define o Livro de Registro dos Saberes como instrumento de proteção e reconhecimento de conhecimentos tradicionais.
D) Tratados e Convenções Internacionais Ratificados pelo Brasil
Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB (1992) – Artigo 8(j) — Tratado internacional ratificado pelo Brasil, determina que os Estados signatários devem respeitar, preservar e manter os conhecimentos, inovações e práticas de comunidades indígenas e tradicionais associados à conservação da biodiversidade.
Convenção 169 da OIT (1989) — Assegura o direito dos povos tradicionais ao acesso, à conservação e ao uso de suas plantas medicinais e animais de interesse terapêutico. Ratificada pelo Brasil em 2002, é o instrumento internacional mais abrangente sobre direitos desses povos.
Protocolo de Nagoya (2010) — Vinculado à CDB e em vigor no Brasil desde 2021, estabelece normas internacionais para o acesso a recursos genéticos e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua utilização, incluindo os conhecimentos tradicionais associados.
Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (2003) — Ratificada pelo Brasil, protege as práticas, conhecimentos e técnicas transmitidos de geração em geração, reconhecendo os saberes tradicionais associados ao uso de plantas medicinais e à produção artesanal como patrimônio imaterial.
Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas – UNDRIP (2007) — Reconhece o direito de manter, controlar, proteger e desenvolver conhecimentos tradicionais, expressões culturais e manifestações de ciências e tecnologias.
Acordo de Paris (2015) – Preâmbulo — Primeiro acordo climático internacional juridicamente vinculante a reconhecer que as Partes devem respeitar, promover e considerar seus compromissos com os direitos dos povos indígenas e comunidades locais na implementação de ações climáticas.
E) Atos Infralegais
Resolução nº 1/2007 do CONDRAF — Reconhece a agricultura familiar e estabelece políticas de apoio a práticas agroecológicas, fundamentando o direito à produção artesanal de cosméticos naturais.
F) Instrumentos Comunitários de Autogestão
Protocolo Comunitário Biocultural das Raizeiras do Cerrado (2014) — Instrumento de autodeterminação que estabelece regras próprias de acesso, uso e proteção do conhecimento tradicional, reconhecendo a capacidade de autogestão das comunidades detentoras do ofício.
5. CONTEXTO ATUAL QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS NESSE SETOR:
A) SEMINÁRIO: Medicinas Tradicionais e a Nova Agenda Estratégica para o Brasil
As reivindicações deste manifesto ecoam nos debates realizados pela própria Anvisa, como no recente "1º Seminário: Medicinas Tradicionais e a Nova Agenda Estratégica para o Brasil", ocorrido em 22 de maio de 2026. Na abertura do seminário, figuras da alta gestão da Anvisa emocionaram os presentes ao relatarem a influência de suas avós raizeiras, humanizando o debate técnico e reconhecendo a legitimidade desses saberes na formação da identidade brasileira. Os relatos descreviam avós com conhecimento profundo sobre as plantas medicinais do Cerrado — mulheres que sabiam identificar cada planta, conheciam o ciclo completo da cura, desde a identificação botânica até o preparo dos remédios caseiros. Esse conhecimento, transmitido oralmente de geração em geração, foi apresentado como prova viva da importância de reconhecer e proteger saberes que sustentam comunidades inteiras.
Durante o evento, foram reforçadas falas sobre a necessidade de uma bioeconomia inclusiva que não exclua o detentor do saber, bem como a importância da simbiose entre saberes tradicionais e inovação, apontando que as regulamentações atuais precisam se aprimorar para abraçar, valorizar e promover os detentores desses conhecimentos. Representantes do Ministério da Saúde e da comunidade acadêmica presentes foram unânimes em afirmar que o conhecimento das raizeiras é ciência legítima, essencial para o SUS e para a manutenção da biodiversidade, conforme reiterado por lideranças quilombolas e especialistas em conservação ambiental.
Diante disso, ficou evidente a necessidade de transitar de um modelo de "exclusão por exigência" para um modelo de "inclusão por adequação", garantindo a segurança sanitária sem descaracterizar a natureza artesanal e ancestral da produção.
• Fonte: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil). I Seminário: Medicinas Tradicionais e a Nova Agenda Estratégica para o Brasil. Brasília: Anvisa, 22 maio 2026. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2026/acompanhe-o-i-seminario-de-medicinas-tradicionais-e-a-nova-agenda-estrategica-regulatoria. Acesso em: 22 maio 2026.
B) 20 ANOS DA PNPMF
A Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF), instituída pelo Decreto nº 5.813 de 2006, completa duas décadas consolidando o compromisso do Estado com o uso seguro e sustentável da biodiversidade na saúde pública. Sob essa ótica, a Diretriz 10 atua como um pilar de salvaguarda das medicinas tradicionais brasileiras ao determinar o reconhecimento formal das práticas populares e dos remédios caseiros como elementos indissociáveis da cultura e do sistema nacional de saúde. Esta diretriz assegura que o conhecimento acumulado por comunidades tradicionais receba o respaldo jurídico necessário, protegendo seus territórios de coleta e garantindo a autonomia e a gestão coletiva desses saberes ancestrais contra a apropriação indevida.
Embora esses 20 anos representem um período de conquistas, com a atuação contínua da Anvisa na regulamentação da cadeia produtiva, que abrange desde ervanarias e farmácias vivas até farmácias de manipulação e indústrias, os atores envolvidos na elaboração do programa avaliam que a política ainda precisa avançar. Entre as prioridades, destacam-se a inclusão de um maior número de fitoterápicos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e a garantia de geração de renda e sustentabilidade para as populações locais, mediante a regulamentação das ervanarias conforme definido na Lei 5.991/1973.
É fundamental fomentar a agricultura familiar por meio da criação de um plano nacional de fornecimento de plantas medicinais para o SUS e para as farmácias vivas. Tal plano deve contemplar o fornecimento de insumos, capacitação técnica e a implementação de boas práticas de cultivo e beneficiamento. Além disso, urge implementar um processo amplo de escuta intercultural que garanta segurança jurídica às práticas tradicionais e preserve territórios estratégicos de coleta. O reconhecimento dessas medicinas como ciência é essencial para apoiar a autopesquisa nos territórios e a gestão autônoma dos conhecimentos pelos próprios povos e comunidades. Portanto, é imprescindível que essas reivindicações sejam consideradas pela Anvisa no atual debate sobre o acesso aos fitoterápicos tradicionais pela população brasileira.
• Fonte: Instagram: @observapicsfiocruz. 20 Anos da PNPMF: conquistas e desafios. Disponível em: https://www.instagram.com/reel/DaB8jestFxF/. Acesso em: 5 jul. 2026.
C) 100 ANOS DA FARMACOPEIA BRASILEIRA: TRADIÇÃO E CIÊNCIA NA IDENTIDADE NACIONAL
Também em 2026, celebramos o centenário da Farmacopeia Brasileira, instituída originalmente em 1926. Este marco secular evidencia que o uso tradicional de plantas medicinais pela sociedade brasileira é um elemento estruturante da própria construção da identidade nacional. Além de ser amplamente reconhecida e valorizada pela população, essa prática milenar promove o bem-estar físico, mental e social, integrando saberes ancestrais ao cuidado contemporâneo com a saúde.
É fundamental reconhecer que, sem a valorização e o respeito às comunidades tradicionais detentoras desses saberes, a existência de compêndios como este não seria possível. A preservação desses conhecimentos é a base que sustenta a ciência farmacêutica nacional.
A atual 3ª edição do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira representa um avanço significativo, contendo 85 monografias que contemplam 85 espécies vegetais, totalizando 236 formulações distintas. Esta edição foi aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) Anvisa nº 1.024, de 14 de maio de 2026, com vigência a partir de 01/07/2026.
• Fonte: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil). Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira. 3. ed. Brasília: Anvisa, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/farmacopeia/formulario-fitoterapico. Aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.024, de 14 de maio de 2026. Acesso em: 5 jul. 2026.
D) BIOECONOMIA E MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Diante do cenário climático global, a sociobioeconomia — reconhecida como eixo estratégico na COP30 (Belém, 2025) e na COP31 (Antalya, 2026) — consolida-se como a via mais eficaz para aliar preservação ambiental e qualidade de vida. A COP30 aprovou 56 decisões por consenso e teve como marco a mobilização de povos indígenas e comunidades tradicionais, além do reconhecimento crescente de que esses guardiões precisam ser remunerados pelos serviços de preservação que prestam. Nesse contexto, reconhecer, regulamentar e financiar os produtos da sociobioeconomia tradicional é um mecanismo concreto de remuneração direta por esses serviços: quando raizeiras e artesãos podem comercializar legalmente seus produtos, o valor gerado retorna diretamente às comunidades que mantêm os biomas em pé.
Um exemplo desse avanço é o Fundo Florestas Tropicais para Sempre (TFFF), iniciativa brasileira lançada na COP30, que destina ao menos 20% dos recursos a povos indígenas e comunidades locais que conservam florestas — percentual ainda insuficiente, mas um marco histórico que abre possibilidades de financiamento para as adequações necessárias ao exercício do ofício das raizeiras e raizeiros.
Em 2026, o Super El Niño intensifica secas e inundações, tornando urgente proteger pequenos produtores de baixo impacto ambiental e detentores de saberes tradicionais. A proteção dos biomas onde atuam — Cerrado, Amazônia, Caatinga, Mata Atlântica e Pantanal — é condição para a soberania climática do Brasil.
O reconhecimento jurídico desses atores como parte fundamental da preservação ambiental encontra amparo na CDB (Artigo 8j), na UNDRIP (2007) e na Convenção 169 da OIT, marcos que os reconhecem como protagonistas na mitigação climática. Promover e financiar uma bioeconomia verdadeiramente inclusiva, que garanta segurança jurídica e autonomia aos guardiões dos saberes tradicionais, além da proteção dos biomas, é assegurar que o Brasil possa enfrentar as mudanças climáticas com soberania, transformando a conservação em um motor de desenvolvimento inclusivo e regenerativo.
• Fonte: UNFCCC. COP30 - Belém, November 2025: 56 decisões adotadas por consenso. Disponível em: https://cop30.br/pt-br/resultados-da-cop30
• Fonte: UNFCCC. COP31 - Antalya, November 2026. Disponível em: https://unfccc.int/cop31
• Fonte: Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). Artigo 8(j): Conhecimentos Tradicionais. Disponível em: https://www.cbd.int/abs/infokit/revised/web/factsheet-tk-pt.pdf
• Fonte: ONU. Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), 2007. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/140293-conhecimento-indígena-pode-indicar-o-caminho-na-prevenção-de-crises-ambientais
• Fonte: G1. O "Super El Niño" e as mudanças climáticas: o novo normal do clima. Podcast O Assunto #1753, 3 jul. 2026.
• Fonte: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA (Brasil). Povos e Comunidades Tradicionais e a Bioeconomia. Brasília: MMA, 2026.
6. ARGUMENTAÇÃO CIENTÍFICA E CULTURAL:
Com base na análise do Material Orientativo da Comissão Técnica de Cosméticos (CTCOS) do CRQ-IV/SP, os técnicos apresentam uma visão cautelosa sobre a Lei nº 15.154/2025. Embora reconheçam o estímulo à economia, eles apontam riscos à saúde. Os técnicos do CRQ-SP acreditam que a simplificação é positiva para o empreendedorismo, mas alertam que a fabricação de cosméticos envolve reações químicas complexas. O principal receio é que a dispensa de registro e de um responsável técnico transforme uma atividade econômica em um problema de saúde pública devido à falta de controle de qualidade e de higiene. Esta também é uma preocupação dos membros da Anvisa; porém, percebemos que a produção artesanal de cosméticos e o ofício de raizeiras e raizeiros atendem plenamente aos três pilares regulatórios da Anvisa — eficácia, segurança e qualidade — não como conceitos modernos isolados, mas como práticas integradas em um sistema de conhecimento que sustentou a permanência humana no planeta por milênios.
EFICÁCIA:
A produção artesanal de cosméticos naturais demonstra eficácia porque se apoia na necessidade crescente dos consumidores por produtos mais naturais. Muitas das pequenas produtoras de cosméticos são mulheres ou mães que buscam produtos de qualidade para suas próprias famílias. A demanda crescente por produtos naturais indica que não se trata de um saber intuitivo ou improvisado, mas de uma pesquisa dedicada e autorregulada pelo próprio público consumidor. Uma produtora descuidada, naturalmente, não permanece no mercado. Além disso, a RDC que está sendo elaborada para esse setor já enfatiza que será direcionada para cosméticos de grau 1, que representa um risco mínimo para a saúde dos consumidores.
Já os produtos resultantes do ofício de raizeiras, baseados em conhecimento empírico acumulado, que envolve a identificação correta da planta, o período adequado de coleta e o modo específico de preparo, são validados pela continuidade do uso, pela confiança comunitária e pelos resultados observados ao longo de gerações. Essas mestras e mestres adquirem esse título pela própria comunidade em que atuam, pelo reconhecimento da eficácia de sua prática. A própria permanência histórica desse ofício se sustenta em uma terapêutica coerente, eficiente e culturalmente legitimada que traz qualidade de vida para um número incontável de pessoas.
A autorregulação é uma tecnologia social praticada há milênios, em um sistema de controle de qualidade vivo, baseado em observação contínua, correção prática e responsabilidade. Em ambos os casos, tanto na cosmética artesanal quanto na produção de remédios caseiros, a eficácia não depende apenas de validação laboratorial formal, mas de um saber testado na prática, em que a reputação da pessoa que produz está ligada diretamente ao resultado final.
SEGURANÇA:
A segurança dos cosméticos artesanais e dos remédios caseiros pode ser assegurada por meio da capacitação desses artesãos quanto às formas corretas de produção e uso, aos riscos de interação e às técnicas adequadas de preparo. Em vez de depender exclusivamente de estruturas burocráticas externas, a segurança pode ser fortalecida por boas práticas adaptadas à realidade desses ofícios, com apoio técnico, fomento de infraestrutura mínima e reconhecimento institucional da capacidade desses artesãos e comunidades tradicionais de autorregularem seus processos sem descaracterizar a simplicidade de sua cultura produtiva.
QUALIDADE:
A qualidade, na produção artesanal de cosméticos e de remédios caseiros, está diretamente ligada ao respeito à saúde, ao bem-estar e à natureza. Ela pode ser garantida por meio de um selo próprio, em que o consumidor esteja consciente do tipo de produto e das condições de produção que está levando para casa. O Protocolo Comunitário Biocultural das Raizeiras do Cerrado expressa justamente essa capacidade de autogestão e de definição de parâmetros próprios, demonstrando que a qualidade pode ser assegurada por mecanismos comunitários de validação, sem que isso signifique ausência de critério ou de responsabilidade. O que garante a qualidade, portanto, não é apenas um selo externo, mas a coerência entre matéria-prima, método e finalidade.
Em síntese, a regulamentação simplificada da produção artesanal de cosméticos e dos produtos do ofício de raizeiras e raizeiros não deve ser vista como ameaça à saúde pública, mas como uma forma inteligente de reconhecer sistemas de conhecimento que já demonstraram, na prática, sua eficácia, segurança e qualidade. Reconhecemos que a segurança sanitária é inegociável e que as preocupações da Anvisa e do CRQ são legítimas. Por isso, propomos que a RDC e as normas complementares exijam contrapartidas concretas: boas práticas de fabricação artesanal, adequados à realidade dos pequenos produtores e do campo; rastreabilidade simplificada de insumos, adequada à escala da produção; e um selo de origem e qualidade que informe o consumidor sobre a natureza artesanal do produto e suas condições de produção. Essa aproximação entre regulação sanitária e realidade produtiva é exatamente o que foi apontado no 1º Seminário de Medicinas Tradicionais da Anvisa: as regulamentações atuais precisam se aprimorar para abraçar, valorizar e promover os detentores desses saberes, transitando de um modelo de "exclusão por exigência" para um modelo de "inclusão por adequação", garantindo a segurança sanitária sem descaracterizar a natureza artesanal e ancestral da produção.
Para viabilizar essas medidas — capacitação, adequação de espaços produtivos, implementação do selo e estruturação da comercialização — existem possíveis fontes de financiamento a serem exploradas, tais como programas governamentais e até mesmo o Fundo Florestas Tropicais para Sempre (TFFF), iniciativa brasileira lançada na COP30. Recursos como esses poderiam ser direcionados à infraestrutura produtiva, à capacitação técnica e à organização comercial dessas comunidades, transformando a proteção ambiental em desenvolvimento econômico local.
• Fonte: CRQ-IV/SP. Comissão Técnica de Cosméticos (CTCOS). Material Orientativo da Comissão Técnica de Cosméticos (CTCOS) do CRQ-IV/SP em relação à Lei nº 15.154, de 30 de junho de 2025. São Paulo, set. 2025. Disponível em: https://crqsp.org.br/wp-content/uploads/2025/09/Material-Orientativo-do-CRQ-SP-Cosmeticos-Artesanais_final.pdf. Acesso em: 5 jul. 2026.
• Fonte: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil). I Seminário: Medicinas Tradicionais e a Nova Agenda Estratégica para o Brasil. Brasília: Anvisa, 22 maio 2026. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2026/acompanhe-o-i-seminario-de-medicinas-tradicionais-e-a-nova-agenda-estrategica-regulatoria. Acesso em: 22 maio 2026.
7. RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS
Diante do exposto, solicita-se que a Anvisa considere:
1. Definição urgente da RDC: que regulamenta a Lei nº 15.154/2025 dos cosméticos artesanais.
2. Diferenciação normativa: criação de categorias específicas para "Produtos Cosméticos Artesanais" e "Produtos Tradicionais do Ofício de Raizeiras e Raizeiros", com exigências proporcionais ao risco e à escala de produção, e um selo próprio de origem e qualidade que informe o consumidor sobre a natureza artesanal do produto.
3. Simplificação de processos: substituição de exigências laboratoriais de alta complexidade por protocolos de boas práticas de fabricação artesanal, adequados à realidade dos pequenos produtores e do campo, garantindo a segurança sanitária sem impor custos e estruturas desenhados para a escala industrial.
4. Segurança jurídica e Adequação à Reforma Tributária de 2027: garantia de que a operação legal desses produtores não seja impedida por imposições técnicas incompatíveis com a realidade dos pequenos produtores, artesãos, povos tradicionais e da agricultura familiar. Articulação para que os produtos artesanais e da sociobiodiversidade gozem de regimes favorecidos, evitando que a carga tributária e a exigência de nota fiscal inviabilizem a comercialização em circuitos curtos e feiras populares.
5. Participação social: inclusão direta de representantes das raizeiras e raizeiros na redação final das Instruções Normativas, conforme preconiza o Decreto 8.772/2016. Além da participação ativa em seminários, congressos e fóruns que tratam de Medicina Tradicional, como no caso do 1º seminário produzido recentemente pela Anvisa.
6. Financiamento para capacitação e infraestrutura: Articulação para criação de linhas de fomento, com possibilidade de uso de recursos de fundos, como o TFFF ou programas de governo como Pronaf ou Pronampe, para viabilizar a capacitação de produtores artesanais e raizeiras em boas práticas de fabricação e manipulação. A adequação de espaços produtivos às exigências sanitárias proporcionais. A estruturação da comercialização, incluindo registro, selo e acesso a mercados formais.
7. Inclusão de plantas medicinais: é necessária a inclusão de um maior número de fitoterápicos utilizados pelas comunidades tradicionais na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).
8. Salvaguardas do manejo: alinhamento com os órgãos ambientais para que a regulamentação sanitária reconheça o manejo sustentável e a necessidade de preservação dos biomas, descritos no dossiê do IPHAN, como garantia de qualidade da matéria-prima.
9. Ampliação dos Biomas: Inclusão das raizeiras e raizeiros dos demais biomas, sendo também reconhecidos como patrimônio cultural brasileiro.
8. CONCLUSÃO:
Em relação à sanção da Lei nº 15.154/2025, que acaba de completar um ano, é importante ressaltar que ela não representa um vazio normativo, mas uma escolha política consciente e soberana do Estado brasileiro. Ao estabelecer a isenção de registro para a cosmética artesanal, o legislador reconheceu o valor dessa categoria, que é referendada pela crescente demanda da população brasileira por cosméticos artesanais. No entanto, a eficácia plena desse direito ainda depende da atuação desta Agência Diante da iminência dos novos marcos fiscais de 2027, a publicação da RDC que regulamenta essa lei não é apenas uma etapa administrativa, mas uma medida urgente para evitar que cerca de 100 mil artesãos e pequenos produtores em todo o Brasil sejam empurrados para a invisibilidade econômica.
Este manifesto apresenta caminhos concretos para que isso não aconteça: boas práticas de fabricação artesanal, adequados à realidade dos pequenos produtores e do campo, rastreabilidade simplificada e um selo de origem e qualidade — medidas que equilibram segurança sanitária com viabilidade produtiva.
Quanto ao Ofício de Raizeiras e Raizeiros do Cerrado, agora consagrado como Patrimônio Cultural do Brasil, é imperativo compreender que ele já atende, em sua essência, aos pilares de eficácia, segurança e qualidade exigidos por esta Autarquia. Esses não são conceitos meramente laboratoriais, mas práticas integradas em sistemas de conhecimento que garantiram a saúde e a sobrevivência de populações inteiras por milênios. Reconhecer a legitimidade desses produtos não significa abdicar da responsabilidade regulatória; significa, antes, admitir que a ciência da tradição — validada pela história, pela confiança comunitária e por diversas leis brasileiras e internacionais — possui uma autoridade que complementa e enriquece o rigor técnico.
Portanto, solicitamos que o reconhecimento histórico conferido pelo IPHAN seja acompanhado do indispensável reconhecimento sanitário da ANVISA, e que este se estenda a todos os biomas brasileiros. A bioeconomia brasileira só alcançará sua vocação de justiça se for capaz de proteger e formalizar aqueles que são os verdadeiros guardiões da nossa biodiversidade. Para isso, existem possibilidades reais de financiamento, como o Fundo Florestas Tropicais para Sempre (TFFF), que podem ser direcionadas à capacitação, à adequação de espaços produtivos e à estruturação da comercialização desses produtos, unindo proteção ambiental e desenvolvimento econômico local.
Reafirmamos nossa confiança na sensibilidade técnica e social desta Agência. O sucesso de uma agenda estratégica para o Brasil e a garantia da soberania medicinal do nosso povo dependem da capacidade institucional de dialogar com a tradição. Que este manifesto, com as propostas que apresenta, seja o ponto de partida para uma regulamentação que não apenas fiscalize, mas que acolha, valorize e perpetue a riqueza cultural e biológica que define a identidade da nossa nação.