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PROJETO DE LEI REMUNERAÇÃO DO STREAMER

Para: GOVERNO FEDERAL CÂMARA DOS DEPUTADOS

# PROJETO DE LEI Nº ____/2026

**Institui o Programa Nacional de Remuneração dos Criadores de Conteúdo Digital – PRCCD, estabelece remuneração mensal mínima equivalente ao salário mínimo nacional aos streamers elegíveis, disciplina a parceria entre plataformas digitais e o Governo Federal e dá outras providências.**

## O CONGRESSO NACIONAL decreta:

### CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

**Art. 1º** Fica instituído o **Programa Nacional de Remuneração dos Criadores de Conteúdo Digital – PRCCD**, destinado a incentivar a profissionalização da atividade de streamers e criadores de conteúdo digital no Brasil.

**Art. 2º** O Programa terá como objetivos:

I – reconhecer a criação de conteúdo digital como atividade econômica relevante;

II – incentivar a profissionalização dos streamers brasileiros;

III – garantir uma remuneração mensal mínima aos criadores que cumpram os requisitos desta Lei;

IV – estimular a geração de renda na economia digital;

V – ampliar a divulgação de campanhas públicas de interesse social por meio das plataformas digitais;

VI – estabelecer uma parceria entre o setor público e as plataformas digitais.

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# CAPÍTULO II — DA REMUNERAÇÃO

**Art. 3º** O streamer participante do Programa que cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta Lei terá direito a uma **remuneração mensal mínima equivalente ao salário mínimo nacional vigente**.

**§ 1º** Para fins de referência, considerando o salário mínimo nacional vigente no exercício de 2026, a remuneração corresponderá a **R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) por mês**.

**§ 2º** Sempre que houver reajuste do salário mínimo nacional, o valor da remuneração mínima prevista neste artigo será automaticamente atualizado.

**§ 3º** A remuneração prevista neste artigo não impedirá o streamer de receber outras receitas provenientes de suas atividades.

**Art. 4º** A remuneração será custeada por meio de **parceria financeira entre a plataforma digital participante e o Governo Federal**, mediante instrumento jurídico próprio e observada a legislação vigente.

**§ 1º** A participação financeira da União dependerá de previsão orçamentária e disponibilidade de recursos.

**§ 2º** A participação financeira da plataforma poderá ser estabelecida conforme seu número de usuários, quantidade de criadores participantes, receita obtida no mercado brasileiro e outros critérios definidos em regulamentação.

**§ 3º** O Governo Federal poderá utilizar parte dos recursos destinados à publicidade institucional e às campanhas de utilidade pública para financiar sua participação no Programa, respeitadas as normas de contratação e publicidade governamental.

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# CAPÍTULO III — DOS REQUISITOS

**Art. 5º** Poderá receber a remuneração prevista nesta Lei o streamer que:

I – possuir, no mínimo, **10.000 (dez mil) seguidores**;

II – possuir idade mínima de 18 anos;

III – possuir conta ativa e regular na plataforma;

IV – produzir conteúdo original ou devidamente autorizado;

V – realizar transmissões ao vivo regularmente;

VI – cumprir jornada mínima de **4 (quatro) horas diárias de transmissão**, na forma estabelecida pelo regulamento;

VII – cumprir a quantidade mínima de dias de transmissão estabelecida pelo Programa;

VIII – não utilizar bots, contas falsas ou qualquer mecanismo artificial para obter vantagem no Programa;

IX – cumprir a legislação brasileira aplicável.

**Art. 6º** As quatro horas diárias de transmissão poderão ser divididas em diferentes períodos do dia.

**§ 1º** O regulamento deverá estabelecer períodos de descanso, folgas, férias e situações excepcionais.

**§ 2º** O controle das horas deverá ser realizado por sistema digital transparente disponibilizado pela plataforma.

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# CAPÍTULO IV — DAS RECEITAS COMERCIAIS

**Art. 7º** A remuneração prevista nesta Lei não transferirá ao streamer a propriedade das receitas comerciais pertencentes à plataforma.

**Art. 8º** Permanecerão pertencentes à plataforma, conforme seus contratos e regras comerciais:

I – receitas de anúncios;

II – receitas de publicidade comercial;

III – receitas provenientes de publicidade exibida durante as lives;

IV – receitas provenientes de anúncios antes ou depois das transmissões;

V – receitas de contratos comerciais celebrados pela plataforma;

VI – demais receitas comerciais que não sejam expressamente destinadas ao streamer.

**Art. 9º** O streamer poderá receber, além da remuneração prevista nesta Lei:

I – doações;

II – presentes virtuais;

III – assinaturas;

IV – patrocínios;

V – contratos publicitários próprios;

VI – participação em programas de monetização;

VII – outras receitas permitidas pela legislação.

**Parágrafo único.** As receitas adicionais previstas neste artigo não poderão ser utilizadas pela plataforma para reduzir a remuneração mínima prevista nesta Lei.

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# CAPÍTULO V — DA PARCERIA COM O GOVERNO FEDERAL

**Art. 10.** O Governo Federal poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos legalmente admitidos com as plataformas participantes para a divulgação de campanhas de interesse público.

**Art. 11.** As campanhas poderão abordar, entre outros temas:

I – saúde;

II – educação;

III – vacinação;

IV – segurança no trânsito;

V – meio ambiente;

VI – prevenção de doenças;

VII – cidadania;

VIII – combate à violência;

IX – serviços públicos;

X – programas sociais;

XI – campanhas de utilidade pública.

**Art. 12.** As campanhas deverão observar os princípios constitucionais da Administração Pública e a legislação relativa à publicidade institucional.

**Parágrafo único.** É proibida a utilização do Programa para promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos.

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# CAPÍTULO VI — DAS OBRIGAÇÕES DAS PLATAFORMAS

**Art. 13.** A plataforma participante deverá:

I – controlar as horas de transmissão;

II – informar ao streamer sua situação no Programa;

III – disponibilizar relatório mensal de atividades;

IV – informar o valor da remuneração;

V – efetuar o pagamento dentro do prazo estabelecido;

VI – disponibilizar canal de contestação;

VII – combater fraudes e manipulação de audiência;

VIII – preservar os dados pessoais dos participantes conforme a legislação vigente.

**Art. 14.** É vedado à plataforma:

I – reduzir artificialmente o alcance de um streamer com o objetivo de impedir sua permanência no Programa;

II – criar critérios secretos de elegibilidade;

III – suspender arbitrariamente o participante com a finalidade de evitar o pagamento;

IV – descontar da remuneração mínima receitas comerciais que pertençam à plataforma.

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# CAPÍTULO VII — DA FISCALIZAÇÃO

**Art. 15.** O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de fiscalização do Programa.

**Art. 16.** Deverão ser divulgados, respeitados os limites da legislação de proteção de dados:

I – número de participantes;

II – quantidade de plataformas participantes;

III – valores públicos empregados;

IV – valores pagos aos criadores;

V – campanhas governamentais realizadas;

VI – resultados econômicos e sociais do Programa.

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# CAPÍTULO VIII — DAS FRAUDES

**Art. 17.** Constituem fraude para fins desta Lei:

I – utilização de seguidores falsos;

II – utilização de bots para simular audiência;

III – manipulação artificial das horas transmitidas;

IV – apresentação de informações falsas;

V – utilização de mecanismos destinados a obter indevidamente recursos do Programa.

**Art. 18.** A comprovação de fraude poderá resultar na suspensão ou exclusão do participante, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

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# CAPÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

**Art. 19.** O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

**Art. 20.** A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira da União e a legislação aplicável.

**Art. 21.** As plataformas poderão aderir voluntariamente ao Programa mediante celebração do instrumento jurídico correspondente.

**Art. 22.** Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

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# JUSTIFICATIVA

A criação de conteúdo digital tornou-se uma atividade econômica relevante no Brasil. Streamers dedicam diversas horas por dia à produção de transmissões ao vivo, entretenimento, informação e interação com suas comunidades.

Entretanto, a renda desses profissionais é frequentemente instável, dependendo de publicidade, doações, assinaturas, presentes virtuais e outras formas de monetização.

O presente Projeto de Lei propõe a criação de um **Programa Nacional de Remuneração dos Criadores de Conteúdo Digital**, garantindo aos streamers que cumpram requisitos objetivos uma remuneração mensal mínima **equivalente ao salário mínimo nacional vigente**.

Para participar, o criador deverá possuir pelo menos **10 mil seguidores** e cumprir uma jornada mínima de **quatro horas diárias de transmissão**, além de manter sua conta ativa e em situação regular.

A proposta estabelece que a remuneração será formada por uma **parceria entre as plataformas digitais e o Governo Federal**, mediante instrumentos jurídicos próprios e observância da disponibilidade orçamentária.

Como parte dessa parceria, o Governo Federal poderá contratar publicidade institucional e campanhas de utilidade pública dentro das plataformas participantes. Dessa maneira, o investimento público poderá também ampliar o alcance de informações importantes para a população.

O projeto não pretende retirar das plataformas suas receitas comerciais. **As receitas provenientes de anúncios, publicidade, contratos comerciais e demais atividades econômicas da plataforma continuarão pertencendo à própria plataforma**, conforme seus contratos e a legislação aplicável.

Da mesma forma, o streamer continuará podendo obter receitas adicionais provenientes de doações, assinaturas, presentes virtuais, patrocínios e outras formas de monetização.

A remuneração mínima funcionará, portanto, como uma base de segurança econômica para o criador que efetivamente se dedica à atividade e cumpre os requisitos do Programa.

A proposta busca criar um novo modelo de parceria entre **Governo, plataformas digitais e criadores de conteúdo**, fortalecendo a economia digital brasileira e criando novas oportunidades de geração de renda.

Diante da expansão da economia dos criadores e da importância crescente das plataformas digitais, entende-se que a matéria merece ser debatida pelo Congresso Nacional.

**Sala das Sessões, 06 de SETEMBRO de 2026.**

REGINALDO DA CUNHA GONÇALVES*
Autor(a) do Projeto de Lei

# OBSERVAÇÃO ESPECIAL — CONTEÚDO DE UTILIDADE PÚBLICA

**Art. 23.** Como contrapartida de sua participação no Programa Nacional de Remuneração dos Criadores de Conteúdo Digital – PRCCD, o streamer beneficiário deverá produzir e encaminhar à plataforma oficial responsável pelo Programa **2 (dois) vídeos por semana**, destinados à divulgação de informações educativas, preventivas e de interesse público.

**§ 1º** Os vídeos poderão abordar temas de relevância social, incluindo, entre outros:

I – prevenção ao suicídio e valorização da vida;

II – prevenção e combate à violência doméstica;

III – combate à violência contra crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoas vulneráveis;

IV – prevenção ao abuso e à exploração sexual;

V – combate ao bullying e ao cyberbullying;

VI – prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas;

VII – saúde mental;

VIII – prevenção de acidentes;

IX – segurança no trânsito;

X – combate à discriminação e à intolerância;

XI – educação financeira;

XII – prevenção de golpes e crimes digitais;

XIII – proteção ambiental;

XIV – educação e cidadania;

XV – divulgação de serviços públicos de assistência e proteção social.

**§ 2º** Os conteúdos deverão apresentar informações educativas e preventivas, utilizando linguagem acessível e adequada ao público da plataforma.

**§ 3º** Os conteúdos relacionados à prevenção do suicídio, violência doméstica, abuso, violência sexual e demais temas sensíveis deverão observar orientações técnicas dos órgãos públicos competentes, evitando imagens, descrições ou abordagens que possam incentivar, glorificar ou banalizar a violência ou o sofrimento.

**§ 4º** Sempre que necessário, os vídeos deverão informar canais oficiais de atendimento e denúncia disponíveis à população.

**§ 5º** A plataforma responsável pelo Programa deverá disponibilizar um sistema próprio para recebimento, análise e acompanhamento dos vídeos enviados pelos participantes.

**§ 6º** A análise dos vídeos terá como finalidade verificar o cumprimento dos requisitos do Programa, não podendo resultar em censura de opiniões legítimas do criador, respeitados os limites estabelecidos pela legislação brasileira.

**§ 7º** O streamer deverá receber orientação e material de apoio para a produção dos conteúdos, especialmente nos temas relacionados à saúde mental, prevenção ao suicídio, violência doméstica e proteção de pessoas vulneráveis.

**§ 8º** O conteúdo produzido no âmbito deste artigo terá finalidade exclusivamente educativa, preventiva e de utilidade pública, sendo vedada sua utilização para promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos.

### DA RESPONSABILIDADE DO PROGRAMA

**Art. 24.** O Governo Federal poderá disponibilizar aos streamers participantes materiais oficiais, informações, campanhas e orientações técnicas para auxiliar na produção dos conteúdos previstos no art. 23.

**Art. 25.** Os conteúdos poderão ser utilizados em campanhas de interesse público do Governo Federal, desde que haja autorização e observância da legislação aplicável aos direitos autorais, à imagem e à publicidade institucional.

**Art. 26.** A produção dos dois vídeos semanais constitui requisito de permanência no Programa, juntamente com os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.

**Parágrafo único.** O regulamento estabelecerá critérios para situações de doença, férias, emergência, problemas técnicos ou outros casos excepcionais que impeçam temporariamente o cumprimento da obrigação.

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Esta petição foi criada em 07 setembro 2026
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