PROJETO DE LEI REMUNERAÇÃO DO STREAMER
Para: GOVERNO FEDERAL CÂMARA DOS DEPUTADOS
# PROJETO DE LEI Nº ____/2026
**Institui o Programa Nacional de Remuneração dos Criadores de Conteúdo Digital – PRCCD, estabelece remuneração mensal mínima equivalente ao salário mínimo nacional aos streamers elegíveis, disciplina a parceria entre plataformas digitais e o Governo Federal e dá outras providências.**
## O CONGRESSO NACIONAL decreta:
### CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
**Art. 1º** Fica instituído o **Programa Nacional de Remuneração dos Criadores de Conteúdo Digital – PRCCD**, destinado a incentivar a profissionalização da atividade de streamers e criadores de conteúdo digital no Brasil.
**Art. 2º** O Programa terá como objetivos:
I – reconhecer a criação de conteúdo digital como atividade econômica relevante;
II – incentivar a profissionalização dos streamers brasileiros;
III – garantir uma remuneração mensal mínima aos criadores que cumpram os requisitos desta Lei;
IV – estimular a geração de renda na economia digital;
V – ampliar a divulgação de campanhas públicas de interesse social por meio das plataformas digitais;
VI – estabelecer uma parceria entre o setor público e as plataformas digitais.
---
# CAPÍTULO II — DA REMUNERAÇÃO
**Art. 3º** O streamer participante do Programa que cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta Lei terá direito a uma **remuneração mensal mínima equivalente ao salário mínimo nacional vigente**.
**§ 1º** Para fins de referência, considerando o salário mínimo nacional vigente no exercício de 2026, a remuneração corresponderá a **R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) por mês**.
**§ 2º** Sempre que houver reajuste do salário mínimo nacional, o valor da remuneração mínima prevista neste artigo será automaticamente atualizado.
**§ 3º** A remuneração prevista neste artigo não impedirá o streamer de receber outras receitas provenientes de suas atividades.
**Art. 4º** A remuneração será custeada por meio de **parceria financeira entre a plataforma digital participante e o Governo Federal**, mediante instrumento jurídico próprio e observada a legislação vigente.
**§ 1º** A participação financeira da União dependerá de previsão orçamentária e disponibilidade de recursos.
**§ 2º** A participação financeira da plataforma poderá ser estabelecida conforme seu número de usuários, quantidade de criadores participantes, receita obtida no mercado brasileiro e outros critérios definidos em regulamentação.
**§ 3º** O Governo Federal poderá utilizar parte dos recursos destinados à publicidade institucional e às campanhas de utilidade pública para financiar sua participação no Programa, respeitadas as normas de contratação e publicidade governamental.
---
# CAPÍTULO III — DOS REQUISITOS
**Art. 5º** Poderá receber a remuneração prevista nesta Lei o streamer que:
I – possuir, no mínimo, **10.000 (dez mil) seguidores**;
II – possuir idade mínima de 18 anos;
III – possuir conta ativa e regular na plataforma;
IV – produzir conteúdo original ou devidamente autorizado;
V – realizar transmissões ao vivo regularmente;
VI – cumprir jornada mínima de **4 (quatro) horas diárias de transmissão**, na forma estabelecida pelo regulamento;
VII – cumprir a quantidade mínima de dias de transmissão estabelecida pelo Programa;
VIII – não utilizar bots, contas falsas ou qualquer mecanismo artificial para obter vantagem no Programa;
IX – cumprir a legislação brasileira aplicável.
**Art. 6º** As quatro horas diárias de transmissão poderão ser divididas em diferentes períodos do dia.
**§ 1º** O regulamento deverá estabelecer períodos de descanso, folgas, férias e situações excepcionais.
**§ 2º** O controle das horas deverá ser realizado por sistema digital transparente disponibilizado pela plataforma.
---
# CAPÍTULO IV — DAS RECEITAS COMERCIAIS
**Art. 7º** A remuneração prevista nesta Lei não transferirá ao streamer a propriedade das receitas comerciais pertencentes à plataforma.
**Art. 8º** Permanecerão pertencentes à plataforma, conforme seus contratos e regras comerciais:
I – receitas de anúncios;
II – receitas de publicidade comercial;
III – receitas provenientes de publicidade exibida durante as lives;
IV – receitas provenientes de anúncios antes ou depois das transmissões;
V – receitas de contratos comerciais celebrados pela plataforma;
VI – demais receitas comerciais que não sejam expressamente destinadas ao streamer.
**Art. 9º** O streamer poderá receber, além da remuneração prevista nesta Lei:
I – doações;
II – presentes virtuais;
III – assinaturas;
IV – patrocínios;
V – contratos publicitários próprios;
VI – participação em programas de monetização;
VII – outras receitas permitidas pela legislação.
**Parágrafo único.** As receitas adicionais previstas neste artigo não poderão ser utilizadas pela plataforma para reduzir a remuneração mínima prevista nesta Lei.
---
# CAPÍTULO V — DA PARCERIA COM O GOVERNO FEDERAL
**Art. 10.** O Governo Federal poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos legalmente admitidos com as plataformas participantes para a divulgação de campanhas de interesse público.
**Art. 11.** As campanhas poderão abordar, entre outros temas:
I – saúde;
II – educação;
III – vacinação;
IV – segurança no trânsito;
V – meio ambiente;
VI – prevenção de doenças;
VII – cidadania;
VIII – combate à violência;
IX – serviços públicos;
X – programas sociais;
XI – campanhas de utilidade pública.
**Art. 12.** As campanhas deverão observar os princípios constitucionais da Administração Pública e a legislação relativa à publicidade institucional.
**Parágrafo único.** É proibida a utilização do Programa para promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos.
---
# CAPÍTULO VI — DAS OBRIGAÇÕES DAS PLATAFORMAS
**Art. 13.** A plataforma participante deverá:
I – controlar as horas de transmissão;
II – informar ao streamer sua situação no Programa;
III – disponibilizar relatório mensal de atividades;
IV – informar o valor da remuneração;
V – efetuar o pagamento dentro do prazo estabelecido;
VI – disponibilizar canal de contestação;
VII – combater fraudes e manipulação de audiência;
VIII – preservar os dados pessoais dos participantes conforme a legislação vigente.
**Art. 14.** É vedado à plataforma:
I – reduzir artificialmente o alcance de um streamer com o objetivo de impedir sua permanência no Programa;
II – criar critérios secretos de elegibilidade;
III – suspender arbitrariamente o participante com a finalidade de evitar o pagamento;
IV – descontar da remuneração mínima receitas comerciais que pertençam à plataforma.
---
# CAPÍTULO VII — DA FISCALIZAÇÃO
**Art. 15.** O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de fiscalização do Programa.
**Art. 16.** Deverão ser divulgados, respeitados os limites da legislação de proteção de dados:
I – número de participantes;
II – quantidade de plataformas participantes;
III – valores públicos empregados;
IV – valores pagos aos criadores;
V – campanhas governamentais realizadas;
VI – resultados econômicos e sociais do Programa.
---
# CAPÍTULO VIII — DAS FRAUDES
**Art. 17.** Constituem fraude para fins desta Lei:
I – utilização de seguidores falsos;
II – utilização de bots para simular audiência;
III – manipulação artificial das horas transmitidas;
IV – apresentação de informações falsas;
V – utilização de mecanismos destinados a obter indevidamente recursos do Programa.
**Art. 18.** A comprovação de fraude poderá resultar na suspensão ou exclusão do participante, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
---
# CAPÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
**Art. 19.** O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
**Art. 20.** A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira da União e a legislação aplicável.
**Art. 21.** As plataformas poderão aderir voluntariamente ao Programa mediante celebração do instrumento jurídico correspondente.
**Art. 22.** Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
---
# JUSTIFICATIVA
A criação de conteúdo digital tornou-se uma atividade econômica relevante no Brasil. Streamers dedicam diversas horas por dia à produção de transmissões ao vivo, entretenimento, informação e interação com suas comunidades.
Entretanto, a renda desses profissionais é frequentemente instável, dependendo de publicidade, doações, assinaturas, presentes virtuais e outras formas de monetização.
O presente Projeto de Lei propõe a criação de um **Programa Nacional de Remuneração dos Criadores de Conteúdo Digital**, garantindo aos streamers que cumpram requisitos objetivos uma remuneração mensal mínima **equivalente ao salário mínimo nacional vigente**.
Para participar, o criador deverá possuir pelo menos **10 mil seguidores** e cumprir uma jornada mínima de **quatro horas diárias de transmissão**, além de manter sua conta ativa e em situação regular.
A proposta estabelece que a remuneração será formada por uma **parceria entre as plataformas digitais e o Governo Federal**, mediante instrumentos jurídicos próprios e observância da disponibilidade orçamentária.
Como parte dessa parceria, o Governo Federal poderá contratar publicidade institucional e campanhas de utilidade pública dentro das plataformas participantes. Dessa maneira, o investimento público poderá também ampliar o alcance de informações importantes para a população.
O projeto não pretende retirar das plataformas suas receitas comerciais. **As receitas provenientes de anúncios, publicidade, contratos comerciais e demais atividades econômicas da plataforma continuarão pertencendo à própria plataforma**, conforme seus contratos e a legislação aplicável.
Da mesma forma, o streamer continuará podendo obter receitas adicionais provenientes de doações, assinaturas, presentes virtuais, patrocínios e outras formas de monetização.
A remuneração mínima funcionará, portanto, como uma base de segurança econômica para o criador que efetivamente se dedica à atividade e cumpre os requisitos do Programa.
A proposta busca criar um novo modelo de parceria entre **Governo, plataformas digitais e criadores de conteúdo**, fortalecendo a economia digital brasileira e criando novas oportunidades de geração de renda.
Diante da expansão da economia dos criadores e da importância crescente das plataformas digitais, entende-se que a matéria merece ser debatida pelo Congresso Nacional.
**Sala das Sessões, 06 de SETEMBRO de 2026.**
REGINALDO DA CUNHA GONÇALVES*
Autor(a) do Projeto de Lei
# OBSERVAÇÃO ESPECIAL — CONTEÚDO DE UTILIDADE PÚBLICA
**Art. 23.** Como contrapartida de sua participação no Programa Nacional de Remuneração dos Criadores de Conteúdo Digital – PRCCD, o streamer beneficiário deverá produzir e encaminhar à plataforma oficial responsável pelo Programa **2 (dois) vídeos por semana**, destinados à divulgação de informações educativas, preventivas e de interesse público.
**§ 1º** Os vídeos poderão abordar temas de relevância social, incluindo, entre outros:
I – prevenção ao suicídio e valorização da vida;
II – prevenção e combate à violência doméstica;
III – combate à violência contra crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoas vulneráveis;
IV – prevenção ao abuso e à exploração sexual;
V – combate ao bullying e ao cyberbullying;
VI – prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas;
VII – saúde mental;
VIII – prevenção de acidentes;
IX – segurança no trânsito;
X – combate à discriminação e à intolerância;
XI – educação financeira;
XII – prevenção de golpes e crimes digitais;
XIII – proteção ambiental;
XIV – educação e cidadania;
XV – divulgação de serviços públicos de assistência e proteção social.
**§ 2º** Os conteúdos deverão apresentar informações educativas e preventivas, utilizando linguagem acessível e adequada ao público da plataforma.
**§ 3º** Os conteúdos relacionados à prevenção do suicídio, violência doméstica, abuso, violência sexual e demais temas sensíveis deverão observar orientações técnicas dos órgãos públicos competentes, evitando imagens, descrições ou abordagens que possam incentivar, glorificar ou banalizar a violência ou o sofrimento.
**§ 4º** Sempre que necessário, os vídeos deverão informar canais oficiais de atendimento e denúncia disponíveis à população.
**§ 5º** A plataforma responsável pelo Programa deverá disponibilizar um sistema próprio para recebimento, análise e acompanhamento dos vídeos enviados pelos participantes.
**§ 6º** A análise dos vídeos terá como finalidade verificar o cumprimento dos requisitos do Programa, não podendo resultar em censura de opiniões legítimas do criador, respeitados os limites estabelecidos pela legislação brasileira.
**§ 7º** O streamer deverá receber orientação e material de apoio para a produção dos conteúdos, especialmente nos temas relacionados à saúde mental, prevenção ao suicídio, violência doméstica e proteção de pessoas vulneráveis.
**§ 8º** O conteúdo produzido no âmbito deste artigo terá finalidade exclusivamente educativa, preventiva e de utilidade pública, sendo vedada sua utilização para promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos.
### DA RESPONSABILIDADE DO PROGRAMA
**Art. 24.** O Governo Federal poderá disponibilizar aos streamers participantes materiais oficiais, informações, campanhas e orientações técnicas para auxiliar na produção dos conteúdos previstos no art. 23.
**Art. 25.** Os conteúdos poderão ser utilizados em campanhas de interesse público do Governo Federal, desde que haja autorização e observância da legislação aplicável aos direitos autorais, à imagem e à publicidade institucional.
**Art. 26.** A produção dos dois vídeos semanais constitui requisito de permanência no Programa, juntamente com os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.
**Parágrafo único.** O regulamento estabelecerá critérios para situações de doença, férias, emergência, problemas técnicos ou outros casos excepcionais que impeçam temporariamente o cumprimento da obrigação.