LEI DA TAXA JUSTA
Para: Ifood, Uber, 99, keeta, Rappi, Governo Federal, Zé delivery, empresas de aplicativos de delivery
ANTEPROJETO DE LEI
LEI DA TAXA JUSTA DOS ENTREGADORES DE APLICATIVOS
CRIAÇÃO E AUTORIA: RONER SILVA
Estabelece remuneração mínima por entrega, remuneração pelo tempo de espera, regras para entregas agrupadas
ou casadas, transparência econômica e atualização anual dos valores pela inflação.
CAPÍTULO I — DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída a Lei da Taxa Justa dos Entregadores de Aplicativos, destinada a estabelecer
parâmetros mínimos de remuneração para os serviços de entrega intermediados por plataformas digitais.
Art. 2º A presente Lei tem como objetivo garantir que o valor recebido pelo entregador seja compatível
com o serviço efetivamente realizado, considerando:
I — a realização da entrega;
II — a distância percorrida;
III — o tempo de espera;
IV — a realização de duas ou mais entregas agrupadas;
V — cancelamentos ocorridos após o início da prestação do serviço.
CAPÍTULO II — DA TAXA MÍNIMA
Art. 3º Fica estabelecida a taxa mínima inicial de R$ 10,00 (dez reais) por entrega individual.
§ 1º O valor mínimo será devido independentemente da distância da entrega.
§ 2º O valor da taxa mínima não poderá ser reduzido em razão de promoções, incentivos, descontos ou
agrupamento de pedidos.
Art. 4º A taxa mínima será reajustada anualmente pelo IPCA, ou por outro índice oficial que venha a
substituí-lo.
CAPÍTULO III — DAS ENTREGAS AGRUPADAS OU CASADAS
Art. 5º Nas entregas agrupadas ou casadas, cada pedido será considerado uma entrega individual para
fins de cálculo da taxa mínima.
§ 1º Duas entregas deverão representar, no mínimo: 2 × R$ 10,00 = R$ 20,00.
§ 2º Três entregas deverão representar, no mínimo: 3 × R$ 10,00 = R$ 30,00.
§ 3º Quatro entregas deverão representar, no mínimo: 4 × R$ 10,00 = R$ 40,00.
Art. 6º O agrupamento de pedidos não poderá ser utilizado pela plataforma para pagar ao entregador
uma única taxa mínima pela realização de duas ou mais entregas.
Art. 7º Quando os pedidos agrupados possuírem clientes ou endereços diferentes, cada endereço de
entrega será considerado individualmente para fins de remuneração.
CAPÍTULO IV — DO TEMPO DE ESPERA
Art. 8º O entregador terá direito a remuneração adicional pelo tempo de espera necessário à conclusão
da entrega.
Projeto de Lei Taxa Justa | Criação e Autoria: Roner Silva Página 1 de 6
Documento completo abaixo via drive
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