Projeto de Lei "Cultura não é Crime": Pela Atualização da Lei do Silêncio e pelo Fomento à Economia Noturna
Para: Câmara Legislativa do Distrito Federal
O presente projeto de lei, de iniciativa popular, visa promover uma atualização necessária na legislação distrital que regula a emissão de sons e ruídos, conhecida como "Lei do Silêncio" (Lei Distrital nº 4.092/2008). A norma vigente, embora tenha o meritório propósito de garantir o sossego público, tem se mostrado desproporcional e excessivamente restritiva, sufocando a vida cultural, a economia criativa e o direito ao trabalho no Distrito Federal.
A aplicação rígida da lei tem gerado consequências severas para a cadeia produtiva da cultura e do entretenimento. Casos recentes demonstram que o problema persiste e se agrava:
O Pinella, tradicional bar e bistrô localizado na 408 Norte, que funcionou por 15 anos, anunciou seu fechamento em 2026. Segundo a empresária Flavia Attuch, o estabelecimento acumulou duas interdições e mais de R$ 50 mil em multas apenas neste ano, tornando a operação inviável. Em suas palavras: "Não tem ninguém que consiga fazer música ao vivo numa calçada e ser aprovado pela Lei do Silêncio" -3.
O Aquilombar, espaço dedicado à valorização da cultura preta, teve seu sistema de som interditado pelo Ibram durante uma apresentação de voz e violão no Dia dos Namorados, por estar cinco decibéis acima do limite. A proprietária Lia Maria relatou que, no primeiro dia sem apresentações musicais, a casa teve uma redução de 80% na ocupação -3.
O Bar do Pardim, também na Asa Norte, foi obrigado a suspender eventos tradicionais como o Samba do Pardim e o Forró do Pardim, enquanto aguarda adequações estruturais para se enquadrar na fiscalização -3.
O emblemático Balaio Café, da 201 Norte, que funcionou por nove anos como reduto de artistas e da comunidade LGBT+, negra e feminista, acumulou mais de R$ 50 mil em multas e encerrou suas atividades, deixando 41 pessoas desempregadas. A proprietária denunciou à época: "Pior que as multas é a proibição de trabalhar. Ficamos 22 dias interditados. O governo nos proibiu de ter música ao vivo, saraus e oferecer qualquer coisa que faça barulho" -1. O Balaio Café reabriu em novo endereço em 2023, agora dentro do Centro Cultural da ADUnB, mas a história de seu fechamento na 201 Norte permanece como símbolo do impacto da lei sobre os negócios culturais da capital -4.
Estes episódios demonstram um padrão: a lei, em sua rigidez, não apenas inviabiliza negócios, mas também compromete toda uma cadeia produtiva. Como destacou o proprietário Jarbas Campos (Pardim): "Quando a casa fecha mais cedo ou cancela um show, o músico fica sem o cachê, o técnico de som nem sai de casa, o garçom perde suas diárias e o fornecedor vende menos" -3. São famílias inteiras que dependem da noite e da cultura para sobreviver.
A proposta que ora apresentamos não desconsidera a importância do direito ao sossego, mas busca um equilíbrio razoável entre este e outros direitos fundamentais igualmente relevantes, como o acesso à cultura (art. 215 da CF), o lazer, o exercício da liberdade de expressão artística e o direito ao trabalho. O caminho para este equilíbrio passa por três pilares:
Atualização dos Limites Técnicos: Propõe-se a elevação do limite máximo para 85 decibéis durante o período diurno, com previsão de redução para 75 decibéis no período noturno. Este patamar é compatível com a atividade cultural e de lazer, especialmente quando aliado a tratamentos acústicos.
Distinção Conceitual entre Música e Ruído: A proposta traz a definição legal de "música" como "som organizado pelos seres humanos, fruto de sua criatividade e conhecimento", diferenciando-a do "ruído", que é caracterizado como perturbação ao sossego. Esta distinção é fundamental para que a fiscalização trate de forma distinta a atividade cultural e a poluição sonora propriamente dita.
Estímulo à Economia e à Cultura: Ao flexibilizar os limites para atividades artísticas e culturais, o projeto visa reverter o quadro de fechamento de casas noturnas, bares com música ao vivo e espaços culturais, fomentando a geração de empregos e o aquecimento da economia local, sem prejudicar o bem-estar da coletividade.
PROJETO DE LEI
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Distrital nº 4.092, de 2008, que "Dispõe sobre a emissão de sons e ruídos decorrentes de atividades particulares no Distrito Federal, e dá outras providências", para estabelecer novos limites de emissão sonora, incluir definições específicas e fomentar a atividade cultural no Distrito Federal.
Art. 2º O art. 1º da Lei Distrital nº 4.092, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 1º [...]
......
VIII – Música: som organizado pelos seres humanos, fruto de sua criatividade e conhecimento, utilizando-se da linguagem como expressão e que permite a fruição estética;
IX – Ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais."
Art. 3º Ficam revogados os limites estabelecidos no Anexo I da Lei Distrital nº 4.092, de 2008, que passam a vigorar com as seguintes especificações, aplicáveis a todas as zonas de uso:
Período Limite Máximo de Emissão Sonora
Diurno (7h às 22h) 85 decibéis (dB)
Noturno (22h às 7h) 75 decibéis (dB)
Parágrafo único. Os limites estabelecidos no caput aplicam-se a todas as fontes emissoras de som ou ruído, observadas as exceções legais, e serão aferidos a uma distância de 1,5 (um e meio) metro da fonte emissora, ou conforme metodologia definida pelo órgão fiscalizador, garantida a ciência do interessado.
Art. 4º Para fins de fiscalização, a emissão de música, conforme definida no art. 1º, inciso VIII, será considerada atividade sujeita a parâmetros específicos, em distinção ao ruído, considerando sua natureza organizada e artística.
Art. 5º Fica mantida a isenção prevista no art. 2º, § 1º, da Lei Distrital nº 4.092, de 2008, para a emissão de sons provenientes de sinos, instrumentos litúrgicos, hinos e cânticos empregados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, no horário compreendido entre 7h (sete horas) e 22h (vinte e duas horas).
Art. 6º Os estabelecimentos que promovam atividades culturais ou musicais deverão adotar medidas de tratamento acústico para minimizar a propagação do som para o exterior, nos termos da regulamentação específica do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.