ABAIXO ASSINADO, Promovido pela Associação Nacional e Internacional dos Eleitores Brasileiros, CNPJ: 55.896.258/0001-00, no uso de suas atribuições estatutárias, no exercício da democracia nos termos Constituição Federal Art. 6º, §2º da CF/88, da Lei nº 9.709/1998 (Lei da Participação Popular), Lei nº 7.005/2013, Lei nº 14.063/2020, assinatura eletrônica:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR INICIATIVA POPULAR Nº ____, DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de deliberação de denúncias por crime de responsabilidade, altera a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece critérios para o processamento de denúncias por crime de responsabilidade contra autoridades públicas e disciplina o trâmite de enunciados sumulares vinculantes no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 2º A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 75-A. Atingido o acúmulo de 6 (seis) denúncias por crime de responsabilidade formalmente protocoladas contra a mesma autoridade;Presidente da República ou Ministro do Supremo Tribunal Federal e Ministros Superiores Tribunais —, a Mesa Diretora da respectiva Casa Legislativa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) fica obrigada a pautar, em até 15 (quinze) dias úteis, a deliberação sobre o recebimento ou arquivamento do pedido pelo Plenário.
Art. 75-B. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, aos processos relativos a Governadores perante as Assembleias Legislativas e a Prefeitos perante as Câmaras Municipais, respeitadas as competências fixadas na legislação específica.
Art. 3º A Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 2º-A. A edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal será encaminhada ao Congresso Nacional para deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do disposto no Art. 49 da Constituição Federal, para verificação de conformidade com a intenção legislativa originária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa do Projeto
A presente proposta busca combater a inércia legislativa e o engavetamento discricionário de pedidos de impeachment por decisões monocráticas dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Ao fixar o gatilho de 6 (seis) pedidos protocolados, devolve-se ao Plenário soberano a prerrogativa de deliberar sobre o recebimento ou arquivamento da denúncia.
Ademais, ao submeter enunciados de Súmulas Vinculantes à apreciação do Congresso Nacional, busca-se restaurar o equilíbrio do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), impedindo o avanço do ativismo judicial sobre as competências típicas do Poder Legislativo.
ANEXO, ENCAMINHAMENTO PARA DEPUTADOS E SENADORES
Minuta consolidada da Proposta de Emenda à Constituição (PEC), integrando o regramento para os processos de impeachment de Presidente e Ministros e os novos requisitos para Súmulas Vinculantes, incluindo o controle de aprovação pelo Congresso Nacional.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ____, DE 2026
Altera os arts. 52 e 103-A da Constituição Federal para disciplinar o rito de processamento dos pedidos de impeachment de Presidente da Republica, Ministros, aumentar o quórum e estabelecer a aprovação do Congresso Nacional para a edição, revisão ou cancelamento de Súmulas Vinculantes.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 52. ........................................................................................................
II – processar e julgar Presidente da Republica, Ministros, os Membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e II, o recebimento de denúncia por crime de responsabilidade contra as autoridades referidas observará as seguintes regras:
I – apresentada a denúncia por qualquer cidadão, o Presidente do Senado Federal terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para despachar pela admissibilidade ou pelo arquivamento motivado;
II – do despacho de arquivamento caberá recurso ao Plenário do Senado Federal, no prazo de 10 (dez) dias, assinado por pelo menos um terço dos membros da Casa, devendo ser decidido por maioria simples;
III – transcorrido o prazo do inciso I sem deliberação, a denúncia será automaticamente incluída na pauta da sessão deliberativa seguinte para apreciação do Plenário.
§ 3º A condenação, que somente será proferida pelo voto de dois terços dos membros do Senado Federal, limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis." (NR)
"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de três quartos dos seus membros, aprovar súmula que terá efeito vinculante após a homologação do Congresso Nacional, na forma deste artigo.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º É vedada a edição de súmula vinculante que inove na ordem jurídica, crie deveres, proibições ou sanções não expressamente previstos em lei votada pelo Poder Legislativo.
§ 3º Aprovada, revista ou cancelada a súmula pelo Supremo Tribunal Federal, o texto será encaminhado no prazo de 5 (cinco) dias ao Congresso Nacional para apreciação.
§ 4º O Congresso Nacional deliberará sobre o ato em sessão conjunta, no prazo de 60 (sessenta) dias, considerando-se aprovada a súmula caso não haja rejeição por maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º Rejeitada a súmula pelo Congresso Nacional, o ato será arquivado, vedada a reapresentação da mesma tese na mesma sessão legislativa." (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Constituição visa reestabelecer o equilíbrio entre os Poderes da República, fortalecendo as prerrogativas do Poder Legislativo e a transparência institucional:
Transparência no Impeachment: Elimina o poder de arquivamento monocrático ou o "engavetamento" sem prazo no Senado Federal. O estabelecimento de 30 dias para análise e a criação do recurso ao Plenário garantem a soberania colegiada do Senado.
Preservação da Função Legislativa: Exige quórum qualificado de três quartos (Ministros) e submete a validação da Súmula Vinculante ao Congresso Nacional. Como a criação de obrigações normativas gerais e vinculantes aproxima-se do processo legislativo, o controle final pelo Poder Legislativo assegura o respeito à representatividade popular e impede avanços atípicos sobre a atividade legiferante.
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Pedro C. Bastos -presidente da BRASIL-ELEITORES