SOS EDUCAÇÃO: Pela criação da Universidade Federal da Educação (UFE)
Para: Presidente da República, Senadores e Deputados Federais
O futuro do Brasil depende diretamente da qualidade do ensino na sala de aula. No entanto, o país enfrenta uma crise estrutural grave e silenciosa: a formação dos nossos professores está se degradando.
A quase extinção dos cursos presenciais de Pedagogia e Licenciaturas, somada à massificação de formações precárias e sem prática real, compromete o aprendizado das nossas crianças e limita o crescimento do país.
Para mudar essa realidade, propõe-se uma ideia de impacto de longo prazo: a criação da Universidade Federal da Educação (UFE).
O que é a proposta da UFE?
A ideia é estruturar uma instituição pública de excelência, focada exclusivamente na formação inicial e continuada de professores e gestores da educação básica. Um centro de referência nacional, 100% voltado para a prática pedagógica, a pesquisa aplicada e a resolução de problemas reais das escolas.
Inspiração internacional: Países como a Coreia do Sul deram saltos gigantescos de desenvolvimento econômico, tecnológico e social ao transformar a formação de docentes em prioridade de Estado.
Instituição perene: A proposta sugere conferir à UFE o status de cláusula pétrea na Constituição Federal, garantindo que a instituição seja permanente e imune a oscilações de governos, cortes de ocasião ou dis- políticas.
Implantação progressiva: Uma expansão planejada e contínua no território nacional, priorizando regiões com maiores carências na educação básica.
Baixo investimento e alto impacto financeiro
Trata-se de um empreendimento viável e com custo financeiro irrisório perto do retorno social e econômico que trará.
Para dimensão do impacto orçamentário: o orçamento anual de uma universidade pública do porte da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) equivale a aproximadamente 0,014% do orçamento anual da União.
Reservar uma fração tão pequena dos recursos federais para fundar um centro permanente de excelência docente representa um custo insignificante diante do ganho de produtividade, inovação e desenvolvimento que uma educação forte gera para o país a longo prazo.
Um embrião para o debate nacional
O objetivo deste abaixo-assinado não é impor um texto pronto ou protocolar imediatamente uma proposta no Congresso. Esta iniciativa nasce como um embrião para o debate público.
Queremos unir a sociedade civil, especialistas em políticas públicas, educadores e gestores para analisar, criticar e aprimorar esta ideia. Com o amadurecimento técnico e social do projeto, a proposta poderá ser oportunamente apresentada e deliberada pelo Poder Legislativo com a força que o tema exige.
Se você concorda que o desenvolvimento do Brasil começa pela valorização e formação de excelência de quem ensina, junte-se a este movimento.
Assine a petição, fortaleça o debate e compartilhe esta proposta.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ____, DE 2026
Ementa: Altera os artigos 60 e 214 da Constituição Federal, e acrescenta o art. 214-A ao Texto Constitucional e o art. 126 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir a Universidade Federal da Educação (UFE), como instituição perene de excelência voltada à formação docente e ao desenvolvimento do sistema educacional brasileiro.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 4º do art. 60 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 60. (...)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(...)
V - a existência, a perenidade e a integridade institucional da Universidade Federal da Educação (UFE)." (NR)
Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 214-A:
"Art. 214-A. Fica instituída a Universidade Federal da Educação (UFE), instituição de ensino superior pública, federal e autônoma, dotada de caráter perene e considerada patrimônio fundamental para o desenvolvimento estratégico do País.
§ 1º A UFE terá como missão institucional exclusiva:
I - a formação inicial e continuada de excelência de docentes para a educação básica, com foco prioritário no curso de Pedagogia e nas licenciaturas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
II - a formação de gestores e demais profissionais técnicos atuantes na educação básica pública;
III - a articulação orgânica entre o ensino, a pesquisa aplicada e a extensão, voltados à resolução de problemas complexos do sistema educacional brasileiro.
§ 2º São princípios e valores que nortearão a UFE:
I - a excelência acadêmica e científica indissociável da prática pedagógica real;
II - a valorização social, intelectual e profissional da carreira docente;
III - a inovação metodológica e a valorização das evidências científicas aplicadas à aprendizagem;
IV - o compromisso com a equidade, a inclusão e a redução das desigualdades educacionais regionais;
V - a laicidade, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
§ 3º São objetivos fundamentais da instituição:
I - formular, testar e disseminar soluções pedagógicas e de gestão que subsidiem as políticas públicas de educação dos entes federados;
II - atuar como centro de referência nacional para a avaliação de tecnologias educacionais e materiais didáticos;
III - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural do País por meio da elevação do patamar de qualidade da educação básica nacional.
§ 4º É vedada qualquer medida legislativa ou administrativa que vise à extinção, fusão, privatização ou desfiguração da missão exclusiva da UFE."
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126:
"Art. 126. A implantação da Universidade Federal da Educação (UFE) ocorrerá de forma progressiva, contínua e descentralizada, mediante plano decenal instituído por lei federal de iniciativa do Poder Executivo, a ser editada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação desta Emenda Constitucional.
Parágrafo único. O plano de implantação priorizará a criação de campi presenciais nas regiões com menores índices de desenvolvimento da educação básica, garantindo dotação orçamentária anual específica e crescente, imune a contingenciamentos que inviabilizem seu cronograma de expansão."
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Constituição visa sanar a mais grave e silenciosa crise estrutural enfrentada pelo Brasil contemporâneo: a degradação e o esvaziamento da formação de seus professores.
1. O Diagnóstico Histórico e a Realidade Atual
Nas últimas décadas, o Brasil assistiu a uma mutação preocupante no perfil da formação docente. Os cursos presenciais de Pedagogia e as demais licenciaturas encontram-se em processo de quase extinção. A massificação do Ensino a Distância (EAD) de baixo custo e baixa intensidade prática substituiu as vivências de laboratório pedagógico, a pesquisa de campo e o estágio supervisionado de qualidade.
O resultado direto reflete-se nos índices estagnados da educação básica nacional: profissionais que ingressam nas salas de aula sem o suporte metodológico necessário para enfrentar os desafios de uma sociedade hiperconectada e desigual. Se não houver uma intervenção drástica do Estado, o Brasil não terá professores qualificados em número suficiente para as próximas décadas.
2. O Exemplo da Coreia do Sul: Da Ruína ao Topo do Mundo
O redesenho constitucional aqui proposto inspira-se diretamente na experiência da Coreia do Sul. Na metade do século XX, o país asiático encontrava-se devastado pela guerra e com índices de analfabetismo alarmantes. A virada de chave coreana não se deu por mero investimento em infraestrutura, mas pela centralidade absoluta dada ao professor.
A Coreia do Sul transformou suas universidades de educação (como as National Universities of Education) em instituições de prestígio supremo, recrutando os melhores talentos do país para a docência, garantindo formação estritamente presencial, rigorosa e focada na prática. Ao elevar a qualidade do professor, o país deu um salto quantitativo e qualitativo monumental, transformando-se em uma potência econômica global. O desenvolvimento econômico e cultural é consequência direta de uma base docente forte.
3. A Criação da UFE: Uma "Ita" ou "IME" da Educação
A Universidade Federal da Educação (UFE) não será apenas mais uma universidade. Ela nascerá com a missão exclusiva e blindada de ser o centro produtor de excelência pedagógica do País. Será a instituição responsável por atrair os melhores estudantes do Ensino Médio para as carreiras de licenciatura, oferecendo-lhes uma formação de ponta, baseada na ciência da aprendizagem, na extensão comunitária e na pesquisa voltada a solucionar os problemas reais das escolas públicas brasileiras.
4. A Necessidade de Perenidade e Blindagem Constitucional
Reformas educacionais exigem tempo para maturação e colheita de resultados. Elas não podem ficar à mercê de alternâncias de governos ou de flutuações ideológicas de ocasião. Por essa razão, a presente proposta eleva a UFE ao status de cláusula pétrea, alterando o artigo 60, § 4º da Carta Magna. Trata-se de um compromisso de Estado imperecível. Sua extinção ou desidratação pedagógica equivaleria a atentar contra o próprio direito fundamental à educação e o futuro da Federação.
A implantação progressiva prevista no ADCT assegura o respeito à responsabilidade fiscal, permitindo que o Estado brasileiro planeje a expansão física e intelectual da instituição com solidez e foco geográfico onde a carência do sistema de ensino for mais gritante.
Pelo profundo impacto estratégico que esta medida trará para as futuras gerações e para a soberania econômica e cultural do Brasil, conclama-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição.
Sala das Sessões, em ____ de _______________ de 2026.