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Mudança na regras inerente a tempo e investidura em mandatos Judiciário , Executivo e Legislativo.

Para: Câmara dos deputados - Senado Federal

JUSTIFICAÇÃO (resumo)

A proposta busca a renovação política, a redução da profissionalização de carreiras eleitorais e o fim do uso da máquina pública em campanhas de reeleição. O mandato único e mais longo (cinco anos) dá tempo para executar políticas públicas sem a pressão de disputar a permanência no cargo. Para o Supremo Tribunal Federal, o voto popular pretende dar legitimidade democrática direta à Corte e o mandato de dez anos evita a vitaliciedade, com requisitos de desfiliação e quarentena para preservar a independência.

Assinaturas: no mínimo 171 Deputados Federais ou 27 Senadores (art. 60, I, CF).



PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ____, DE 2026

Altera a Constituição Federal para limitar a um único mandato, de cinco anos, os cargos eletivos do Poder Executivo e do Poder Legislativo (exceto Senado); fixar em dez anos o mandato dos Senadores; e instituir mandato de dez anos, com escolha por voto popular, para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 5º do art. 14 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. [...]

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos, os Senadores, os Deputados Federais, Estaduais e Distritais e os Vereadores, bem como quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato, não poderão ser eleitos para o mesmo cargo em qualquer outro período, sendo vedadas a reeleição e a recondução."

Art. 2º Os dispositivos abaixo da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. [...]
§ 1º Será de cinco anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas."

"Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de cinco anos, realizar-se-á [...]"

"Art. 29. [...]
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de cinco anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;"

"Art. 32. [...]
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e a dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de cinco anos, aplicando-se-lhes as regras do art. 27."

"Art. 44. [...]
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de cinco anos."

"Art. 46. [...]
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de dez anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de cinco em cinco anos, alternadamente, por um e por dois terços."

"Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."

Art. 3º O art. 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, eleitos por voto direto, secreto e universal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 1º O mandato dos Ministros é de dez anos, improrrogável, vedadas a reeleição, a recondução e nova investidura no cargo.

§ 2º A eleição realizar-se-á simultaneamente às eleições gerais, renovando-se a composição do Tribunal de cinco em cinco anos, alternadamente, por seis e por cinco Ministros.

§ 3º São requisitos para o registro da candidatura, além dos previstos no caput:
I – graduação em Direito e no mínimo quinze anos de atividade jurídica comprovada;
II – não ter exercido mandato eletivo nem ocupado cargo de direção partidária nos oito anos anteriores ao pedido de registro;
III – não estar filiado a partido político desde o pedido de registro até o fim do mandato;
IV – apresentação de apoiamento mínimo de cidadãos ou indicação por entidades jurídicas de âmbito nacional, na forma da lei complementar.

§ 4º Serão eleitos os candidatos mais votados, até o número de vagas em dis- vedado o financiamento de campanha por pessoas jurídicas e por partidos políticos, e fixado por lei o limite de gastos.

§ 5º Encerrado o mandato, o Ministro ficará impedido, por oito anos, de disputar cargo eletivo e de exercer cargo de confiança nos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 6º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal somente perderão o cargo por decisão de dois terços do Senado Federal, nos casos de crime de responsabilidade, na forma da lei."

Art. 4º O inciso XIV do art. 84 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros dos Tribunais Superiores (exceto o Supremo Tribunal Federal), os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;"

Art. 5º Ficam revogados o inciso II do § 1º do art. 40, na parte relativa aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o parágrafo único do art. 101 da redação anterior.

Art. 6º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 100. Os mandatos em curso na data de promulgação desta Emenda serão cumpridos até o seu término, vedada sua prorrogação.

Art. 101. As novas regras de duração e de vedação à reeleição aplicam-se a partir da primeira eleição realizada após a promulgação desta Emenda, ficando inelegíveis para o mesmo cargo apenas quem vier a exercer mandato sob a nova regra, sem prejuízo do disposto no art. 14, § 5º.

Art. 102. Na primeira eleição após a promulgação desta Emenda, os Senadores eleitos para as vagas em renovação terão mandato de dez anos, e a alternância entre um e dois terços será organizada por lei complementar, de modo a compatibilizar o calendário das vagas remanescentes.

Art. 103. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal em exercício na data de promulgação desta Emenda permanecerão no cargo até completarem dez anos de investidura ou setenta e cinco anos de idade, o que ocorrer primeiro. Lei complementar disciplinará o escalonamento das vagas a serem preenchidas por eleição, respeitada a renovação de seis e cinco Ministros a cada cinco anos.

Art. 104. O Congresso Nacional editará, no prazo de um ano, as leis necessárias à regulamentação desta Emenda, especialmente as relativas à eleição dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e à unificação do calendário eleitoral."

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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Esta petição foi criada em 28 setembro 2026
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