Petição Pública Brasil Logotipo
Ver Abaixo-Assinado Apoie este Abaixo-Assinado. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

Abaixo-assinado contra a supressão do convênio de reciprocidade com a CASSI no Estado do Rio de Janeiro

Para: À PRESIDÊNCIA E À DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA EMBRAPA À DIRETORIA EXECUTIVA DA CASEMBRAPA

À PRESIDÊNCIA E À DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA EMBRAPA À DIRETORIA EXECUTIVA DA CASEMBRAPA — CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA
C/C para a Diretoria Nacional do SINPAF
Ref.: Supressão anunciada do convênio de reciprocidade com a CASSI no Estado do Rio de Janeiro.
Requerimento de manutenção do benefício e de comprovação do cumprimento da Cláusula 8.9 do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Prazo da Cláusula 1.3.
REQUERIMENTO COLETIVO DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA DAS UNIDADES DO RIO DE JANEIRO
Os empregados da EMBRAPA, na dupla condição de beneficiários e de associados contribuintes do Plano de Assistência Médica operado pela CASEMBRAPA, por si e na defesa dos interesses de seus dependentes, vêm apresentar o presente REQUERIMENTO COM ABAIXO ASSINADO COLETIVO.
? DOS FATOS O Plano de Assistência Médica dos empregados da Embrapa é operado pela CASEMBRAPA, mediante Termo de Convênio firmado com a empresa e com contribuição paritária entre a Embrapa e seus empregados, na forma da Cláusula 8.9 do Acordo Coletivo de Trabalho. Além da rede própria e credenciada, o Plano disponibiliza aos beneficiários o acesso à rede assistencial da CASSI — Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, por convênio de reciprocidade, bem como a rede da Unimed Seguros.
No Rio de Janeiro, a rede efetivamente disponível pela Unimed Seguros tem se mostrado insuficiente para o atendimento dos beneficiários , registrando-se recusas de atendimento, ausência de prestadores em especialidades relevantes e indisponibilidade de agendamento nos prazos máximos fixados pela ANS, conforme é de conhecimento público. Em consequência, a rede da CASSI tornou-se a opção principal de acesso à assistência médico-hospitalar e laboratorial dos empregados lotados no Rio de Janeiro e de seus dependentes, inclusive para tratamentos continuados em curso.
Ocorre que, os beneficiários tomaram conhecimento, de forma indireta e sem comunicação individualizada e prévia, da decisão de suprimir o convênio de reciprocidade com a CASSI. Entretanto, até a presente data não foram disponibilizados aos beneficiários: comunicação individualizada; relação nominal dos prestadores a serem excluídos e dos respectivos substitutos, por município; cronograma da transição; informação sobre a continuidade dos tratamentos em curso; nem notícia de que a medida tenha sido submetida à assembleia de associados.
Cabe ressaltar que a Cláusula 8.9 estabelece que a Embrapa MANTERÁ o Plano de Assistência Médica nos termos do Regulamento e do estatuto aprovados pelo Conselho de Administração da CASEMBRAPA, conforme Termo de Convênio firmado, cabendo à entidade estabelecer, com base em cálculos atuariais, modelo de custeio que garanta a estabilidade econômica e financeira do Plano, "podendo ser alterado com submissão à assembleia de associados". Portanto, a obrigação de MANUTENÇÃO do Plano é assumida pela própria empregadora, de modo que a assistência não constitui liberalidade da Caixa, mas obrigação contratual de natureza coletiva.
A atuação da CASEMBRAPA é vinculada ao seu Regulamento e ao seu estatuto, cuja aprovação e alteração competem ao Conselho de Administração mediante ato formal. No entanto, a alteração do modelo assistencial e de custeio está expressamente condicionada à SUBMISSÃO À ASSEMBLEIA DE ASSOCIADOS.
Ademais, de acordo com a norma coletiva, os requerentes não são simples destinatários passivos de benefício: são cofinanciadores do Plano, com desconto em folha, na condição de associados da entidade. Portanto, a redução da rede assistencial sem a correspondente redução da contribuição importaria desequilíbrio da comutatividade e enriquecimento sem causa.
Por outro lado, é necessário destacar a Lei nº 9.656/1998, aplicável ao caso, que estabelece sobre a manutenção dos prestadores da rede assistencial, admitindo a substituição apenas por prestador equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exigindo autorização expressa da ANS para o redimensionamento de rede por redução e vedando a exclusão de prestador hospitalar durante internação, salvo custeio integral da transferência para unidade equivalente.
No caso em tela, deve-se também observar as disposições da Resolução Normativa ANS nº 585/2023, que fixou critérios assegurando que o beneficiário seja sempre previamente comunicado, de forma individualizada, das alterações de rede. E a Resolução Normativa ANS nº 566/2022, por sua vez, impõe a garantia de acesso aos procedimentos do Rol da ANS no município de residência do beneficiário, dentro de prazos máximos definidos, cabendo à operadora, na indisponibilidade ou inexistência de prestador, assegurar o atendimento fora da rede ou custear o transporte, sob pena de reembolso integral. Assim sendo, entende-se que a supressão da rede da CASSI sem prévia constituição de rede equivalente não eliminará a obrigação assistencial: apenas irá transferir para modalidade mais onerosa à própria entidade.
Por fim, e não menos importante, cabe chamar a atenção para a situação dos dependentes com deficiência, cujas necessidades de tratamento especializado são reconhecidas pela Cláusula 3.10 do ACT, e a dos beneficiários mantidos no Plano com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, cujo direito é permanecer nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam na vigência do contrato de trabalho.
Diante do exposto, os abaixo-assinados REQUEREM:
1. A MANUTENÇÃO INTEGRAL do convênio de reciprocidade com a CASSI no Estado do Rio de Janeiro, enquanto não comprovada, de forma documental e verificável, a existência de rede assistencial equivalente à atualmente utilizada pelos beneficiários fluminenses;
2. A COMPROVAÇÃO de que a medida foi submetida à ASSEMBLEIA DE ASSOCIADOS, na forma da parte final da Cláusula 8.9 do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, com apresentação do edital de convocação e da respectiva ata; e, não havendo tal submissão, a SUSPENSÃO da medida até que a assembleia seja regularmente convocada e deliberada;
3. A COMPROVAÇÃO da deliberação do Conselho de Administração da Casembrapa e do respectivo suporte no Regulamento e no estatuto da entidade, na forma da mesma Cláusula 8.9;
4. A COMUNICAÇÃO INDIVIDUALIZADA, por escrito e a cada beneficiário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para a alteração, indicando os prestadores excluídos e os respectivos substitutos;
5. A GARANTIA EXPRESSA de continuidade, sem interrupção e sem exigência de nova autorização ou perícia, de todos os tratamentos em curso — especialmente oncológicos, hemodiálise, terapias continuadas, inclusive multidisciplinares para dependentes com deficiência, pré-natal de alto risco, pós-operatórios e doenças crônicas e raras —, a manutenção dos beneficiários internados até a alta médica e a vedação de novas carências ou de cobertura parcial temporária em razão da migração;
6. CASO PERSISTA a supressão de rede, a REDUÇÃO PROPORCIONAL da contribuição mensal dos associados, em observância à paridade contributiva prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula 8.9, com apresentação do respectivo cálculo atuarial;
7. A INCLUSÃO do tema na pauta da Mesa de Negociação Permanente Embrapa–SINPAF, com participação de representantes das Seções Sindicais do Estado do Rio de Janeiro.
8. A Cláusula 1.3 do Acordo Coletivo de Trabalho vigente obriga a Embrapa a prestar esclarecimentos aos seus empregados e ao SINPAF, sempre que formalmente solicitados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período. Com esse fundamento, requer-se resposta formal, escrita e fundamentada, item por item, no referido prazo, com fornecimento de número de protocolo.
Os requerentes manifestam sua integral disposição ao diálogo institucional, que consideram a via preferencial de solução, ressalvando, na forma da lei, os direitos decorrentes do Acordo Coletivo de Trabalho vigente e da legislação de saúde suplementar.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2026.
OS EMPREGADOS DA EMBRAPA LOTADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Já Assinaram
35 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine o Abaixo-Assinado.

Abaixo-Assinado criado por:

Contatar Autor




Qual a sua opinião?


Esta petição foi criada em 17 agosto 2026
O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor

Outros Abaixo-Assinados que podem interessar

Não à usina de Usina de Belo Monte!
Pena máxima pela morte do Yorkshire
Contra o aumento nos salários
Sancionar Ato Médico