SOLICITAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA PARA DELIBERAÇÃO SOBRE A PERMANÊNCIA OU DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL CONDOMÍNIO AL MARE BEACH FRONT
Para: Aos condôminos do Condomínio Al Mare Beach Front
Nós, abaixo-assinados, na qualidade de condôminos e proprietários de unidades autônomas do Condomínio Al Mare Beach Front, vimos, por meio deste instrumento, requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, a fim de que seja incluída na ordem do dia a apreciação da permanência ou destituição de membro do Conselho Fiscal, a saber, a conselheira E.C.E.G., diante de fatos e condutas que, segundo os subscritores, podem caracterizar extrapolação das atribuições do cargo, abuso no exercício da função fiscalizatória, quebra de sigilo, divulgação indevida de informações, acusações sem a devida comprovação, além de tratamento incompatível com os deveres de cordialidade, respeito e urbanidade esperados de quem exerce função representativa no condomínio.
O presente requerimento não tem por finalidade impedir ou restringir o direito de fiscalização, crítica ou questionamento de qualquer membro do Conselho Fiscal.
Ao contrário, reconhecemos que a fiscalização da administração é legítima, necessária e constitui importante instrumento de proteção dos interesses coletivos dos condôminos.
Entretanto, entendemos que fiscalizar não significa administrar, substituir a gestão, criar obstáculos à administração, promover conflitos, expor informações que deveriam permanecer restritas ou dirigir acusações a pessoas sem a necessária fundamentação.
A atuação de qualquer membro eleito para função condominial deve observar os limites estabelecidos pela Convenção de Condomínio, pelo Regimento Interno, pela legislação aplicável e pelos princípios de boa-fé, razoabilidade, respeito e urbanidade que devem nortear as relações entre condôminos e integrantes do corpo diretivo.
DOS MOTIVOS DO REQUERIMENTO
1. Extrapolação das atribuições do Conselho Fiscal, mediante atuação que ultrapasse a função de fiscalização e emissão de parecer sobre as contas da administração;
2. Interferências indevidas na gestão condominial, especialmente quando a atuação do conselheiro ultrapassa a função fiscalizatória e passa a interferir diretamente na condução administrativa;
3. Abusos e excessos no exercício da função, especialmente por manifestações, cobranças, acusações ou posicionamentos que possam exceder os limites razoáveis da atividade fiscalizatória;
4. Divulgação ou compartilhamento indevido de informações de caráter reservado ou sigiloso, especialmente informações, documentos, mensagens, tratativas jurídicas ou administrativas que, pela sua natureza, finalidade ou circunstâncias, não deveriam ser divulgadas indistintamente;
5. Formulação de acusações ou imputações sem comprovação suficiente, capazes de gerar conflitos, desgaste institucional ou prejuízo à imagem de pessoas que exercem funções em benefício do condomínio;
6. Tratamento incompatível com os deveres de cordialidade, respeito e urbanidade, inclusive em manifestações dirigidas a moradores, integrantes da administração, demais membros do corpo diretivo ou prestadores de serviço;
7. Postura reiteradamente conflituosa, que, na percepção dos subscritores, vem contribuindo para a criação de conflitos internos e dificultando o funcionamento harmônico da administração condominial;
8. Necessidade de preservar a finalidade institucional do Conselho Fiscal, evitando que a função de fiscalização seja utilizada como instrumento de confronto permanente ou de oposição sistemática à administração.
Ressalta-se que discordar da administração não constitui, por si só, irregularidade. Todo condômino, e especialmente todo membro de órgão fiscalizador, possui o direito de questionar, discordar, solicitar documentos, apontar inconsistências e exigir transparência.
O que se pretende submeter à Assembleia é algo diferente: se a forma pela qual a função vem sendo exercida permanece dentro dos limites de suas atribuições e atende ao interesse coletivo do condomínio.
DO FUNDAMENTO PARA A CONVOCAÇÃO
O Código Civil, em seu art. 1.355, estabelece que as assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Considerando que o Condomínio Al Mare Beach Front possui 264 unidades autônomas, o percentual de 1/4 corresponde a 66 unidades.
Assim, atingido o número mínimo de 66 condôminos legitimados, requer-se a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, observadas as regras de representação, quórum, convocação e demais exigências previstas na Convenção do Condomínio.
O art. 1.356 do Código Civil prevê a possibilidade de Conselho Fiscal, composto por três membros eleitos pela assembleia, competindo-lhe, legalmente, dar parecer sobre as contas do síndico.
Dessa forma, a questão ora apresentada deverá ser submetida à Assembleia Geral, órgão competente para apreciar a permanência do membro eleito e deliberar sobre eventual destituição, observadas as disposições específicas da Convenção do Al Mare Beach Front.
REQUERIMENTO
Requerem os subscritores:
9. A convocação de ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA do Condomínio Al Mare Beach Front;
10. Que conste expressamente na ordem do dia:
“APRECIAÇÃO DA PERMANÊNCIA OU DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL, A SABER, A CONSELHEIRA E.C.E.G., EM RAZÃO DE POSSÍVEL EXTRAPOLAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, ABUSOS E EXCESSOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, EVENTUAL DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE INFORMAÇÕES DE CARÁTER RESERVADO, ACUSAÇÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM OS DEVERES DE RESPEITO, CORDIALIDADE E URBANIDADE.”
11. Que seja assegurado à conselheira E.C.E.G. o direito de manifestação e defesa perante a Assembleia, permitindo que os condôminos tenham conhecimento dos fatos e dos argumentos apresentados por todos os envolvidos;
12. Que, ao final, os condôminos deliberem, mediante votação, pela manutenção da conselheira no cargo, pela sua destituição ou, caso seja de interesse da própria conselheira, pela renúncia ao cargo;
13. Caso aprovada a destituição, que sejam adotadas as providências necessárias para a substituição do membro, observando-se a Convenção do Condomínio e a deliberação da Assembleia;
14. Que todos os documentos, manifestações e elementos apresentados para fundamentar a matéria sejam disponibilizados aos condôminos na forma adequada, resguardadas informações pessoais, jurídicas, estratégicas ou legalmente protegidas.
DECLARAÇÃO DOS SUBSCRITORES
Os abaixo-assinados declaram que subscrevem o presente requerimento por entenderem que a matéria deve ser submetida à apreciação democrática da Assembleia Geral, não significando a assinatura deste documento uma declaração antecipada de culpa ou irregularidade, mas sim o exercício do direito de requerer que os fatos sejam formalmente apreciados e que os condôminos decidam, soberanamente, sobre a permanência ou não da conselheira E.C.E.G. no cargo.
Balneário Piçarras/SC, 28 de agosto de 2026.
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