Requerimento de Cumprimento da Lei do Piso Salarial Nacional do Magistério
Para: Promotoria Pública do Espírito Santo
Requerimento de Cumprimento da Lei do Piso Salarial Nacional do Magistério
Os professores da Rede Municipal de Ensino de Mimoso do Sul vêm, respeitosamente, requerer o cumprimento da legislação federal que garante o pagamento do Piso Salarial Nacional do Magistério.
Pedido fundamentado no art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, que estabelece como princípio da educação a valorização dos profissionais da educação escolar, garantindo, na forma da lei, o piso salarial profissional nacional.
Visto que , a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, determina que nenhum professor da educação básica pública pode receber vencimento básico inferior ao piso nacional estabelecido pelo Governo Federal para a jornada correspondente.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei do Piso e firmou o entendimento de que o piso deve ser observado como vencimento básico inicial da carreira, não podendo ser complementado apenas por gratificações ou vantagens para atingir o valor mínimo.
Ainda, o reajuste anual do piso é determinado pelo art. 5º da Lei nº 11.738/2008, sendo obrigação dos entes federativos promoverem sua atualização sempre que houver a divulgação do novo valor nacional.
Entende-se que o Município deve assegurar o cumprimento integral da legislação federal, promovendo a atualização do vencimento básico dos profissionais do magistério, observando todos os reflexos legais decorrentes dessa atualização.
Assim, requere-se
o cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, com a adequação do vencimento básico dos professores ao Piso Salarial Nacional vigente;
a revisão da tabela de vencimentos da carreira do magistério, preservando a evolução funcional prevista na legislação municipal;
o pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente devidas, caso seja constatado que o piso não vem sendo observado;
resposta formal a este requerimento, dentro do prazo previsto na legislação administrativa.
Ressalta- se que o cumprimento da Lei do Piso não constitui faculdade da Administração Pública, mas obrigação legal decorrente da Constituição Federal, da Lei nº 11.738/2008 e do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, requer-se a adoção das providências necessárias para garantir a valorização dos profissionais da educação e o fiel cumprimento da legislação vigente.