Fim das Manobras de Vista: Pela Celeridade e Fim do Travamento de Processos no STF e Tribunais
Para: Presidente da Câmara dos Deputados
Descrição da Proposta: Reforma do Rito de Pedidos de Vista nos Tribunais
Esta proposta de alteração legislativa tem como objetivo principal eliminar o uso de pedidos de vista como ferramenta de manobra política, lentidão processual ou "gavetamento" de processos em tribunais superiores e demais instâncias colegiadas. A mudança se baseia em três pilares fundamentais:
Continuidade Imediata do Julgamento: O pedido de vista formulado por qualquer magistrado deixa de paralisar o andamento do processo. A votação prossegue imediatamente na mesma sessão para todos os demais membros do colegiado que já estão aptos a votar.
Obrigatoriedade de Fundamentação Prévia: Para requerer a vista, o magistrado é obrigado a especificar formal e expressamente a dúvida jurídica exata ou o ponto controvertido específico que motiva a análise adicional, vedando-se pedidos vagos ou genéricos.
Regime de Confinamento e Permanência Obrigatória: O magistrado que solicitar a vista não pode levar os autos para casa com prazos longos ou encerrar a sessão. Ele deve permanecer nas dependências do tribunal em regime de continuidade obrigatória até que o seu voto seja proferido na mesma assentada.
Tipificação de Abandono como Manobra Protetória: Caso o magistrado abandone a sessão ou o recinto do tribunal após requerer a vista sem entregar o voto, o ato configura manobra dolosa e retardamento malicioso do andamento processual, resultando na preclusão imediata da vista e na tipificação das sanções legais cabíveis.
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2026
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre o rito, a obrigatoriedade de fundamentação e as sanções em caso de pedido de vista nos julgamentos colegiados.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 940 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 940. O pedido de vista formulado por qualquer membro do colegiado não suspenderá o julgamento, devendo a colheita dos votos dos demais magistrados prosseguir imediatamente na mesma sessão.
§ 1º No ato da formulação do pedido de vista, o magistrado deverá especificar formal e expressamente a dúvida jurídica ou o ponto controvertido específico que motiva a necessidade de análise adicional dos autos, vedando-se pedidos genéricos ou imotivados.
§ 2º O magistrado que formular o pedido de vista permanecerá nas dependências do tribunal e a sessão permanecerá em regime de continuidade obrigatória, vedada a saída do magistrado ou o encerramento das atividades até que o voto seja proferido na mesma assentada.
§ 3º Caso o magistrado abandone a sessão ou o recinto do tribunal após requerer a vista sem a devida entrega do voto, caracterizará crime contra a administração da justiça e o regular funcionamento do processo civil, por tentativa de embaraço, manobra dolosa ou retardamento malicioso de andamento processual, sujeitando o infrator às penas cabíveis e à imediata preclusão da vista, com prosseguimento do julgamento pelos votos já proferidos.”*
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.