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ABAIXO-ASSINADO PELA MANUTENÇÃO DO MODELO GAÚCHO DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA NO PROCESSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Para: Ao Congresso Nacional, ao Ministério dos Transportes, à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)

Nós, abaixo-assinados — médicos peritos examinadores de trânsito, Centros de Formação de Condutores (CFCs) e entidades de classe do Estado do Rio Grande do Sul —, vimos manifestar nossa preocupação com os efeitos da Lei nº 15.428, de 5 de junho de 2026 (conversão da Medida Provisória nº 1.327/2025), que alterou os §§ 6º e 7º do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).

Do que se trata

A nova redação do art. 148 do CTB transfere ao órgão máximo executivo de trânsito da União a competência para autorizar os médicos e psicólogos peritos examinadores que realizam os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica, bem como para fixar, por meio de preço público nacional, os valores cobrados por esses exames em todo o território brasileiro — tudo "nos termos de regulação do Contran", regulamentação ainda pendente de edição.

Historicamente, no Rio Grande do Sul, o credenciamento dos médicos peritos examinadores e a gestão do exame de aptidão física e mental sempre estiveram sob responsabilidade do DETRAN/RS, com pagamento realizado diretamente pelo candidato ao profissional ou à clínica credenciada. Esse modelo garante proximidade territorial, agilidade no atendimento — especialmente no interior do Estado —, controle técnico qualificado pelo órgão estadual e relação direta entre profissional e periciado, essencial à qualidade e à segurança do exame médico de trânsito.

Nossa preocupação

A centralização da autorização e da remuneração em plataforma e órgão de âmbito nacional pode:

- Distanciar a fiscalização e o credenciamento da realidade local, esvaziando o papel do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS) e do DETRAN/RS no controle técnico da atividade;
- Represar ou atrasar repasses financeiros aos profissionais, comprometendo a sustentabilidade da atividade no interior do RS, sobretudo em municípios que já enfrentam escassez de médicos;
- Reduzir o acesso da população gaúcha a atendimento próximo, ágil e humanizado, sobretudo em municípios menores, onde a ausência de médico credenciado localmente pode obrigar o candidato a deslocar-se por longas distâncias;
- Ameaçar postos de trabalho de médicos peritos examinadores — muitos deles atuantes na especialidade de medicina do tráfego — que atuam, hoje, sob credenciamento estadual, sem qualquer garantia legal de manutenção de suas prerrogativas.

Da inviabilidade de um preço público nacional único aplicado ao Rio Grande do Sul

Para além da questão do credenciamento, entendemos que a fixação de um preço público uniforme para todo o território nacional — tal como previsto no novo § 7º do art. 148 do CTB — desconsidera a realidade econômica própria do Rio Grande do Sul, por razões que reputamos relevantes:

- Custos operacionais próprios do Estado: aluguel, encargos trabalhistas, tributos municipais incidentes sobre o serviço (ISSQN, cuja alíquota varia por município nos termos da LC nº 116/2003) e o custo de vida no Rio Grande do Sul diferem substancialmente da realidade de outros Estados e regiões do país, o que torna inadequada a aplicação de um valor pensado para a média nacional;
- Risco de inadequação em ambos os sentidos: um valor nacional fixado abaixo do custo real gaúcho tende a inviabilizar economicamente a atividade no Estado, expulsando médicos qualificados — sobretudo em um contexto de escassez de profissionais em diversas especialidades no interior — e reduzindo a oferta e a qualidade do serviço; um valor fixado acima do custo real onera desnecessariamente o candidato gaúcho, contrariando o próprio objetivo declarado da política de "redução de custos e desburocratização" que fundamentou a Medida Provisória nº 1.327/2025;
- Ofensa à isonomia material: tratar de forma uniforme situações econômicas manifestamente desiguais entre Estados, sem qualquer critério de regionalização, equivale a tratamento anti-isonômico na acepção substantiva do princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal), que exige o tratamento desigual de situações desiguais na medida de sua desigualdade;
- Compatibilidade com o pacto federativo: embora a competência para legislar sobre trânsito seja privativa da União (art. 22, XI, da CF/88), a execução do Sistema Nacional de Trânsito sempre se deu, por décadas, de forma descentralizada, com o DETRAN/RS exercendo a gestão operacional e tarifária dentro de parâmetros compatíveis com a realidade gaúcha — modelo que se mostrou funcional e que a nova sistemática, ao centralizar a fixação de preços em âmbito nacional, pode comprometer sem necessidade;
- Livre iniciativa e concorrência leal: a fixação heterônoma de um valor único nacional, dissociado da realidade de mercado do Rio Grande do Sul, tende a distorcer a livre concorrência entre profissionais e clínicas credenciadas no Estado (art. 170, IV, da CF/88), em prejuízo da qualidade do serviço prestado à população gaúcha.

Por essas razões, defendemos que a regulamentação do art. 148, §§ 6º e 7º, do CTB pelo CONTRAN não fixe um valor nacional único, mas sim delegue ao DETRAN/RS — que conhece de perto a realidade econômica, o custo de vida e o mercado de trabalho do Estado — a competência para definir a remuneração dos exames no Rio Grande do Sul, dentro de parâmetros gerais estabelecidos pelo órgão federal.

O que pedimos

Solicitamos ao CONTRAN, no exercício de sua competência regulamentar sobre o art. 148, §§ 6º e 7º, do CTB, e ao Congresso Nacional, no acompanhamento da execução da Lei nº 15.428/2026, que:

1. Preservem a atuação do DETRAN/RS no credenciamento, na fiscalização presencial e na gestão territorial dos médicos peritos examinadores gaúchos;
2. Deleguem ao DETRAN/RS a competência para definir a remuneração dos exames conforme a realidade econômica do Rio Grande do Sul, em vez de fixar valor nacional único, assegurando que o modelo adotado não inviabilize a remuneração direta e tempestiva do profissional e mantenha, na medida do possível, o repasse direto entre candidato e profissional credenciado, tal como hoje ocorre no Estado;
3. Garantam ampla participação das entidades representativas de médicos peritos examinadores, do CREMERS e dos CFCs do Rio Grande do Sul na elaboração da regulamentação do art. 148, §§ 6º e 7º, do CTB, antes de sua edição final.

O exame de aptidão física e mental é ato pericial médico, de natureza pública e imparcial, essencial à prevenção de acidentes e à segurança viária. Defendemos sua manutenção com qualidade, proximidade territorial e respeito ao profissional que o realiza no Rio Grande do Sul.

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Esta petição foi criada em 24 agosto 2026
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