PELO IMPEACHMENT DO SENADOR ROGÉRIO MARINHO (PL-RN)
Para: À MESA DO SENADO FEDERAL A/C DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
DA FUNDAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
A presente representação tem por objeto requerer a apuração da conduta do Senador ROGÉRIO MARINHO (PL/RN) em razão de sua participação, na condição de líder da oposição no Senado Federal, em articulação política destinada ao esvaziamento do Plenário do Senado Federal, com o objetivo de impedir que fosse alcançado o quórum constitucional necessário à votação da Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, que trata da redução da jornada de trabalho e do fim da escala 6x1.
Em 2 de setembro de 2026, após a aprovação da matéria na Comissão de Constituição e Justiça, havia expectativa de que a PEC fosse submetida ao Plenário do Senado. Entretanto, a votação não ocorreu em razão da ausência de quórum qualificado.
O líder do Governo no Congresso Nacional, Senador Randolfe Rodrigues, afirmou publicamente que a oposição promoveu uma mobilização para esvaziar o Plenário, atribuindo expressamente a articulação ao Senador Rogério Marinho, na condição de líder da oposição, e ao Senador Flávio Bolsonaro. Segundo o relato, a estratégia foi bem-sucedida e impediu que a matéria fosse submetida à votação naquele momento.
Não se pretende, portanto, responsabilizar o representado pelo simples fato de possuir posição política contrária à PEC nº 221/2019 ou por ter votado contra a matéria. A divergência política e o voto parlamentar constituem manifestações legítimas do exercício do mandato.
O objeto desta representação é outro: a possível utilização da posição institucional e das prerrogativas decorrentes da liderança parlamentar para promover uma articulação destinada a impedir o funcionamento deliberativo do Senado mediante o esvaziamento do quórum necessário à apreciação de uma matéria constitucional de relevante interesse social.
I – DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO SENADOR
O art. 1º da Resolução nº 20/1993, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, estabelece que, no exercício do mandato, o Senador deve observar as prescrições constitucionais, regimentais e as normas do próprio Código.
O art. 2º, por sua vez, estabelece como deveres fundamentais do Senador:
I – promover a defesa dos interesses populares e nacionais;
II – zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do País, particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular.
A presente representação sustenta que eventual utilização da liderança parlamentar para esvaziar deliberadamente o Plenário com a finalidade de impedir a apreciação de uma matéria, caso comprovada, deve ser examinada à luz desses deveres.
A obstrução parlamentar é instrumento legítimo da atividade política quando exercida dentro das regras regimentais. O que se requer que seja investigado é se houve abuso do instrumento de obstrução, mediante uma estratégia deliberada de retirada de parlamentares para impedir que o Senado pudesse exercer sua função constitucional de deliberar.
II – DO POSSÍVEL ABUSO DAS PRERROGATIVAS PARLAMENTARES
O art. 55, inciso II, da Constituição Federal prevê a perda do mandato do parlamentar cujo procedimento seja declarado incompatível com o decoro parlamentar.
O §1º do mesmo artigo estabelece que é incompatível com o decoro parlamentar, entre outras hipóteses, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional.
Assim, caso a investigação confirme que o representado utilizou sua posição de liderança e sua influência parlamentar não apenas para defender uma posição política contrária à PEC, mas para impedir deliberadamente que o Senado reunisse o quórum necessário à apreciação da matéria, poderá estar caracterizado, em tese, comportamento incompatível com o decoro parlamentar.
A questão central não é o conteúdo do voto do representado, mas a forma pela qual teria atuado para impedir a própria realização da votação.
III – DA DIFERENÇA ENTRE OBSTRUÇÃO LEGÍTIMA E EVENTUAL ABUSO
É necessário reconhecer que a oposição parlamentar e a obstrução são instrumentos legítimos da democracia.
Entretanto, a legitimidade da obstrução não significa que todo e qualquer meio empregado para impedir uma votação esteja automaticamente protegido pelo exercício do mandato.
O próprio Código de Ética estabelece que o Senador deve atuar em respeito às instituições democráticas e representativas, às prerrogativas do Poder Legislativo e à vontade popular.
Desse modo, requer-se que o Conselho de Ética apure se a conduta atribuída ao Senador Rogério Marinho ultrapassou os limites da legítima oposição parlamentar e configurou abuso das prerrogativas inerentes à liderança política exercida no Senado.
IV – DA RELEVÂNCIA DA CONDUTA PARA O FUNCIONAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
A estratégia atribuída ao representado possui especial gravidade porque não teria como finalidade apenas modificar o conteúdo da PEC ou derrotá-la mediante voto contrário.
Segundo a acusação pública apresentada pelo líder do Governo no Congresso, a estratégia teria sido justamente impedir que houvesse número suficiente de senadores presentes para que a votação pudesse ocorrer.
A diferença é juridicamente relevante.
Em uma democracia parlamentar, o parlamentar pode:
- votar contra uma proposta;
- apresentar emendas;
- requerer os instrumentos regimentais disponíveis;
- pedir vista quando cabível;
- defender publicamente sua posição;
- articular votos contrários.
O que deve ser investigado é se houve, além dessas formas legítimas de oposição, uma articulação deliberada para inviabilizar a própria deliberação do Senado pelo esvaziamento do quórum.
Caso comprovada, tal conduta poderá representar utilização da estrutura parlamentar para frustrar o exercício da função constitucional deliberativa do Poder Legislativo.
V – DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
A Resolução nº 20/1993 determina que o Senador deve exercer seu mandato com respeito à coisa pública e à vontade popular e prevê mecanismos próprios para apuração de condutas incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar.
O art. 5º do Código de Ética também considera incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar determinadas condutas, entre elas o abuso das prerrogativas constitucionais e a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato.
Diante disso, os fatos narrados devem ser objeto de investigação pelo Conselho de Ética, especialmente para verificar:
1. se o Senador Rogério Marinho efetivamente coordenou ou participou da articulação para o esvaziamento do Plenário;
2. quais parlamentares participaram da estratégia;
3. quais orientações foram transmitidas à bancada da oposição;
4. se houve orientação expressa para que senadores deixassem de comparecer ou se retirassem do Plenário com a finalidade específica de impedir o alcance do quórum;
5. se a estratégia teve como finalidade impedir a votação da PEC nº 221/2019;
6. se a conduta ultrapassou os limites da legítima obstrução parlamentar;
7. se houve abuso das prerrogativas decorrentes da liderança parlamentar;
8. se a conduta configura violação dos deveres previstos no art. 2º do Código de Ética e hipótese de incompatibilidade com o decoro parlamentar.
VI – DA NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO
A representação não pretende antecipar julgamento ou afirmar como definitivamente comprovada uma acusação que ainda necessita de instrução.
Ao contrário, diante das declarações públicas de que teria havido uma articulação coordenada para esvaziar o Plenário, requer-se a abertura do procedimento competente para que os fatos sejam devidamente apurados.
A própria Resolução nº 20/1993 prevê procedimento específico para a apresentação, análise de admissibilidade e eventual instauração de processo perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. O regulamento exige que a representação identifique o Senador e os fatos que lhe são imputados e prevê defesa e instrução do processo.
Dessa forma, existem elementos suficientes para justificar a apuração da possível prática de quebra de decoro, sem que se confunda a investigação da conduta com uma condenação antecipada.
VII – CONCLUSÃO
O mandato parlamentar não confere ao Senador poder para substituir a vontade do conjunto do Poder Legislativo por sua vontade individual.
O parlamentar possui o direito de defender suas posições, inclusive de votar contra determinada proposta. Entretanto, deve exercer esse direito dentro dos limites constitucionais, regimentais e éticos que disciplinam o exercício do mandato.
Por essa razão, a eventual utilização da liderança parlamentar para organizar o esvaziamento do Plenário com a finalidade específica de impedir que uma PEC fosse submetida à votação, caso comprovada, merece ser examinada sob a perspectiva do abuso de prerrogativas parlamentares, da violação dos deveres fundamentais do Senador e da possível incompatibilidade da conduta com o decoro parlamentar.
Não se pretende punir o Senador Rogério Marinho por ser contrário ao fim da escala 6x1.
Pretende-se apurar se ele, utilizando sua posição institucional, atuou deliberadamente para impedir que o Senado Federal exercesse sua função constitucional de deliberar sobre a matéria.
Diante disso, requer-se a instauração do procedimento cabível perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, com a produção de todas as provas necessárias à completa elucidação dos fatos.