Anulação Assembleia sem Eleição de Síndico pelos condôminos
Para: Condôminos proprietários do Condomínio Reserva da Mata
Nós, abaixo assinados, proprietários e promitentes compradores de unidades autônomas do Condomínio Reserva da Mata, situado na Estrada Municipal nº 1.050, em Ribeirão Preto, manifestamos formal e expressa oposição ao modo como foi conduzida a Assembleia Geral Ordinária de Instalação realizada em 10 de agosto de 2026.
O edital de convocação de 29 de julho de 2026 e a ata da assembleia registram, no item II, simples indicação do síndico e da administradora pela incorporadora, sem votação e sem que fosse aberta aos condôminos a possibilidade de apresentar candidatura ao cargo de síndico, seja na condição de condômino, seja na condição de síndico profissional independente. Reservou-se à coletividade apenas a escolha do subsíndico e dos conselheiros fiscais.
O artigo 1.347 do Código Civil determina que a assembleia escolherá o síndico, e o artigo 22 da Lei nº 4.591/64 determina que o síndico seja eleito. A lei admite que o síndico não seja condômino, mas não admite que a escolha seja retirada da assembleia e transferida a quem construiu e vendeu o empreendimento.
O edital ainda condicionou o direito de voto à adimplência do adquirente perante a própria incorporadora, incluindo parcelas contratuais, juros de obra e financiamento, exigência que não encontra amparo no artigo 1.335, inciso III, do Código Civil, o qual se refere apenas às obrigações condominiais.
Preocupa-nos, sobretudo, que o síndico e a administradora indicados e remunerados por deliberação da incorporadora sejam justamente os responsáveis por receber as áreas comuns, vistoriar o empreendimento, apontar eventuais vícios construtivos e, se necessário, cobrar quem os nomeou, tudo isso dentro do prazo de garantia da obra.
Diante disso, requeremos:
a. a convocação, no prazo de 15 dias, de Assembleia Geral Extraordinária com ordem do dia contemplando a eleição de síndico, assegurada a livre apresentação de candidaturas por qualquer condômino;
b. a suspensão de qualquer renovação, prorrogação ou aditamento dos contratos de sindicância e de administração firmados pela incorporadora em nome do condomínio, até a realização dessa assembleia;
c. o fornecimento de cópia integral dos referidos contratos, da lista de presença, dos registros de votação e da gravação da assembleia de 10 de agosto de 2026.
Consignamos que a presente manifestação tem por finalidade registrar a inexistência de concordância da coletividade com a indicação impugnada, e que os signatários não se opõem à gestão profissional do condomínio, mas sim à supressão do direito de eleger quem a exerce.
Não atendidas as providências acima, os signatários adotarão as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, inclusive a convocação direta de assembleia por um quarto dos condôminos, nos termos do artigo 1.355 do Código Civil, e a propositura de ação para anulação da deliberação e declaração de nulidade da cláusula convencional que a fundamenta.