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Pela revisão da Minuta do Plano Diretor Participativo de Vinhedo

Para: Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Vinhedo - À Secretaria Municipal de Planejamento Ambiental e à Comissão de Revisão do Plano Diretor - Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vinhedo

Nós, cidadãs e cidadãos de Vinhedo, nos unimos através do MOVE – MOVIMENTO VINHEDO EM EVOLUÇÃO, cuja iniciativa de engajamento de nós cidadãos sem cunho político-partidário, focada no desenvolvimento sustentável e no futuro da nossa cidade, composto por moradores, proprietários, trabalhadores, empresários, comerciantes, industriários, aposentados e empreendedores do Município, abaixo-assinados, no exercício do direito de participação na gestão democrática da cidade assegurado pelos arts. 2º, II, 40, § 4º, e 43 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), apresentamos à revisão do Plano Diretor Participativo de Vinhedo as manifestações e propostas consolidadas neste documento.
Reconhecemos o esforço técnico da Minuta apresentada e compartilhamos a preocupação com a segurança hídrica, a conservação da vegetação e a qualidade de vida. Entendemos, porém, que diversos dispositivos da Minuta, alguns herdados da Lei Complementar nº 66/2007 e outros incluídos agora, substituem soluções por proibições, transferindo ao proprietário individual, comerciante e investidor, custos de benefícios coletivos sem compensação, contradizem o próprio diagnóstico técnico e geram insegurança urbanística e jurídica sem pensarem com isso os reflexos que toda a população terá a médio e longo prazo, em especial a população de baixa renda, e apresentam ao Plano Diretor da cidade a visão de apenas um grupo de pessoas da cidade que a todo custo, tentam impor à coletividade, o futuro de cidade, que apenas esta minoria entende como caminhos a seguir, sem pensar na evolução necessária que imprime a todos os vinhedenses da responsabilidade de planejar, visando o futuro de nosso território que irá evoluir e crescer de forma desordenada se não prevermos neste momento ferramentas para o crescimento sustentável de nosso território.
O quadro comparativo a seguir apresenta, para cada tema: (1) o que dispõe o Plano Diretor vigente (LC nº 66/2007); (2) o que consta da Minuta e dos estudos apresentados pela Prefeitura e pela comissão de revisão; (3) as críticas e os pontos falhos identificados; (4) a proposta da sociedade civil que subscreve este abaixo-assinado; e (5) os fundamentos pelos quais a proposta deve ser acolhida. Seguem gráficos, mapas e quadros de parâmetros que detalham a proposta.
Requeremos, em síntese:
a) a supressão da proibição geral de parcelamentos vinculada ao índice de perdas de água (Art. 100, VIII) e sua substituição por condicionantes hídricas com contrapartida convertida em obras de reservação e redução de perdas;
b) a revisão das zonas de conservação com lote de 20.000 m² e proibição de parcelamento, restringindo esse padrão às cabeceiras rurais e adotando zonas de conservação urbanas de baixa densidade (800 e 3.000 m²) com 50% da gleba destinada a verde e permeabilidade;
c) a criação da Zona de Desenvolvimento Turístico e Lazer na faixa da Rodovia dos Bandeirantes, integrada ao Distrito Turístico Serra Azul, e a supressão dos congelamentos da ZOD-2 e da ZDI-Oeste;
d) a inclusão da Outorga Onerosa do Direito de Construir, de corredores de verticalização moderada e da proteção do skyline do centro histórico;
e) a revisão da ZEIA baseada em MapBiomas e das regras que reduzem o aproveitamento dos imóveis sem compensação, com pagamento por serviços ambientais obrigatório e TDC com mercado real;
f) parâmetros urbanísticos que viabilizem moradia acessível (ZEU-2 com lote de 360 m², ZDD-2 com 160 m², ZEIS verticais, Habitação de Mercado Popular);
g) regras de transição que respeitem processos protocolados e diretrizes expedidas até sua conclusão, prazos de análise e critérios objetivos para a Comissão Técnica Territorial;
h) a publicação de devolutiva fundamentada às contribuições da Etapa 5 e nova audiência pública antes do envio do projeto à Câmara Municipal.
i) a regularização fundiária dos núcleos urbanos informais consolidados, a criação do Conselho Municipal de Saneamento, de programa de recuperação de nascentes com metas e da ampliação da reservação de água;
j) o restabelecimento da Operação Urbana Consorciada e dos CEPACs, do Parque Linear do Rio Capivari como projeto especial e de fundos ambientais com destinação vinculada;
k) regras claras de edificação (áreas não computáveis, vagas, recuos proporcionais), direito de permanência dos usos existentes, licenciamento digital e vinculação do orçamento municipal às metas do Plano Diretor.
l) o acolhimento integral das 171 propostas relacionadas no Anexo deste abaixo-assinado, com resposta fundamentada a cada uma delas.
Nota: as referências de página da Minuta seguem a numeração impressa do documento. A distinção entre texto vigente (LC 66/2007), texto incluído e texto suprimido pela Minuta observou as marcações de cor do próprio documento.

Quadro comparativo
Tema 1) Plano Diretor vigente (LC nº 66/2007) 2) Minuta e estudos da Prefeitura e da comissão de revisão (Etapa 4, VS03) 3) Críticas e pontos falhos 4) Proposta da sociedade civil signatária 5) Fundamentos para acolher a proposta
Macrozoneamento 5 Macrozonas: Consolidação Urbana; Proteção Ambiental Leste, Sudoeste e Noroeste; e Requalificação Urbano-Ambiental (Pinheirinho, Paiol Velho e Buracão). Mantém as 5 Macrozonas e acrescenta "e Hídrica" (Art. 15). Redesenha o limite da Macrozona Sudoeste pelo divisor da bacia do Tico-Moinho, que passa a cortar um imóvel industrial, criando a ZDI-Oeste (p. 232). • Mantém como macrozona de baixo aproveitamento uma área contígua à malha urbana e servida de acesso.
• Limite de bacia secciona matrícula e gera zona casuística.
• Nome da Macrozona Sudoeste ignora a vocação turística. • 4 Macrozonas: Consolidação Urbana; Proteção Ambiental Leste; Proteção Ambiental Sudoeste e Turística; Proteção Ambiental Noroeste.
• Pinheirinho, Paiol Velho e Buracão integrados à Consolidação Urbana (ZEU-2 e ZR-1).
• Limites que não seccionem imóveis; prevalece a zona predominante. • Estatuto da Cidade, art. 2º, VI: evitar subutilização e retenção especulativa.
• Objetivo da própria Minuta de aproveitar áreas com infraestrutura (p. 26).
• A Minuta já transferiu parte da área (Terras de São Francisco) à Consolidação por estar urbanizada.
Segurança hídrica e parcelamento Vedações clássicas ao parcelamento (áreas alagadiças, aterradas, sujeitas a deslizamento, poluídas). Inclui no Art. 100: VII – sub-bacias "críticas" por "eventual" estudo futuro viram "reserva"; VIII – proibição de qualquer parcelamento enquanto as perdas de água superarem 25%. A própria Minuta informa perdas de 28,59% em 2023 (p. 19). • Moratória imediata em todo o Município, inclusive na Consolidação Urbana, onde o Art. 16 diz que qualquer parcelamento é permitido.
• Penaliza o proprietário por indicador do prestador do serviço.
• Proíbe parcelar e, ao mesmo tempo, aplica IPTU progressivo a quem não parcela.
• Sub-bacia "crítica" por ato administrativo, sem lei, prazo ou indenização. • Suprimir o Art. 100, VIII.
• Condicionantes para empreendimentos acima de 15 unidades: reservação própria de 3 dias; contrapartida de 3 × o consumo diário (VP = UN × NH × CD × PC × TB × K), paga ao Fundo Municipal de Saneamento ou convertida em obras (represas, redução de perdas, poços, tratamento).
• 100% de esgoto tratado com reuso.
• Sub-bacias críticas só por lei, com estudo, audiência e compensação. • Estatuto da Cidade, art. 2º, XV (simplificar para reduzir custos e ampliar oferta).
• Lei nº 14.026/2020: metas de eficiência se cobram do prestador.
• CF, art. 182, § 4º.
• Cada novo empreendimento passa a produzir água em vez de ser apenas impedido.
Macrozona Leste ZCA 1: lote mínimo de 20.000 m², CA 0,1, TO 5%, TP 80%, proibição de novos parcelamentos, "integralmente no perímetro rural". ZOD 1 com lotes de 1.000 m². Mantém a ZCA-L com os mesmos parâmetros e a proibição de parcelamento (Art. 47, IV). Suprime o texto do "perímetro rural", mas não altera o regime. Exclui a ZOD 1; cria ZRM-L e Estrada Parque Leste; proíbe agroquímicos e veda a silvicultura exótica. • Regime de quase duas décadas sem resultado demonstrado em recuperação florestal ou contenção de ocupação irregular.
• Esvaziamento econômico sem compensação.
• Proibição geral de agroquímicos inviabiliza a viticultura convencional.
• Estrada Parque limitada a "atendimento local". • ZCA Hídrica Urbana (lote 5.000 m², multifamiliar horizontal com unidade autônoma mínima de 1.500 m², CA 1, TO 50%, TP 20%) e ZCA Urbana (lote 5.000 m², multifamiliar horizontal com unidade autônoma mínima de 600 m², CA 1,5 com outorga).
• Destinação de 40% da gleba (20% área verde + 20% permeável).
• Inclusão no perímetro urbano.
• Agroquímicos pelo licenciamento; silvicultura por plano de manejo; PSA obrigatório.
• Estrada Parque com hospedagem, gastronomia e eventos. • Proporcionalidade: protege a água com baixa densidade, sem esterilizar o território.
• Lei nº 6.766/1979, art. 3º (parcelamento só em área urbana).
• Lei nº 14.119/2021 (PSA) e Lei nº 14.785/2023 (agrotóxicos).
• IPTU financia a proteção das bacias.
Macrozona Sudoeste e Rodovia dos Bandeirantes ZCA 2 (20.000 m², CA 0,1, proibição de parcelamento). ZOD 2 destinada a grandes equipamentos de turismo e lazer, com Plano Urbanístico apreciado pelo CMPU. Diretriz: explorar o potencial estratégico ao longo da Bandeirantes. Mantém a ZCA-SO com proibição de parcelamento. Cria a ZIT-SO no parque temático (lote 3.000/5.000 m², CA 1,5, 4 pavimentos, TP 30%). Redefine a ZOD-2: "vedada a implantação de novos usos, edificações ou ampliações". Cria a ZDI-O com vedação de expansão. • Contradiz a própria diretriz de explorar o potencial da Bandeirantes (Art. 18, par. único).
• Congelamento da ZOD-2 equivale a desapropriação indireta.
• Parâmetros da ZIT inviabilizam hotelaria de convenções.
• Ignora o Distrito Turístico Serra Azul. • Zona de Desenvolvimento Turístico e Lazer em toda a faixa da Bandeirantes: lote 2.000 m²; CA 3 com outorga; vertical até 15 pav. + térreo (52 m), térreo não residencial; TO 70%; TP 20%.
• ZCA Hídrica Rural (20.000 m²) só na porção interna da bacia.
• ZOD-2 com objetivos de desenvolvimento sustentável e baixo consumo hídrico; ZDI-O com expansão licenciada.
• Regulamentação municipal do Distrito Serra Azul em 12 meses. • Decreto Estadual nº 66.273/2021.
• CF, art. 5º, XXII a XXIV (propriedade e indenização).
• Turismo gera mais emprego por m³ de água consumido que a indústria de transformação.
• Rodovia classe 0 é inadequada para uso agrícola ou conservação estrita.
Macrozona Noroeste ZCA 3: 20.000 m², CA 0,1, proibição de parcelamento. Mantém a ZCA-NO e a proibição (Art. 60, III); cria ZER-NO e ZRM-NO apenas para reconhecer ocupações existentes (Vale Verde e Vila Hípica). • As "inclusões" provam que o padrão de 20.000 m² não corresponde à realidade.
• Capela é a região com maior carência de lotes regulares.
• "Fazenda Santa Cândida e região": restrição de patrimônio sem perímetro. • ZCA Urbana (lote 1.000 m², multifamiliar horizontal com unidade autônoma mínima de 700 m², CA 1, TO 50%, TP 20%) junto à malha urbana. 50% da gleba total destinada para área verde e preservação.
• ZCA Hídrica Rural (20.000 m²) nas cabeceiras.
• Fazenda Santa Cândida como ZEIC delimitada.
• Baixíssima densidade compatível com os córregos da Fazendinha e Santa Clara.
• Motivação e delimitação precisas para restrições de patrimônio.
Pinheirinho, Paiol Velho e Buracão (ZIT) ZIT: residencial com lote de 3.000 m² e 2 pavimentos; não residencial com 500 m², CA 1,5 e 3 pavimentos; objetivo de "coibir novos parcelamentos". Suprime o "coibir novos parcelamentos" (acerto), mas reduz o gabarito residencial a 1 pavimento e o não residencial a 2 (Anexo 4, p. 240); acrescenta objetivos de proteção de bacias. • Turismo rural que a Minuta quer potencializar depende de pousadas, restaurantes e chácaras, inviáveis com esses parâmetros.
• Área contígua à malha urbana tratada como rural. • Preferencialmente, integrar à Consolidação Urbana como ZEU-2 (lote 300 m²) e ZR-1.
• Subsidiariamente: lote de 00 m², 2 pavimentos residencial e 3 não residencial, TP 20%.
• ZEIAg por adesão para quem quiser continuar produzindo. • Coerência com a supressão do "coibir parcelamentos" feita pela própria Minuta.
• Estatuto da Cidade, art. 2º, VI.
Coeficiente máximo e Outorga Onerosa Coeficientes máximos baixos (Zona Central 1,5; ZEU-2 1; zona industrial 2; ZOC 0,75). Define o CA máximo como "atingido mediante a aplicação da Transferência do Direito de Construir" (glossário, V). A Outorga Onerosa não consta do rol de instrumentos (Art. 186). • Sem mercado de TDC em Vinhedo, o CA máximo fica no papel.
• O Município renuncia à receita que financiaria drenagem, áreas verdes e equipamentos.
• Fundo de Desenvolvimento Urbano sem fonte principal. • Outorga Onerosa com fórmula C = At × (CAp – CAb) × V × Fs; isenção para HIS e equipamentos públicos.
• CA máximo por outorga ou TDC: ZC 2,5; ZEU e ZDD 2,0; zona industrial e ZOC 2,5; ZDTL 3,0.
• Receitas ao Fundo, com prioridade para bacias de abastecimento. • Estatuto da Cidade, arts. 26, 28 a 31.
• Justa distribuição de ônus e benefícios (art. 2º, IX).
Verticalização e paisagem Texto da ZEU-1 e da ZDD-3 com "no máximo 4 pavimentos"; quadros com 2 a 4 pavimentos. Suprime o texto dos 4 pavimentos e passa a "fomentar a verticalização controlada" e a tornar a ZEU-1 receptora de TDC, mas os quadros mantêm 2 pavimentos (residencial) e 4 (não residencial). ZEIS também limitadas. • Zona receptora de potencial sem gabarito para receber.
• Contradição com o diagnóstico da própria Minuta: a dispersão inviabiliza o transporte coletivo (nota 4, p. 22).
• HIS vertical inviável. • Área de Preservação do Skyline Central com 3 pavimentos.
• Corredores de Verticalização mapeados: lote 1.000 m², quota 62,5 m², CA 2,5 com outorga, 8 pav. + térreo (30 m), TO 60%, TP 20%.
• ZEIS vertical até 8 pav. + térreo.
• DOTS: densidade ao longo dos eixos de transporte. • Protege a paisagem onde ela tem valor e adensa onde há infraestrutura.
• Reduz a pressão por espraiamento sobre as áreas verdes.
Zona Central CA máximo 1,5; 3 pavimentos; TO 70%; TP 15%/10%; vagas exigidas. CA máximo 2,0 só por TDC; 3 pavimentos; TO 70%; TP 15%/10%. Objetivo de "permitir maior densidade construtiva mediante compensações ambientais" (Art. 24, V). • Objetivo declarado sem instrumento que o concretize.
• Permeabilidade de 15% inviabiliza reaproveitar imóveis antigos em lotes estreitos.
• Exigência de vagas impede reuso no Centro Antigo. • CA 2,5 com outorga; 3 pav./15 m; TO 75%; TP 5% (metade por sistema alternativo).
• Isenção de vagas até 1.000 m² no perímetro do Centro Antigo.
• Equipamentos públicos até 12 pavimentos.
• Incentivo à fachada ativa (térreo comercial não computável). • Melhor infraestrutura do Município.
• Reabilitação do centro com moradia e comércio.
ZEU-2 e corredores da zona sul Lote mínimo de 600 m²; "empreendimentos residenciais de baixa densidade". Corredores da Av. Apparecida Tellau Seraphin, marginal, Anhanguera e Rua Fluminense com nível 3 de incomodidade e parâmetros maiores. Mantém lote de 600 m² e acrescenta "novos loteamentos com baixa densidade" (Art. 29, I). Suprime os corredores da Apparecida Tellau Seraphin e da Rua Fluminense (Art. 29, IX, 29-A e 29-B). • Lote de 600 m² expulsa a classe média para municípios vizinhos.
• Expansão só residencial reproduz a ocupação dispersa que a Minuta critica.
• Suprimir corredores em vias arteriais e rodovia devolve o comércio às vias locais. • Lote de 300 m², quota 300 m², CA 1,5 (unif.) e 2,0 com outorga, TO 70%, TP 20%.
• ZEU-2 com comércio, serviços e novas centralidades.
• Manter os corredores com 4 pavimentos, CA 2,0 e nível 3. • Moradia acessível para quem trabalha em Vinhedo.
• Centralidades reduzem deslocamentos e viabilizam transporte coletivo.
ZDD-1, ZDD-2 e ZDD-3 (Capela e zona oeste) ZDD-2: desdobro de 250 para 125 m² com habite-se; "impedir usos incômodos, especialmente o industrial"; corredores comerciais da Capela com nível 3 (Arts. 34-A e 34-B). Suprime o desdobro de 125 m² e veda desdobros abaixo de 250 m² em toda a Consolidação Urbana, salvo HIS em ZEIS (Art. 107). Mantém o "impedir usos incômodos". Suprime os corredores comerciais da Capela. TP de 15%/10%. • Impede regularizar a segunda casa construída por pais e filhos.
• Ameaça pequenas indústrias licenciadas e empregos do bairro.
• Novos corredores dependem de lei específica para cada rua. • ZDD-2: lote 160 m², TO 80%, TP 5%; desdobro até 125 m² com habite-se.
• Compatibilizar comércio, serviços e pequenas indústrias pelos níveis de incomodidade.
• Manter os corredores da Capela; mapa único de corredores em todos os bairros.
• ZDD-1 e ZDD-3: TP 5%, CA 2,0 com outorga; indústrias dos corredores da ZDD-3 no nível 3. • Regularização fundiária sem custo público.
• Direito das atividades regularmente licenciadas.
• Emprego perto de casa.
Zonas Residenciais (ZR-1 e ZR-2) e loteamentos fechados Uso "estritamente residencial"; objetivo de "promover a regularização dos denominados loteamentos fechados"; diretriz de "rever as áreas fechadas". Mantém o "estritamente residencial" e o "rever as áreas fechadas"; suprime o objetivo de regularização; nova definição qualitativa da ZR-1 ("papel fundamental na recarga hídrica"). • Obriga viagens de carro para qualquer serviço.
• "Rever áreas fechadas" ameaça ato jurídico perfeito.
• Definição qualitativa permite exigências fora das tabelas. • Comércio e serviço de pequeno porte voltados à demanda local, salvo proibição da convenção condominial.
• Endereço fiscal para atividades sem atendimento ao público.
• Regularização dos loteamentos de acesso controlado em 24 meses, com rito simplificado.
• ZR-1 definida por lotes acima de 800 m². • CF, art. 5º, XXXVI.
• Lei nº 6.766/1979, art. 2º, § 8º; Lei nº 13.465/2017.
• Vida de bairro, objetivo declarado da própria Minuta.
Zonas produtivas (Distrito Industrial e ZOC) Zona industrial: CA 0,75 básico / 2 máximo; 4 pavimentos; TP 25%. ZOC: lote 2.000 m²; CA 0,75; 2 pavimentos; TP 30%. Mantém coeficientes e permeabilidade; ZOC passa a 4 pavimentos e proíbe uso residencial; novos objetivos admitem shoppings, centros de distribuição e sedes corporativas na ZOC. • Parâmetros incompatíveis com a vocação logística declarada.
• Indústrias que precisam ampliar ficam irregulares.
• A própria Minuta reconhece que indústria e serviços são os setores mais relevantes. • Zona industrial e ZOC: lote 500 m²; CA 1 básico e 2,5 máximo; 8 pav. + térreo (galpões com altura livre); TO 70%; TP 10%.
• Polos de Fomento e Desenvolvimento.
• Dispensa de EIV para edificações nas Zonas Industriais, salvo atividades de risco.
• Loteamento industrial de amortecimento na transição com a área turística. • Emprego formal e arrecadação de ICMS e ISS.
• Estatuto da Cidade, art. 29 (requalificação com contrapartidas).
Zona de Conservação Ambiental Urbana (ZCA-U) — Cria a ZCA-U dentro da Consolidação Urbana com objetivo de "proibir novos parcelamentos do solo para fins urbanos e qualquer forma de adensamento construtivo". • Cria vazios permanentes no meio da cidade, com risco de invasão, lixo e incêndio que a própria Minuta aponta.
• Nenhum parâmetro de ocupação fixado. • Parcelamento de baixa densidade com 40% da gleba em área verde e permeável.
• Lote 2.000 m²; multifamiliar horizontal com unidade autônoma mínima de 600 m²; CA 1,5 com outorga; TP 20%. • Ocupação traz responsável pela recuperação e manutenção das APPs.
• ˜ 16 unidades por hectare: baixíssima densidade.
Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA) ZEIA A (vegetação), B (parques urbanos: Parque Municipal, Bosque Junco, planície do Capivari) e C (mananciais, captação e represas). ZEIA A pelo Inventário Florestal 2020; ZEIA B pelo MapBiomas (pixel de 30 m); ZEIA C passa a abranger todas as APPs; cria ZEIA D (Reserva Legal); inclui automaticamente a poligonal do Reconecta; parâmetros calculados só sobre a área fora da ZEIA; TDC exclui APP; veda supressão nas Macrozonas de Proteção salvo acesso e obra pública. • Bases regionais usadas como cadastro de restrições lote a lote.
• Perda dupla de potencial sem compensação.
• Regra municipal mais restritiva que os arts. 30 e 31 da Lei da Mata Atlântica.
• Omissão do art. 19 do Código Florestal.
• Incentivos apenas facultativos. • Bases como indicativas; prevalece a situação de campo.
• ZEIA B = parques e áreas públicas; ZEIA C = mananciais; APPs pelo Código Florestal e lei de faixas marginais (Lei nº 14.285/2021).
• ZEIA D cessa com o registro do parcelamento.
• Potencial calculado sobre a área total, concentrável na área livre.
• TDC com doação de APP (fator 0,5).
• PSA, redução de IPTU e TDC obrigatórios em 12 meses. • Código Florestal, arts. 4º, § 10, e 19; Lei nº 11.428/2006, arts. 30 e 31.
• Estatuto da Cidade, art. 35, § 1º.
• STF, Tema 145 (harmonia com as normas dos demais entes).
• Protetor-recebedor (Lei nº 14.119/2021).
Zonas Especiais de Interesse Agrícola (ZEIAg) ZEIAg A, B e C demarcadas em mapa (25 áreas; 7 tiveram destinação alterada, segundo a Minuta). Mantém as categorias, amplia objetivos e propõe "regras mais rígidas", vedação de usos e reversão da demarcação. O diagnóstico da própria Minuta conclui que zonear para agricultura não funcionou e recomenda incentivos fiscais e crédito (Variável-chave 14). • Texto da lei contraria o próprio estudo técnico.
• Prende ao zoneamento quem quer parar de plantar.
• Não prevê renda complementar ao produtor. • ZEIAg por adesão voluntária, com incentivos (assistência técnica, compras públicas, redução de tributos).
• Comércio, adegas, restaurantes e hospedagem rurais no imóvel.
• Fundo Municipal de Incentivo Agrícola; estímulo à uva e ao vinho. • Motivação coerente com o diagnóstico.
• Agricultura como opção vantajosa, e não como obrigação.
Habitação de interesse social (ZEIS) Previa os Empreendimentos Habitacionais de Mercado Popular. Suprime a Habitação de Mercado Popular; HIS de 0 a 6 salários-mínimos; exige área permeável coletiva de 30% em parcelamentos de HIS (Art. 109, § 2º); PLHIS em 730 dias. • Encarece o lote de HIS em cerca de 40%.
• Exclui a faixa de 6 a 10 salários-mínimos, a que mais deixa o Município.
• HIS vertical inviável com teto de 4 pavimentos. • ZEIS: unifamiliar 160 m² (TO 80%, TP 5%); multifamiliar vertical 1.000 m², quota 50 m², CA 2,5, 8 pav. + térreo, TP 10%.
• HMP (6 a 10 SM) em até 40% das unidades.
• Plano e Fundo de Habitação em 18 meses. • Custo da terra é o principal componente do preço da moradia.
• Crescimento populacional de 16,9% (2010–2022), segundo a Minuta.
Parcelamento, condomínios e vilas Áreas públicas de 5% + 10% (8% + 16% na ZC, ZEU-1 e ZDD-3); área fechada máxima de 50.000 m²; depósito pecuniário admitido no condomínio urbanístico; declividade acima de 30% não parcelável; vilas com fechamento de até 10.000 m². Áreas públicas de 25% sobre a gleba em todas as zonas; área fechada máxima de 100.000 m² e subdivisão obrigatória por vias públicas; veda conversão em pecúnia; declividade não parcelável acima de 45°; vilas com TP de 30% sem pavimento semipermeável e vedação de venda de lotes sem projeto; pequeno porte "e/ou 3 lotes". • Percentual sobre a gleba inteira, inclusive APP.
• Teto de área ignora topografia e gera vias públicas a manter.
• Vilas menos vantajosas que lotear.
• Critério de pequeno porte ambíguo. • 20% de espaços livres (5% de lazer) + 5% institucional sobre a área parcelável; APP e vegetação computam como área verde.
• Sem teto de área: vias definidas nas diretrizes viárias.
• Área em outro local ou pecúnia ao Fundo.
• Declividade em três faixas (30%, 45°).
• Vilas com TP da zona e caderno de diretrizes.
• Pequeno porte até 10.000 m²; edificação em gleba mediante doação. • Lei nº 6.766/1979, arts. 3º e 4º, I.
• Resolução SIMA nº 80/2020.
• Estatuto da Cidade, art. 2º, XV.
Drenagem e permeabilidade Taxas de permeabilidade por zona (ZC 15%/10%; zona industrial 25%; ZOC 30%). Drenagem com tempo de retorno de 100 anos para edificações acima de 500 m² impermeabilizados e parcelamentos acima de 10.000 m², com medidas compensatórias fora da área; retenção obrigatória em toda a Consolidação Urbana, sem limite de porte. • TR 100 é padrão de macrodrenagem, desproporcional para lotes.
• Obrigação sem limite atinge qualquer reforma.
• Remissão a planos de drenagem ainda inexistentes. • TR escalonado: reservatório pela Lei Estadual nº 12.526/2007 até 5.000 m²; TR 25 até 5 ha; TR 100 acima de 5 ha.
• Até 50% da permeabilidade por sistema alternativo.
• Obrigação a partir de 500 m² impermeabilizados; IPTU Verde abaixo disso.
• Plano de Macrodrenagem em 2 anos, sem efeito de travar análises. • Proporcionalidade técnica.
• Lei Estadual nº 12.526/2007.
Estudos de impacto e Comissão Técnica EIV previsto; comissões internas de análise urbanística. EIV exigido "entre outros casos", sem critérios quantitativos, inclusive para uso residencial; EIAM cumulativo ao EIV; "Avaliação Integrada"; Comissão Técnica Territorial composta "exclusivamente" por servidores, que define contrapartidas caso a caso; nenhum prazo de análise. • Contrapartidas sem tabela nem limite.
• Ausência de prazos e recursos. • Comissão com critérios, prazos, publicidade e recurso ao CMPU; entidades técnicas com voz.
• Contrapartidas pela Lei nº 4.347/2025.
• Prazos máximos de análise (15 a 90 dias). • Estatuto da Cidade, arts. 36 e 43.
• Lei nº 13.874/2019, art. 3º, IX.
Instrumentos de política urbana PEUC e IPTU progressivo na Consolidação Urbana, ZC, zona industrial e corredores da ZDD-3; preempção; direito de superfície; consórcio imobiliário. Mantém PEUC e IPTU progressivo e amplia o conceito de subutilização; ao mesmo tempo, proíbe parcelamentos (Art. 100, VIII) e em várias zonas. TDC com poucas zonas receptoras. • Pune quem a própria lei impede de parcelar.
• TDC sem demanda não compensa ninguém. • Excluir do PEUC imóveis impedidos e áreas de APP/ZEIA; mapa com prazo de impugnação.
• TDC receptora em ZC, ZEU, ZDD, corredores, ZDTL e zonas industriais.
• Preempção com finalidade e 5 anos; consórcio por iniciativa do proprietário; concessão urbanística. • CF, art. 182, § 4º.
• Estatuto da Cidade, arts. 25, § 1º, 35 e 46.
Transição e normas complementares Vigência em 120 dias; Lei de Uso e Parcelamento do Solo em 90 dias; Código de Obras em 90 dias; Plano de Habitação em 90 dias. Processos protocolados seguem a LC 66/2007 somente por 365 dias (Art. 282); regulamentações em 180 dias; Código de Obras em 365 dias; Mobilidade e PLHIS em 730 dias; Mata Atlântica em 180 dias. • Atraso da Administração ou do Estado faz o requerente perder o direito às regras em que se baseou.
• Prazos irreais geram vácuo normativo.
• Silêncio sobre diretrizes já expedidas. • Processos e diretrizes expedidas seguem a lei vigente até a conclusão, ressalvada opção pela nova lei.
• Diretrizes válidas por 4 anos.
• Normas complementares em 18 meses, com quadros do Plano autoaplicáveis; Mata Atlântica em 24 meses. • CF, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, par. único, XIII.
• Lei nº 6.766/1979, art. 7º, par. único.
Gestão democrática e informação CMPU tripartite com 21 membros. Mantém o CMPU e amplia suas atribuições; cria a Comissão Técnica interna; não prevê devolutiva das contribuições nem monitoramento periódico. • Composição não explicitada por segmento.
• Participação sem resposta fundamentada.
• Falta de dados abertos sobre zoneamento e processos. • Composição expressa: 7 Poder Público, 5 movimentos e associações, 4 entidades técnicas e acadêmicas, 3 setor empresarial, 2 trabalhadores e ONGs.
• Devolutiva fundamentada da Etapa 5 e nova audiência antes da Câmara.
• Mapas vetoriais e processos em dados abertos.
• Relatório bienal por microbacia; revisão em 10 anos. • Estatuto da Cidade, arts. 2º, II, 40, §§ 3º e 4º, e 43.
• Estatuto da Metrópole (PDUI).
Mobilidade e desenvolvimento econômico Lista nominal de vias arteriais e coletoras; readequações viárias com faixas não edificantes. Mantém a lista nominal; suprime diversas readequações viárias; Plano de Mobilidade em 730 dias; menciona centralidades e qualificação profissional apenas no diagnóstico. • Sem instrumento para centralidades e DOTS.
• Sem reserva de área para integração ferroviária.
• Diretrizes econômicas incompatíveis com os parâmetros das zonas produtivas. • DOTS e Centralidades; hierarquia viária por mapa.
• Reserva de área para Terminal Intermodal, estacionamento vertical e terminal ferroviário.
• Faixas de alargamento viário com potencial computável ou TDC.
• Proteção e expansão industrial; logística para o Distrito; escola técnica; turismo em todas as segmentações. • Coerência com o diagnóstico da própria Minuta (Variáveis-chave 09, 10, 14 e 17).
• Estatuto da Cidade, art. 2º.
Regularização fundiária (REURB) Prevê ZEIS e instrumentos de regularização fundiária no rol de instrumentos. Não propõe ZEIS de regularização, alegando que "não foram identificadas áreas com informações consolidadas" (comentário técnico, pp. 100-103). • Existem núcleos e chacreamentos consolidados sem registro, inclusive nas zonas de conservação.
• Sem regularização, não há rede de esgoto, drenagem nem responsável pela APP. • Levantamento dos núcleos informais em 12 meses.
• REURB-S e REURB-E em qualquer zona, com estudo ambiental nos mananciais e APPs.
• Demarcação como ZEIS de Regularização ou zona residencial compatível. • Lei nº 13.465/2017.
• Código Florestal, arts. 64 e 65.
• Saneamento chega a quem já ocupa a bacia.
Gestão do saneamento e segurança hídrica Não localizado, no texto vigente reproduzido pela Minuta, conselho específico de saneamento. Condiciona o parcelamento ao índice de perdas, mas não cria conselho de saneamento, fundo de saneamento, metas para nascentes nem ações ligadas aos mapas de disponibilidade hídrica que anexa (Anexos 13 a 15). Cita a Lei Municipal nº 3.604/2014 e o cadastro de 128 nascentes existentes e 214 possíveis. • Controle das metas do prestador sem participação social.
• Mapas hídricos anexados sem nenhuma ação vinculada.
• Diagnóstico propõe gestão consorciada, mas a lei não cria o instrumento. • Conselho Municipal de Saneamento paritário e participação nas câmaras técnicas das Bacias PCJ.
• Programa de nascentes: cadastro em 24 meses, cercamento de 100% em 10 anos, prioridade no PSA.
• Novas represas e ampliação da reservação nas áreas de interesse hídrico.
• Consórcio intermunicipal de segurança hídrica.
• Incentivos a indústrias de baixo consumo e ao reuso. • Lei nº 14.026/2020 (controle social e regionalização).
• Oferta de água se amplia com reservação e cooperação regional, e não apenas com restrição.
Parques lineares e verde urbano Capítulo próprio para o Parque Linear do Rio Capivari (projeto especial). Suprime o capítulo do Parque Linear do Capivari e o funde num Programa Municipal de Parques Lineares; fundo de compensação ambiental sem critérios. • Projeto sem perímetro, cronograma e fonte de recursos não sai do papel. • Parque Linear do Capivari como projeto especial, com perímetro, lazer na várzea da Capela, obtenção de áreas por TDC com doação e compensações.
• Fundo de Compensação Ambiental com destinação vinculada e prestação de contas ao COMDEMA. • Estatuto da Cidade, art. 35, § 1º.
Operações urbanas Operação Urbana Consorciada disciplinada, com possibilidade de emissão de CEPACs. Suprime os artigos da Operação Urbana Consorciada e dos CEPACs, mas mantém a Operação Urbana do Distrito Industrial (Título VIII, Capítulo I). • Operação prevista sem regra de financiamento.
• Sem CEPAC e sem coeficientes que gerem contrapartida, não há recursos para a infraestrutura. • Restabelecer as regras da Operação Urbana Consorciada e dos CEPACs.
• Operação do Distrito Industrial com plano de obras, CA 2,5 no perímetro, conselho gestor paritário e envio do projeto de lei em 12 meses. • Estatuto da Cidade, arts. 32 a 34.
Regras de edificação e licenciamento Programa de Modernização Administrativa (serviços pela internet); vagas remetidas à Lei de Polos Geradores de Tráfego. Mantém o programa sem conteúdo mínimo; não define áreas não computáveis no coeficiente; não fixa padrão de vagas; recuos fixos (Anexo 5); critério aberto de subutilização (Art. 188, par. único); substituição da área institucional "a critério exclusivo" do Executivo; nenhuma regra para usos que se tornem desconformes. • Divergência de cálculo entre analistas.
• Critérios abertos permitem notificações e negativas discricionárias.
• Mudança de zoneamento sem direito de permanência ameaça empregos e investimentos. • Rol de áreas não computáveis (garagens em subsolo, áreas técnicas, circulação, varandas até 10%).
• Vagas por área e bicicletários.
• Recuos proporcionais à testada e à altura.
• Subutilização com critérios fechados.
• Critérios objetivos para substituir área institucional.
• Direito de permanência de usos existentes, com ampliação de até 30%.
• Parcelamento por etapas com garantia proporcional.
• Licenciamento digital e aprovação simplificada da casa unifamiliar. • CF, art. 5º, XXXVI.
• Estatuto da Cidade, arts. 2º, XV, e 5º, § 1º.
• Lei nº 6.766/1979, art. 18, V.
• Lei nº 13.874/2019.
Políticas sociais, centro histórico e orçamento Não localizados, no texto vigente reproduzido pela Minuta, diretrizes territoriais de assistência social, esporte e segurança. Cria Programa de Reabilitação do Centro sem incentivos concretos; não traz diretrizes territoriais de assistência social, esporte e segurança; não vincula o PPA a metas do Plano; constata falta de lazer para crianças (Variável-chave 21) e tráfego de fuga do pedágio (Variável-chave 19). • Diagnósticos sem instrumento correspondente.
• Plano sem orçamento vira carta de intenções, risco que a própria Minuta aponta (p. 12). • Incentivos ao restauro (IPTU, TDC de imóveis tombados, isenção de vagas) e inventário do patrimônio material e imaterial.
• CRAS/CREAS conforme o território; equipamento esportivo por bairro; lazer entregue equipado.
• Segurança pública integrada e desenho urbano seguro.
• Calçadas e rede cicloviária; rotas de caminhões.
• Anexo de metas e investimentos por bairro no PPA; Conferência bienal e assembleias anuais.
• Plano de Adaptação às Mudanças Climáticas em 24 meses. • CF, arts. 165 e 182; Estatuto da Cidade, arts. 2º e 40, § 1º.
• Redução das desigualdades socioespaciais.

Anexo – Relação integral das 171 propostas da sociedade civil
Os signatários subscrevem integralmente as 171 propostas abaixo, como forma de contribuição na Etapa 5. Quando a proposta contém redação de dispositivo, transcreve-se o texto proposto; nos demais casos, sua síntese.
Nº Proposta Dispositivo(s) da Minuta Conteúdo da proposta
001 Estrutura de quatro Macrozonas e incorporação do Pinheirinho, Paiol Velho e Buracão à Macrozona de Consolidação Urbana Minuta, Art. 15, V; Art. 20; Arts. 61 a 63 (pp. 66, 69 e 92-93); Anexo 1 (p. 204) Art. 15. O território do Município de Vinhedo fica dividido em 4 (quatro) Macrozonas: I – Macrozona de Consolidação Urbana; II – Macrozona de Proteção Ambiental Leste; III – Macrozona de Proteção Ambiental Sudoeste e Turística; IV – Macrozona de Proteção Ambiental Noroeste.
002 Inclusão da vocação turística no nome e nos objetivos da Macrozona Sudoeste Minuta, Art. 15, III, e Art. 18 (pp. 66-68) Art. 18. A Macrozona de Proteção Ambiental Sudoeste e Turística corresponde às áreas de proteção do ambiente natural e de mananciais da bacia do Córrego do Moinho, tendo por objetivos: I – a preservação dos corpos hídricos e das nascentes; II – a proteção dos recursos naturais e sua utilização sustentável; III – a regulamentação, no âmbito municipal, do Distrito Turístico Serra Azul; IV – o fomento ao turismo em todas as suas segmentações, especialmente de negócios e eventos, cultural, rural, ecoturismo, de lazer, cicloturismo e gastronômico.
003 Princípios: crescimento sustentável, desenvolvimento municipal e regional e linha do horizonte do centro histórico Minuta, Art. 3º (p. 39) V – o crescimento sustentável, entendido como a expansão ordenada das atividades econômicas e da oferta habitacional em compatibilidade com a capacidade hídrica e de infraestrutura, e o não retrocesso ambiental;
VI – o incentivo à política de desenvolvimento municipal e regional, em articulação com a Região Metropolitana de Campinas;
VII – a preservação da linha do horizonte (skyline) do centro histórico e a consolidação da importância cultural e histórica da cidade.
004 Objetivos gerais da política urbana: cidade compacta, captação de recursos e resiliência climática Minuta, Título I (pp. 38-44) Art. X. A Política de Desenvolvimento Urbano deverá garantir a construção de uma cidade mais compacta, justa e sustentável, mediante os seguintes objetivos gerais: I – promover a qualidade de vida e do meio ambiente; II – reduzir as desigualdades e a exclusão social; III – integrar ações públicas e privadas, locais e regionais; IV – articular o desenvolvimento no contexto da Região Metropolitana de Campinas e das Bacias PCJ; V – controlar o uso e a ocupação do território; VI – universalizar a mobilidade e a acessibilidade; VII – promover a captação de recursos, inclusive por incentivos fiscais; VIII – universalizar o saneamento; IX – aumentar a resiliência a eventos climáticos severos; X – conservar e recuperar os ambientes naturais.
005 Articulação expressa com o PDUI da Região Metropolitana de Campinas Minuta, Art. 1º, parágrafo único, X (p. 38) X. Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana de Campinas – PDUI/RMC, nos termos da Lei Federal nº 13.089/2015, com o qual este Plano Diretor deverá ser compatibilizado.
006 Horizonte de dez anos e relatório bienal de monitoramento Minuta, Títulos XI e XII (pp. 200-203) Art. X. Os objetivos deste Plano Diretor devem ser alcançados em até 10 (dez) anos, prazo em que a Lei será revista de forma participativa, nos termos do art. 40, § 3º, da Lei Federal nº 10.257/2001.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, a cada 2 (dois) anos, relatório de monitoramento com indicadores de oferta habitacional, disponibilidade hídrica, índice de perdas, cobertura vegetal, vazios urbanos e emprego, por microbacia, submetendo-o ao CMPU.
007 Prazos exequíveis para a legislação complementar e autoaplicabilidade dos quadros de parâmetros Minuta, Arts. 283 e 285 e artigo genérico de regulamentação em 180 dias (pp. 201-202) Art. X. As normas complementares serão editadas no prazo de 18 (dezoito) meses da vigência desta Lei. Até lá, aplicam-se diretamente os parâmetros dos Anexos, vedada a suspensão de análises sob o fundamento de ausência de regulamentação.
008 Gleba e lote: critério objetivo dos 10.000 m² Minuta, glossário, incisos XIX e XXV (pp. 42-43); Art. 104 (p. 129) XIX. Gleba: terreno com área superior a 10.000 m² que não resultou de parcelamento regular com destinação de áreas públicas; XXV. Lote: terreno com área de até 10.000 m², bem como aquele que, possuindo área maior, foi objeto de parcelamento regular com destinação de áreas públicas.
009 Coeficiente de Aproveitamento Máximo atingível por Outorga Onerosa e por TDC Minuta, glossário, inciso V (p. 40) V. Coeficiente de Aproveitamento Máximo: índice que estabelece a área máxima de construção computável, atingível mediante contrapartida financeira por Outorga Onerosa do Direito de Construir ou mediante potencial adquirido por Transferência do Direito de Construir, isolada ou cumulativamente.
010 Área Verde com percentual de referência e remissão à Resolução SIMA nº 80/2020 Minuta, glossário, inciso III (p. 41) III. Área Verde: área destinada à preservação, correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) da área do empreendimento ou ao percentual fixado para a zona, nos termos da Resolução SIMA nº 80/2020 ou norma que a substitua, nela computadas as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes de vegetação nativa.
011 Conceitos de "Ocupação Sustentável" e "Contrapartida" Minuta, glossário (pp. 40-44) Ocupação Sustentável: implantação de empreendimentos que apresentam, desde o projeto, compromisso com a preservação e recuperação do meio ambiente em que se inserem, primando pela qualidade, pela redução do uso de matérias-primas e pela reutilização e reciclagem, inclusive dos resíduos da construção civil.
Contrapartida: prestação em obras ou em pecúnia fixada na aprovação do empreendimento, nos termos da Lei Municipal de Contrapartidas Imobiliárias.
012 Condomínio de lotes: definição conforme o Código Civil, sem criar obrigação no glossário Minuta, glossário, inciso VIII (p. 41) VIII. Condomínio de lotes: modalidade de parcelamento em que o imóvel é dividido em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas comuns, nos termos do art. 1.358-A do Código Civil e do art. 2º, § 7º, da Lei Federal nº 6.766/1979, observadas as exigências urbanísticas do capítulo próprio desta Lei.
013 APP urbana: exercer a competência da Lei nº 14.285/2021 em vez de fixar faixas rígidas Minuta, glossário, inciso I (p. 40) I. Área de Preservação Permanente (APP): área protegida nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012, observado, nas áreas urbanas consolidadas, o art. 4º, § 10, daquela lei, cabendo a lei municipal específica, precedida de diagnóstico socioambiental e oitiva do COMDEMA, definir as faixas marginais aplicáveis, no prazo de 18 (dezoito) meses.
014 Parcelamento de pequeno porte: critério único de área Minuta, glossário, inciso XXXI (p. 43); Art. 105 (p. 129) Parcelamento de pequeno porte é o de imóvel com área total de até 10.000 m², independentemente do número de lotes, sem exigência de doação de áreas públicas em desmembramentos menores.
015 Incentivo à fachada ativa: área do térreo não residencial não computável Minuta, glossário, inciso XVIII (Fachada Ativa), Art. 24, III (ZC) e artigo do ECC, IV (pp. 42, 72 e 84) Art. X. Nas edificações situadas na Zona Central, nos Corredores Comerciais e nos Corredores de Verticalização, a área do pavimento térreo destinada a uso não residencial com acesso direto ao logradouro, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da área do lote, não será computada no coeficiente de aproveitamento.
Parágrafo único. Nas edificações com mais de 8 (oito) pavimentos acima do térreo, o térreo não poderá ter uso residencial.
016 Área máxima para loteamentos fechados: substituir por critério de continuidade viária Minuta, Art. 4º, I, alíneas "h" e "i" (p. 45) h) o sistema viário estrutural, as diretrizes viárias municipais e as condições físicas do terreno orientarão a delimitação dos perímetros de loteamentos de acesso controlado e condomínios, vedado o fechamento de vias arteriais e coletoras existentes ou projetadas, admitida a concessão de uso das vias locais internas mediante compensação.
017 Loteamentos fechados existentes: substituir "rever as áreas fechadas" por regularização Minuta, Art. 4º, III, alínea "g" (p. 46) g) promover a regularização dos loteamentos de acesso controlado existentes, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.766/1979, admitida, mediante acordo com a associação de moradores e compensação, a abertura de passagens que melhorem a conectividade viária.
018 Indústrias não incômodas: compatibilidade com o entorno, e não confinamento em "setor próprio" Minuta, Art. 4º, III, alínea "a" (p. 45) Substituir "em setor próprio" por: permitir indústrias não incômodas considerando a capacidade do sistema viário e da infraestrutura ao redor do local pretendido e a comprovação de compatibilidade com os usos consolidados no entorno.
019 Loteamento industrial de amortecimento entre a zona industrial e a área turística Minuta, Art. 4º, III, alínea "h" (p. 46) h) permitir loteamentos industriais para indústrias de pequeno, médio e grande porte no Distrito Industrial, bem como loteamentos industriais de amortecimento ambiental gradativo na transição entre o Distrito Industrial e a área turística do sudoeste, admitidas indústrias não poluentes e de baixo consumo hídrico.
020 Mescla de usos e reabilitação noturna e habitacional do centro Minuta, Art. 4º, III, alíneas "b" a "d" (p. 45) permitir maior mescla de usos concomitantes, desde que não conflitantes e incômodos, refletindo a complexidade real do fluxo de pessoas, bens e serviços e evitando deslocamentos excessivos;
permitir atividades culturais e noturnas no centro e incentivar a moradia como forma de reabilitá-lo, observados os parâmetros de incomodidade.
021 Fundo de Desenvolvimento Urbano com receita da Outorga Onerosa Minuta, Art. 4º, II, "e" (p. 45); Título IX, Capítulo III (p. 192) Art. X. Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano: I – a Outorga Onerosa do Direito de Construir e de alteração de uso; II – a venda de potencial construtivo nas Centralidades; III – as contrapartidas pecuniárias de empreendimentos; IV – as multas urbanísticas.
Parágrafo único. Os recursos serão aplicados nas finalidades do art. 26 da Lei Federal nº 10.257/2001, com prioridade para drenagem, saneamento, mobilidade ativa, equipamentos públicos e áreas verdes nas bacias de abastecimento.
022 Eixo Meio Ambiente: rigor restrito às Macrozonas de Proteção e definido nos Anexos Minuta, Título II, Capítulo II, artigo do Eixo Estratégico para o Meio Ambiente (p. 46) Redação proposta: "[...] condicionando a ocupação das Macrozonas de Proteção Ambiental aos parâmetros definidos nos Anexos desta Lei, compatíveis com suas características físicas [...]"
023 Planícies de inundação: manter desocupadas as "ordinárias anuais", com base em mapa Minuta, Eixo Meio Ambiente, inciso X, "c" (p. 47) c) manter desocupadas as planícies de inundação ordinárias anuais, delimitadas no mapa de suscetibilidade a inundação anexo a esta Lei, admitindo-se nas demais áreas suscetíveis a ocupação condicionada a soluções de drenagem e a cota mínima de piso definidas em projeto.
024 Contribuição de melhoria dirigida aos loteamentos fechados: adequação ao CTN Minuta, Eixo Meio Ambiente, inciso X, "f" (p. 47) f) promover a universalização do saneamento em todos os parcelamentos, abertos ou de acesso controlado, admitida a contribuição de melhoria nos termos da legislação tributária quando a obra pública gerar valorização imobiliária.
025 Silvicultura: disciplina de manejo em vez de proibição de expansão Minuta, Art. 17, VI; Art. 47, VIII; ZCA-U, V (pp. 67, 84 e 86) A silvicultura de espécies exóticas nas Macrozonas de Proteção Ambiental observará o Plano de Controle e Disciplinamento da Silvicultura, que fixará distâncias de nascentes e cursos d'água, práticas de conservação do solo e prevenção de incêndios, e incentivará a substituição voluntária por espécies nativas mediante pagamento por serviços ambientais.
026 Plano da Mata Atlântica: prazo de 24 meses e sem efeito restritivo automático Minuta, Título XII, artigo do Plano Diretor da Mata Atlântica (p. 202) Art. X. O Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica será elaborado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 11.428/2006, assegurada a participação dos proprietários rurais, não produzindo restrições sobre imóveis específicos senão mediante lei.
027 Pagamento por Serviços Ambientais obrigatório para imóveis gravados Minuta, Art. 170 (p. 109); Programa Municipal de Serviços Ecossistêmicos (p. 177) Art. 170. O Poder Público instituirá, no prazo de 12 (doze) meses, incentivos aos proprietários de imóveis em ZEIA e nas Zonas de Conservação Ambiental, compreendendo, no mínimo: I – pagamento por serviços ambientais, com dotação orçamentária anual própria e regulamentação da Lei Municipal nº 3.501/2012; II – redução do IPTU proporcional à área protegida; III – Transferência do Direito de Construir; IV – prioridade na análise de projetos de recomposição florestal.
028 APRM do Bom Jardim: sem restrição antecipada enquanto não houver lei estadual Minuta, Eixo Meio Ambiente, inciso VIII (estudo para APRM do Bom Jardim); Art. 17, parágrafo único (pp. 49-50 e 67) § X. Enquanto não editada a lei estadual da APRM ou o ato de criação de Unidade de Conservação, com os respectivos estudos e consulta pública, não incidirão sobre os imóveis da bacia restrições adicionais às previstas nos Anexos desta Lei.
029 Programa Reconecta RMC: prioridade de investimento, e não inclusão automática em ZEIA Minuta, Art. 171, § 6º (p. 110) § 6º As áreas da poligonal do Programa Reconecta RMC serão prioritárias para aplicação de compensações ambientais, pagamento por serviços ambientais, recebimento de áreas verdes de parcelamentos e Transferência do Direito de Construir com doação, bem como para implantação do Parque Linear do Rio Capivari e do Cinturão Verde, não constituindo, por si só, restrição ao uso e à ocupação do solo.
030 Supressão da moratória de parcelamentos vinculada ao índice de perdas de água (Art. 100, VIII) Minuta, Título VI, Capítulo I, Seção I, Art. 100, VIII (p. 128) Suprimir o Art. 100, VIII (proibição de parcelamentos enquanto as perdas de água superarem 25%) e substituí-lo por condicionantes hídricas: reservação própria de 3 dias e contrapartida de 3 vezes o consumo diário, convertível em obras de redução de perdas, poços, represas e tratamento.
031 Condicionantes hídricas para empreendimentos acima de 15 unidades, com fórmula de contrapartida Minuta, Título VI, Capítulo I, Seção I – Das Condicionantes (pp. 127-131) Art. X. Os empreendimentos multifamiliares horizontais ou verticais, loteamentos e condomínios de lotes acima de 15 (quinze) unidades autônomas deverão: I – garantir reservação própria de, no mínimo, 3 (três) dias de consumo, independente do abastecimento público; II – disponibilizar ao sistema público, no mínimo, 3 (três) vezes o volume de água consumido por dia pelo empreendimento, por interligação, reservação ou pagamento ao Fundo Municipal de Saneamento, calculado pela fórmula VP = UN × NH × CD × PC × TB × K.
032 Conversão da contrapartida hídrica em obras do sistema de abastecimento Minuta, Seção I – Das Condicionantes (p. 127 e ss.) Parágrafo único. A critério do empreendedor, a contrapartida hídrica poderá ser convertida em investimentos no sistema público de abastecimento: a) novas represas; b) ampliação de represas existentes; c) redução de perdas que aumente a disponibilidade hídrica; d) perfuração de poços; e) infraestrutura de captação; f) ampliação da capacidade de tratamento e distribuição; g) drenagem.
033 Sub-bacias "críticas": declaração por lei, com estudo publicado e compensação Minuta, Art. 100, VII (p. 128) VII. situados em sub-bacias declaradas críticas quanto à disponibilidade hídrica por lei municipal específica, precedida de estudo técnico publicado e audiência pública, que indicará as compensações aos proprietários, inclusive Transferência do Direito de Construir, pagamento por serviços ambientais ou aquisição pelo Poder Público.
034 Criação do Fundo Municipal de Saneamento Minuta, Título II, Capítulo II, Subseção I – Gestão de Recursos Hídricos (pp. 52-55) Art. X. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento, vinculado ao Conselho Municipal de Saneamento, destinado a financiar ampliação da reservação, redução de perdas, perfuração de poços, ampliação do tratamento de água e esgoto e drenagem urbana, constituído, entre outras receitas, pelas contrapartidas hídricas de empreendimentos.
035 Drenagem: tempo de retorno e medidas compensatórias proporcionais ao porte Minuta, artigo sobre drenagem para áreas acima de 10.000 m² e edificações acima de 500 m² impermeabilizados (p. 133) Escalonar a drenagem pelo porte: edificações de 500 m² a 5.000 m² impermeabilizados com reservatório pela Lei Estadual nº 12.526/2007; parcelamentos de 10.000 m² a 5 ha com TR de 25 anos e compensação na gleba; acima de 5 ha, TR de 100 anos no sistema principal, com compensação na gleba ou via Fundo.
036 Taxa de permeabilidade: até 50% por sistema alternativo Minuta, Anexo 4 (pp. 208-241); artigo das vilas residenciais, VI (p. 138) Até 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Permeabilidade poderá ser atendida por sistema alternativo de retenção ou infiltração dimensionado conforme a Lei Estadual nº 12.526/2007, inclusive pavimento permeável com coeficiente de infiltração comprovado.
037 Retenção e reuso obrigatórios a partir de 500 m² impermeabilizados Minuta, Título II, Capítulo II, Subseção I (pp. 53-55) A obrigatoriedade de dispositivos de retenção ou infiltração aplica-se a edificações e empreendimentos com área impermeabilizada superior a 500 m², em harmonia com a Lei Estadual nº 12.526/2007. Abaixo desse limite, os dispositivos serão incentivados pelo IPTU Verde, inclusive para edificações existentes.
038 Esgoto: 100% de coleta e tratamento com reuso nos novos empreendimentos Minuta, Seção I – Das Condicionantes (p. 127 e ss.) Art. X. Os empreendimentos acima de 15 unidades garantirão coleta e tratamento de 100% (cem por cento) do esgoto produzido, com previsão de reuso da água tratada e lançamento do efluente a jusante da captação de água do Município.
039 Plano de Macrodrenagem: prazo e vedação de indeferir por sua ausência Minuta, Título XII (p. 202) e p. 133 Art. X. O Plano de Macrodrenagem Municipal será elaborado em 2 (dois) anos. Até sua aprovação, os projetos de drenagem serão analisados pelas normas técnicas vigentes e pelos critérios desta Lei, vedado o indeferimento ou a suspensão de análise sob o fundamento de inexistência do Plano.
040 Macrozona Leste: zonas de conservação urbanas com lotes de 5.000 m² Minuta, Arts. 45 a 51 (pp. 85-88); Anexo 2 (p. 205); Anexo 4 – ZCA 1-L (p. 221) Substituir a ZCA-L (20.000 m², CA 0,1, parcelamento proibido) por Zona de Conservação Ambiental e Hídrica Urbana (lote 5.000 m², multifamiliar horizontal com unidade autônoma mínima de 1.500 m², CA 1, TO 50%, TP 20%) e Zona de Conservação Ambiental Urbana (lote 5.000 m², multifamiliar horizontal com unidade autônoma mínima de 600 m², CA 1,5 com outorga), com destinação de 40% da gleba a área verde (20%) e permeável (20%), conforme mapa proposto.
041 Porção Leste dentro do perímetro urbano Minuta, Art. 46, parágrafo único (p. 86); Anexo 2 Declarar expressamente a inclusão da porção Leste no perímetro urbano, sob as zonas de conservação ambiental e hídrica urbana propostas.
042 Faixa da Rodovia dos Bandeirantes: Zona de Desenvolvimento Turístico e Lazer Minuta, Arts. 52 a 57 (pp. 88-90); Anexo 2; Anexo 4 – ZCA 2-SO e ZIT-SO (pp. 229-231) Criar a Zona de Desenvolvimento Turístico e Lazer em toda a faixa lindeira à Rodovia dos Bandeirantes, integrante do Distrito Turístico Serra Azul, mantendo a zona de conservação rural (20.000 m²) apenas na porção interna da bacia.
043 Macrozona Noroeste: Zona de Conservação Ambiental Urbana com lote de 1.000 m² Minuta, Arts. 58 a 60 e zonas ZRM-NO e ZER-NO (pp. 90-92); Anexo 4 – ZCA 3-NO (p. 233) Dividir a Macrozona Noroeste em Zona de Conservação Ambiental Urbana (lote 1.000 m², multifamiliar horizontal com unidade autônoma mínima de 700 m², CA 1, TO 50%, TP 20%) junto à malha urbana, Zona de Conservação Ambiental e Hídrica Rural (20.000 m²) nas cabeceiras e Zona Residencial 1.
044 Limite da Macrozona Sudoeste sem seccionar imóveis consolidados Minuta, Anexo 4 – nota da ZDI Oeste (p. 232); artigo da ZDI-O (p. 83) O limite entre a Macrozona de Consolidação Urbana e a Macrozona de Proteção Ambiental Sudoeste e Turística seguirá o traçado do mapa proposto, ajustado de modo a não seccionar imóveis regularmente ocupados, que serão integralmente classificados na Macrozona em que se situar a maior parte de sua área.
045 Imóvel em duas zonas: prevalência do zoneamento predominante Minuta, Título III, Capítulo II (p. 69 e ss.) Parágrafo único. Quando um único imóvel se enquadrar em 2 (duas) zonas distintas, o zoneamento considerado será o predominante em área dentro do imóvel.
046 Delimitação das zonas em arquivo georreferenciado publicado junto com a lei Minuta, Art. 15, § 1º (p. 66) e comentário da p. 72 § 1º As Macrozonas e Zonas estão delimitadas nos mapas dos Anexos, cujos arquivos vetoriais georreferenciados (SIRGAS 2000) integram esta Lei e serão publicados em formato aberto no sítio eletrônico do Município na data da publicação. Havendo divergência entre o mapa impresso e o vetorial, prevalece a interpretação mais favorável ao requerente até a correção por lei.
047 Macrozona de Consolidação Urbana: condicionantes de infraestrutura como obrigação, não como vedação Minuta, Art. 16, parágrafo único (p. 67), e Art. 100, VI a VIII (p. 128) Parágrafo único. Na Macrozona de Consolidação Urbana será permitida qualquer modalidade de parcelamento do solo, observadas as condicionantes de infraestrutura desta Lei, que serão atendidas mediante obras ou contrapartidas a cargo do empreendedor, não constituindo causa de vedação.
048 Zona Central: coeficiente 2,5 com outorga, permeabilidade de 5% e isenção de vagas no Centro Antigo Minuta, Arts. 23-24 (p. 72); Anexo 4 – Zona Central (p. 215) Zona Central: CA máximo 2,5 com outorga; 3 pavimentos/15 m; TO 75%; TP 5% (metade por sistema alternativo); quota 60 m²; isenção de vagas até 1.000 m² construídos no perímetro do Centro Antigo.
049 Equipamentos públicos na Zona Central até 12 pavimentos Minuta, Subseção I – Zona Central (p. 72) Parágrafo único. Nos próprios públicos municipais situados na Zona Central, o Poder Executivo poderá ampliar ou edificar em até 12 (doze) pavimentos, para inserção ou ampliação de equipamentos públicos.
050 Proteção da linha do horizonte do centro histórico e corredores de verticalização Minuta, Zona Central (p. 72); Anexo 2 Criar a Área de Preservação do Skyline Central com gabarito máximo de 3 pavimentos e admitir verticalização de até 8 pavimentos mais térreo apenas nos Corredores de Verticalização mapeados, fora dessa área.
051 ZEU-1: verticalização até 8 pavimentos apenas nos corredores mapeados Minuta, Art. 26 (pp. 73-74); Anexo 4 – ZEU 1 (p. 214) Nos lotes lindeiros aos Corredores de Verticalização: lote mínimo 1.000 m²; quota 62,5 m²; CA 0,2/1/2,5 com outorga; 8 pavimentos + térreo (30 m); TO 60%; TP 20%; térreo não residencial nas edificações de 9 pavimentos.
052 ZEU-1: coeficiente máximo 2,0 alcançável por outorga e vagas por área Minuta, Anexo 4 – ZEU 1 (p. 214) ZEU-1: CA máximo 2,0 mediante outorga onerosa ou TDC (1,5 para unifamiliar); mínimo de 1 vaga por unidade residencial e 1 vaga a cada 75 m² no não residencial.
053 ZEU-2: lote mínimo de 300 m² Minuta, Arts. 27-29 (pp. 74-76); Anexo 4 – ZEU 2 (p. 214) ZEU-2: lote mínimo de 300 m² (unifamiliar e não residencial); quota de 300 m²; CA 1 básico, 1,5 unifamiliar e 2,0 com outorga; 2 pavimentos/9 m; TO 70%; TP 20%.
054 ZEU-2: zona de expansão com comércio, serviços e novas centralidades Minuta, Art. 27 e Art. 29, I (pp. 74-75) Art. 27. A ZEU-2 caracteriza-se pela presença de pouca urbanização e infraestrutura, com potencial para receber novos empreendimentos residenciais, comerciais e de serviços.
Art. 29, I. ocupação dos vazios urbanos; II. complementar e melhorar a infraestrutura; III. criar novas centralidades, equipamentos e espaços públicos.
055 ZEU-2: manter os corredores da Av. Apparecida Tellau Seraphin, marginal, Anhanguera e Rua Fluminense Minuta, Art. 29, IX, e Arts. 29-A e 29-B (pp. 75-76), suprimidos IX. nos trechos lindeiros à Av. Apparecida Tellau Seraphin, sua marginal, à Rodovia Anhanguera e à Rua Fluminense, descritos neste inciso, admitem-se gabarito de até 4 (quatro) pavimentos, coeficiente máximo de 2,0 (dois) mediante outorga onerosa e nível 3 de incomodidade para atividades geradoras de impacto de vizinhança.
056 Corredores comerciais da Capela: manter os Arts. 34-A e 34-B e mapear todos os corredores Minuta, Arts. 34-A e 34-B (p. 78), suprimidos; artigo do ECC, parágrafo único (p. 85) Manter os corredores comerciais de nível 3 do bairro da Capela (Arts. 34-A e 34-B) e adotar mapa único de corredores comerciais, turísticos e mistos distribuídos por todos os bairros.
057 ZDD-1: permeabilidade de 5% e multifamiliar horizontal Minuta, Arts. 30-32 (pp. 76-77); Anexo 4 – ZDD 1 (p. 215) ZDD-1: lote 250 m² (unifamiliar) e 500 m² (multifamiliar, quota 250 m²); CA 1,5 unifamiliar e 2,0 com outorga; TO 70%; TP 5% (metade por sistema alternativo).
058 ZDD-2 (Capela): compatibilizar, e não impedir, pequenas indústrias e serviços Minuta, Art. 34, VI (p. 77) VI. compatibilizar a instalação e a manutenção de comércios, serviços e pequenas indústrias, observados os níveis de incomodidade do Anexo 3, assegurada a permanência das atividades regularmente licenciadas.
059 ZDD-2: lote de 160 m², taxa de ocupação de 80% e retorno do desdobro para 125 m² Minuta, Anexo 4 – ZDD 2 (p. 215); Art. 107 (p. 130) ZDD-2: lote mínimo de 160 m²; TO 80%; TP 5%; restabelecer o desdobro até 125 m² quando cada parcela tiver edificação com habite-se.
060 ZDD-3: coeficientes, permeabilidade e manutenção das indústrias dos corredores Minuta, Arts. 35-36 (pp. 78-79); Anexo 4 – ZDD 3 (p. 215); Anexo 3 ZDD-3: lote 250/500 m², CA 1,5 unifamiliar e 2,0 com outorga, TO 70%, TP 5%; indústrias dos corredores no nível 3 (W de 1 a 5) com resíduos Classes I, II e III; verticalização acima de 2 pavimentos só nos Corredores de Verticalização.
061 ZR-1 e ZR-2: comércio e serviços de pequeno porte voltados à demanda local Minuta, Arts. 38 e 40 (pp. 79-80) I – manter o uso e as características dos empreendimentos consolidados, passando a ser permitidos comércios e serviços de pequeno porte voltados exclusivamente à demanda local, ressalvadas disposições mais restritivas das convenções condominiais ou associativas.
062 ZR-1 e ZR-2: endereço fiscal para atividades sem atendimento ao público Minuta, Arts. 38 e 40 (pp. 79-80) As atividades não residenciais poderão ser autorizadas exclusivamente para fins de endereçamento postal e fiscal quando incompatíveis com o zoneamento, vedados o atendimento ao público e a estrutura operacional no imóvel.
063 ZR-1: definição objetiva pelo tamanho do lote Minuta, Art. 37 (p. 79) Art. 37. A ZR-1 é a área caracterizada pela presença de loteamentos, condomínios e loteamentos de acesso controlado residenciais, com lotes predominantemente acima de 800 m².
064 Zona de Ocupação Controlada: parâmetros compatíveis com a vocação logística e de serviços regionais Minuta, Arts. 41-42 (pp. 81-82); Anexo 4 – ZOC (p. 216) Zona de Ocupação Controlada: lote 500 m²; CA 0,1/1/2,5; 8 pavimentos + térreo e galpões com altura livre; TO 70%; TP 10% (metade por sistema alternativo); mantidos os parques lineares ao longo do Rio Capivari.
065 Zona de Desenvolvimento Industrial: CA 2,5, gabarito industrial e permeabilidade de 10% Minuta, Arts. 43-44 (pp. 82-83); Anexo 4 – ZDI (p. 217) Zona de Desenvolvimento Industrial: lote 500 m²; CA 1 básico e 2,5 máximo; 8 pavimentos + térreo e galpões com altura livre; TO 70%; TP 10%; 1 vaga/98 m² de área administrativa; dispensa de EIV para edificações na zona, salvo atividades de risco.
066 Polos de Fomento e Desenvolvimento nas Zonas Industriais Minuta, Art. 43 (p. 82); Título VIII, Operação Urbana do Distrito Industrial (p. 167) Art. X. Os Polos de Fomento e Desenvolvimento, constituídos pelas Zonas Industriais, são áreas de requalificação urbana, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 10.257/2001, mediante parâmetros urbanísticos, incentivos, contrapartidas e aproveitamento de investimentos públicos e privados em infraestrutura.
Art. Y. Novos Polos poderão ser criados por lei específica, mediante justificativa técnica, para: I – centros de logística e tecnologia; II – complexos de lazer e hotelaria; III – centralidades; IV – polos industriais.
067 ZDI Oeste: supressão da vedação de expansão Minuta, Subseção XII – ZDI-O (p. 83); Anexo 4 (p. 232) Art. xx. A ZDI-O compreende ocupação industrial consolidada em transição com a Macrozona de Proteção Ambiental, admitida sua expansão mediante licenciamento ambiental, tratamento de efluentes, faixa de amortecimento vegetada e drenagem sustentável.
068 ZOD-2: substituir o congelamento por objetivos de desenvolvimento sustentável Minuta, Arts. 55-57 (p. 89) I – garantir o desenvolvimento sustentável da área, sem danos às áreas preservadas; II – receber empreendimentos de baixo consumo hídrico e/ou alta tecnologia, bem como equipamentos de turismo e lazer; III – permitir o uso industrial com critérios mais rígidos; IV – recuperar as APPs da bacia do Córrego Tico/Moinho.
069 Zona de Conservação Ambiental Urbana: parcelamento com destinação de 40% da gleba Minuta, Subseção XIII – ZCA-U, IX (p. 84) IX – permitir ocupações de baixa densidade, benéficas à conservação, devendo os empreendimentos destinar no mínimo 40% (quarenta por cento) da gleba, sendo 20% (vinte por cento) em Área Verde de preservação e 20% (vinte por cento) em área permeável, admitidos para esta canteiros, calçadas ecológicas e áreas permeáveis internas aos lotes.
070 Zona de Conservação Ambiental Urbana: quadro de parâmetros Minuta, Anexo 4 (pp. 208-241) – ausência de parâmetros para a ZCA-U Quadro da ZCA-U: lote 2.000 m² para todos os usos; multifamiliar horizontal com unidade autônoma mínima de 600 m²; CA 1 básico e 1,5 com outorga (multifamiliar, não residencial e misto); 2 pavimentos/9 m; TO 50% a 70%; TP 20%, cumulativamente com a destinação de 40% da gleba.
071 Eixo Corredor Comercial: recuo de 6 m apenas em lotes novos a partir de 500 m² Minuta, artigo do ECC sobre recuo frontal (p. 85) Nas novas edificações em lotes com área igual ou superior a 500 m² lindeiros ao ECC, será exigido recuo frontal de 6,00 m integrado ao passeio. Nos demais lotes e nas reformas e ampliações, aplica-se o recuo da zona, admitida a manutenção do alinhamento existente. Em lotes de esquina, a exigência aplica-se apenas à testada voltada ao ECC.
072 Corredores turísticos e rurais nas estradas municipais Minuta, Título VIII – Programa de Turismo Rural e Rotas Temáticas e Eixo Turístico Estrada de Louveira (pp. 171-173) Instituir a Zona de Corredor Turístico e Lazer nas estradas da Fazenda Monte Alegre, Vinhedo–Louveira, Vinhedo–Itatiba e Vinhedo–Valinhos, admitindo lazer, turismo, agricultura, esporte, adegas, restaurantes rurais, pousadas e venda direta de uva e vinho.
073 Capítulo das Centralidades Minuta – ausência do instituto; Variável-chave 10 (p. 22) Art. X. Centralidades são pontos de convergência da população nos bairros, caracterizados pela multifuncionalidade, que constituem alternativa de comércio e serviço ao centro.
Art. Y. As Centralidades poderão receber maior adensamento e ampliação de comércio e serviço mediante compra de potencial construtivo, desde que a infraestrutura viária e de transporte suporte o aumento, com medidas mitigadoras para empreendimentos de impacto e destinação integral dos recursos ao Fundo de Desenvolvimento Urbano.
074 ZCA Leste: controle de agroquímicos pelo licenciamento, sem proibição geral Minuta, Art. 47, X (p. 86); ZCA-U, VI (p. 84) X. condicionar as atividades potencialmente poluidoras ao licenciamento ambiental, vedadas a movimentação de terra e a supressão de vegetação não autorizadas, e incentivar a transição agroecológica e defensivos de menor toxicidade, com assistência técnica do Programa de Extensão Rural.
075 Estrada Parque Leste: hospedagem, gastronomia e turismo, e não apenas "comércio local" Minuta, Subseção IV – Estrada Parque Leste, III (p. 88) III – configurar o corredor como Estrada Parque, admitindo comércio e serviços de apoio ao turismo, meios de hospedagem, restaurantes, adegas, empórios de produtos locais, centros de eventos de pequeno e médio porte e equipamentos de lazer e esporte ao ar livre, com redução de velocidade e proteção da fauna.
076 Zona de Interesse Turístico Sudoeste: parâmetros de escala hoteleira Minuta, Anexo 4 – Inclusão da Zona de Interesse Turístico (p. 230) Zona turística do parque temático com parâmetros de escala hoteleira: lote 2.000 m²; unidade autônoma mínima de 45 m² (vertical não residencial) e 700 m² (horizontal); CA 1 básico e 3 com outorga; até 15 pavimentos + térreo (52 m), com térreo não residencial; TO 70%; TP 20%.
077 Regulamentação municipal do Distrito Turístico Serra Azul Minuta, Art. 18 e artigo da ZIT-SO, parágrafo único (pp. 68 e 90) Art. X. O Poder Executivo regulamentará, em 12 (doze) meses, a participação do Município no Distrito Turístico Serra Azul (Decreto Estadual nº 66.273/2021), em parceria com Louveira, Itupeva e Jundiaí, dispondo sobre: I – as áreas do território municipal integrantes do Distrito; II – incentivos fiscais e urbanísticos a hospedagem, eventos e lazer; III – a articulação viária e de transporte com os municípios integrantes; IV – o calendário integrado de eventos.
078 Fazenda Santa Cândida: proteção do patrimônio por zona cultural delimitada Minuta, Art. 60, IV (p. 91) IV – conservar o patrimônio cultural e arquitetônico da Fazenda Santa Cândida, delimitado como Zona Especial de Interesse Cultural no mapa anexo a esta Lei.
079 Pinheirinho, Paiol Velho e Buracão: parâmetros que viabilizem o turismo rural Minuta, Arts. 20 e 61-63 (pp. 69 e 92-93); Anexo 4 – ZIT (p. 240) Integrar a região à ZEU-2 ou, subsidiariamente, adotar na ZIT lote residencial de 300 m² com 2 pavimentos, não residencial de 300 m² com 3 pavimentos e CA 1,5 com outorga, TP 20% e TO 70%.
080 Lote de 20.000 m² só nas cabeceiras de manancial efetivamente rurais Minuta, Anexo 4 – ZCA 1-L, ZCA 2-SO e ZCA 3-NO (pp. 221-233) Aplicar o lote de 20.000 m² (CA 0,1, TO 5%, TP 80%) somente à Zona de Conservação Ambiental e Hídrica Rural nas cabeceiras de manancial, e não às demais porções das Macrozonas de Proteção.
081 ZEIA B pelo MapBiomas: inadequação de escala para gravar imóveis Minuta, Art. 171 e Art. 173 (pp. 109-111) Retornar a ZEIA B à definição de parques urbanos e áreas públicas; o MapBiomas (resolução de 30 m) passa a ser apenas base indicativa para orientar vistorias, sem efeito de zoneamento.
082 ZEIA A: Inventário Florestal como base indicativa, prevalecendo a situação de campo Minuta, Arts. 171 e 172 (pp. 109-111) Art. 171. As áreas indicadas pelo Inventário Florestal do Estado de São Paulo (2020) constituem base indicativa para a ZEIA A, cuja incidência sobre imóvel específico dependerá da caracterização do estágio sucessional da vegetação, nos termos da Resolução CONAMA nº 01/1994, pelo órgão municipal ou pelo interessado no licenciamento. Constatada divergência, prevalece a situação verificada em campo.
083 ZEIA: parâmetros sobre a área total do imóvel, com concentração do potencial na área livre Minuta, artigo das ZEIAs, § 3º (p. 108) § 3º Os parâmetros de uso e ocupação serão calculados sobre a área total do lote ou gleba, admitida a concentração do potencial construtivo correspondente à área de ZEIA na área remanescente, respeitados gabarito e recuos, ou sua transferência por meio da TDC.
084 ZEIA C: manter a proteção dos mananciais sem sobrepor zoneamento às APPs Minuta, artigo das APPs como ZEIA C e Art. 174 (pp. 110-112) Manter a ZEIA C como áreas de manancial, captação e represas do abastecimento público, e submeter as APPs diretamente ao Código Florestal e à lei municipal de faixas marginais.
085 ZEIA D (Reserva Legal): observância do art. 19 do Código Florestal Minuta, artigo da ZEIA D (pp. 111-112) § 3º Nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 12.651/2012, a Reserva Legal de imóvel rural inserido em perímetro urbano será mantida até o registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado conforme a legislação específica, cessando nesse momento a incidência da ZEIA D.
086 Supressão em estágio médio e avançado: harmonização com a Lei da Mata Atlântica Minuta, Art. 171, §§ 1º e 2º (p. 110) § 1º A supressão de vegetação nativa em estágio médio ou avançado nas Macrozonas de Proteção observará os arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428/2006 e a Resolução SIMA nº 80/2020, devendo o projeto concentrar a ocupação nas áreas sem vegetação e formar maciços contínuos preservados.
087 Divergência entre o mapa de ZEIA e o imóvel: lista fechada de documentos, prazo e recurso Minuta, artigo sobre conflitos entre a delimitação das ZEIAs e as condições do local, §§ 1º a 5º (pp. 108-109) Para divergência entre o mapa de ZEIA e o imóvel: lista fechada de documentos (levantamento georreferenciado, laudo de vegetação com ART/RRT e fotografias datadas), decisão em 60 dias prorrogável uma vez, recurso ao COMDEMA e supressão de "outros documentos a critério".
088 Mapa de Interesse Ambiental consolidado como referência de análise Minuta, Anexo 8 – Mapa das Zonas de Interesse Ambiental (p. 252) Substituir o Anexo 8 por mapa de Interesse Ambiental que consolide Inventário Florestal (2020), APPs da base oficial, Reconecta RMC, Cinturão Verde e Parques Ecológicos, usado como base de análise e não como gravame automático.
089 TDC com doação: potencial construtivo sobre a APP doada ao Município Minuta, artigo das ZEIAs, § 2º, e Art. 171, § 7º (pp. 108 e 110); Capítulo da TDC (pp. 150-155) § X. O proprietário que doar ao Município área de preservação permanente recuperada, ou com projeto de recuperação aprovado, poderá transferir o potencial construtivo correspondente ao coeficiente básico da zona multiplicado por fator de redução de 0,5 (cinco décimos).
090 Outorga Onerosa do Direito de Construir: capítulo e fórmula Minuta, Título VII (pp. 146-157): ausência do instrumento no rol do Art. 186 Art. X. A Outorga Onerosa do Direito de Construir é a concessão de potencial construtivo adicional acima do coeficiente básico, até o máximo, mediante contrapartida financeira, nos termos dos arts. 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257/2001.
Art. Y. A contrapartida será C = At × (CAp – CAb) × V × Fs, sendo At a área do terreno, CAp o coeficiente pretendido, CAb o básico, V o valor venal do m² de terreno e Fs um fator social e de planejamento entre 0,3 e 1,0, fixado por zona.
Art. Z. Ficam isentos da contrapartida os empreendimentos de Habitação de Interesse Social e os equipamentos públicos.
091 ZEIAg por adesão voluntária do proprietário Minuta, Arts. 175 e 176 (pp. 112-115); Variável-chave 14 (p. 25) ZEIAg por adesão voluntária: o proprietário requer a inclusão comprovando a atividade agrícola, recebe incentivos (assistência técnica, compras públicas, redução de tributos, comércio no imóvel) e pode sair mediante devolução proporcional dos benefícios.
092 ZEIAg: coerência entre o texto da lei e o diagnóstico da Minuta Minuta, Variável-chave 14 (p. 25) Adequar o texto da lei ao diagnóstico da própria Minuta: ZEIAg como instrumento de incentivo, por adesão, articulado aos Programas de Extensão Rural e de Abastecimento Alimentar, e não como zoneamento restritivo.
093 ZEIAg: comércio e agroturismo no próprio imóvel Minuta, Arts. 175-176 (pp. 112-115) § X. Nas ZEIAg serão admitidos, no próprio imóvel, comércio de produtos agrícolas e derivados, adegas, empórios, restaurantes e hospedagem rurais e agroturismo, para apoiar a distribuição da produção e a renda do produtor.
094 ZEIS: parâmetros com verticalização de até 8 pavimentos Minuta, Título IV, Capítulo II (pp. 98-105); Anexo 6 (p. 246) ZEIS: unifamiliar 160 m² (TO 80%, TP 5%); multifamiliar e misto horizontais 250 m², quota 62,5 m²; multifamiliar e misto verticais 1.000 m², quota 50 m², CA 2,5, até 8 pavimentos + térreo (30 m), TO 70%, TP 10%.
095 ZEIS: manter a Habitação de Mercado Popular Minuta, glossário, XX (p. 42); Capítulo IV do Título II (p. 58 e ss.) Habitação de Mercado Popular (HMP): moradia destinada a famílias com renda mensal bruta superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários-mínimos, admitida nas ZEIS em até 40% (quarenta por cento) das unidades de cada empreendimento.
096 Permeabilidade coletiva de 30% em parcelamentos de HIS Minuta, Art. 109, § 2º (p. 131) Suprimir a exigência de área permeável coletiva de 30% nos parcelamentos de HIS (Art. 109, § 2º) e aplicar a permeabilidade por lote das ZEIS (5% horizontal e 10% vertical), somada às áreas verdes públicas.
097 Zona de amortecimento das Unidades de Interesse de Preservação Minuta, glossário, XL e XLII (p. 44); Capítulo VI do Título IV (pp. 115-117) Zona de amortecimento de cada UIP delimitada em mapa com os lotes abrangidos; notificação prévia dos proprietários; restrições limitadas a gabarito e publicidade externa; ZEIC apenas para bens tombados ou preservados por ato formal.
098 Áreas públicas nos parcelamentos: percentuais calculados sobre a área parcelável Minuta, Art. 109 (p. 131) Áreas públicas: 2% de espaços livres de uso público (dos quais 5% de sistema de lazer) e 5% de área institucional, calculados sobre a área parcelável, incluir APP e áreas não parceláveis.
099 APPs e vegetação preservada computadas como Área Verde do parcelamento Minuta, Arts. 109, 114 e 124, parágrafo único (pp. 131-138) Art. X. As Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes de vegetação nativa existentes na gleba poderão ser computados integralmente no percentual de Área Verde exigido, desde que transferidos ao domínio público ou gravados como área comum de preservação.
100 Declividade: três faixas claras e harmonização dos Arts. 101 e 102 Minuta, Arts. 101 e 102 (pp. 128-129) Declividade em três faixas: até 30%, regras da zona; de 30% a 45°, parcelamento com laudo geotécnico, adequação dos lotes e solução de contenção e drenagem; acima de 45°, não parcelável e computável como área verde.
101 Condomínios: restabelecer a opção de área em outro local ou em pecúnia Minuta, Art. 125 (p. 138) e artigo sobre condomínio de lote e loteamento de acesso controlado (p. 132) a) doação da área fora do perímetro fechado, com frente para via pública; b) doação de outra área de igual ou maior valor em local de interesse do Município, preferencialmente na mesma bacia; c) pagamento ao Fundo de Desenvolvimento Urbano, vinculado à aquisição e implantação de parques e praças, quando não houver área útil no local.
102 Perímetros fechados: diretriz viária no lugar de teto de área Minuta, Art. 127 e § 1º (p. 138) § 1º As diretrizes viárias expedidas pelo órgão municipal indicarão, para cada gleba, as vias públicas que deverão atravessá-la, observado o mapa de ampliação do sistema viário.
103 Vilas residenciais: permeabilidade da zona e pavimento permeável admitido Minuta, artigo das vilas residenciais, IV e VI (p. 138) As vilas residenciais observam a taxa de permeabilidade da zona em que se inserem, admitido até 50% por sistema alternativo, inclusive pavimento permeável com coeficiente de infiltração comprovado.
104 Vilas residenciais: venda de unidades com caderno de diretrizes construtivas Minuta, artigo das vilas residenciais, III (p. 138) III. Caracterização como unidade arquitetônica e paisagística integrada, admitida a comercialização de unidades vinculadas a projeto-padrão ou a caderno de diretrizes construtivas aprovado com o empreendimento, cuja observância será condição para o alvará de cada unidade.
105 Desdobro pelo lote mínimo de cada zona Minuta, Art. 107, §§ 1º e 2º (p. 130) § 1º O desdobro observará o lote mínimo e a testada mínima estabelecidos para a zona nos Anexos, exigido o habite-se das edificações existentes em cada parcela.
106 Edificação em gleba sem loteamento prévio, mediante doação das áreas públicas Minuta, Art. 104 (p. 129) Art. 104. A edificação em gleba situada no perímetro urbano, sem prévio parcelamento, observará os índices da zona, condicionada à doação das áreas públicas exigidas para o parcelamento, ou à sua conversão nos termos desta Lei, e ao atendimento das diretrizes viárias. Sem a doação, aplicam-se os índices da zona de conservação rural.
107 Contrapartidas de parcelamentos: critérios objetivos da Lei nº 4.347/2025 Minuta, Art. 103, § 1º (p. 129) § 1º As contrapartidas dos parcelamentos serão fixadas segundo os critérios, valores de referência e limites da Lei Municipal de Contrapartidas Imobiliárias (Lei nº 4.347/2025), com base no número de unidades e na demanda estimada por equipamentos, vedada contrapartida não prevista naquela lei.
108 Prazos máximos de análise de projetos Minuta, Título VI, Capítulo IV – Da Licença Urbanística (pp. 141-145) Art. X. Os pedidos serão decididos nos seguintes prazos máximos, contados do protocolo completo: I – certidão de uso do solo: 15 dias; II – alvará residencial unifamiliar: 30 dias; III – demais alvarás: 60 dias; IV – diretrizes de parcelamento: 60 dias; V – aprovação de parcelamento: 90 dias.
§ 1º Os prazos suspendem-se uma única vez para complementação, mediante comunicado que liste todas as exigências.
§ 2º Esgotado o prazo sem decisão, o interessado poderá requerer a análise por comissão extraordinária ou pelo CMPU, sem prejuízo da responsabilização funcional.
109 Loteamento de acesso controlado: concessão de uso das vias com compensação Minuta, glossário, XXVI (p. 42); Seção IV – Regularização dos Loteamentos Fechados (p. 140) Art. X. O controle de acesso em loteamentos, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.766/1979, será autorizado pelo Poder Executivo mediante concessão de uso das vias e áreas públicas internas à associação de moradores, com assunção dos encargos de manutenção e compensação urbanística ou financeira, conversível em obras de interesse público na mesma região.
110 Regularização dos loteamentos fechados: prazo e rito simplificado Minuta, Seção IV (p. 140); Arts. 38 e 40 (pp. 79-80) Manter nas ZR-1 e ZR-2 o objetivo de regularizar os loteamentos fechados; prazo de 24 meses para requerimento; documentação mínima; dispensa de novas exigências para loteamentos aprovados sob a legislação anterior; aplicação da REURB quando houver problema de titulação.
111 Quadro de incomodidade por zona Minuta, Anexo 3 (pp. 205-207) Quadro de incomodidade: nível 1 em ZDD1, ZDD2, ZEU1, ZEU2 e corredores das zonas de conservação; nível 2 em ZC e corredores das ZDD1, ZDD2, ZEU1 e ZEU2; nível 3 em ZDD3, ZDTL e corredor da ZC, com resíduos Classes I, II e III; nível 4 nas Zonas Industriais; corredores podem subir um nível.
112 Fator de complexidade (W): definição antes da vigência Minuta, Anexos 3 e 4, notas "W sob análise" (pp. 206, 215-217 e 232) Incluir como anexo a tabela do fator de complexidade W do regulamento da Lei Estadual nº 997/1976 ou, até sua definição, enquadrar as atividades pela CNAE e pelo porte segundo as regras vigentes.
113 Comissão Técnica Territorial: critérios, prazos, publicidade e recurso ao CMPU Minuta, glossário, VII (p. 41); § 1º do artigo do SMPGC (p. 66); artigo das ZEIAs (p. 109); Art. 103, § 1º (p. 129) Art. X. A Comissão Técnica Territorial: I – decidirá exclusivamente com base nos critérios desta Lei e da regulamentação publicada; II – observará os prazos fixados para cada procedimento; III – publicará suas decisões com a motivação técnica; IV – terá suas decisões sujeitas a recurso ao CMPU em 15 dias.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões, com voz, representantes de entidades de engenharia, arquitetura, advocacia e do setor imobiliário indicados pelo CMPU.
114 PEUC e IPTU progressivo: não aplicar a imóveis impedidos de parcelar pela própria lei Minuta, Arts. 187 e 188 (p. 147); Art. 100 (p. 128); zonas com proibição de parcelamento § X. Não se aplicam o PEUC e o IPTU progressivo aos imóveis cujo parcelamento, edificação ou utilização esteja impedido ou suspenso por esta Lei ou por ato administrativo, nem à parcela abrangida por APP ou ZEIA, enquanto perdurar o impedimento.
§ Y. A notificação será precedida da publicação do mapa dos imóveis sujeitos ao instrumento, com prazo de 90 dias para impugnação.
115 Direito de preempção: finalidade, prazo de 5 anos e notificação Minuta, Capítulo IV – Direito de Preempção (p. 156); Anexo 9 (p. 253) Art. X. A lei que delimitar as áreas sujeitas ao direito de preempção indicará, para cada área, a finalidade específica entre as do art. 26 da Lei Federal nº 10.257/2001 e fixará prazo não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial.
Parágrafo único. Os proprietários serão notificados da inclusão, e a relação de imóveis ficará disponível no Sistema de Informações Municipais.
116 Consórcio imobiliário por iniciativa do proprietário Minuta, Capítulo III – Consórcio Imobiliário (p. 155) Consórcio imobiliário por iniciativa do proprietário, inclusive para imóveis notificados para PEUC, com unidades entregues pelo valor do imóvel antes das obras e decisão do Poder Público em 90 dias.
117 Concessão urbanística para requalificar áreas degradadas Minuta, Título VII (pp. 146-167): instrumento ausente Art. X. O Poder Executivo fica autorizado a delegar, mediante licitação, a empresa ou consórcio a realização de obras de urbanização ou reurbanização de região da cidade, inclusive loteamento, reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação de conjuntos de edificações, para implementação de diretriz deste Plano Diretor.
118 TDC: ampliar as zonas receptoras Minuta, Capítulo da TDC (pp. 150-155); Art. 26, V; artigo do ECC, V Zonas receptoras de TDC: Zona Central (CA 2,5), ZEU-1 e ZEU-2 (2,0), ZDD-1, ZDD-2 e ZDD-3 (2,0), Corredores de Verticalização (2,5), Zona de Desenvolvimento Turístico e Lazer (3,0) e Zonas Industriais (2,5).
119 Conselho Municipal de Política Urbana: composição definida em lei, com entidades técnicas e setor produtivo Minuta, Título IX, Capítulo II, Arts. 248 e 249 (pp. 189-191) CMPU com 21 membros: 7 do Poder Público, 5 de movimentos populares e associações de bairro, 4 de entidades profissionais e acadêmicas, 3 do setor empresarial e 2 de trabalhadores e ONGs.
120 Sistema de Informações Municipais em dados abertos Minuta, Título IX, Capítulo IV (p. 194) Art. X. O Sistema de Informações Municipais disponibilizará, em formato aberto e gratuito: I – mapas de macrozoneamento, zoneamento, ZEIA, ZEIS, ZEIAg, corredores e preempção, em formato vetorial georreferenciado; II – consulta de zoneamento e parâmetros por inscrição imobiliária; III – andamento dos processos de aprovação, com prazos; IV – EIV apresentados e respectivas decisões; V – receitas e aplicações do Fundo de Desenvolvimento Urbano, do Fundo de Saneamento e do Fundo de Compensação Ambiental.
121 Transição: processos protocolados e diretrizes expedidas seguem a lei vigente até a conclusão Minuta, Art. 282 (p. 201) Art. 282. Os processos protocolados e as diretrizes expedidas antes da vigência desta Lei serão analisados sob a égide da Lei Complementar nº 66/2007 até sua conclusão, ressalvada a opção expressa do interessado pela nova legislação, respeitados integralmente os prazos de validade das diretrizes, licenças e alvarás expedidos.
122 Etapa 5: devolutiva fundamentada e nova audiência antes do envio à Câmara Minuta, Apresentação e Metodologia (pp. 8-16) Relatório de devolutiva com resposta fundamentada a cada contribuição da Etapa 5; nova audiência pública antes do envio à Câmara; quadro comparativo LC 66/2007 × Minuta × versão final; publicação prévia dos mapas vetoriais.
123 Validade das diretrizes urbanísticas já expedidas Minuta, Título XII (pp. 201-203) Art. X. As diretrizes urbanísticas e ambientais de parcelamento expedidas antes da vigência desta Lei manterão validade pelo prazo de 4 (quatro) anos contado da expedição, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.766/1979, podendo o projeto ser aprovado com base nelas.
124 Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS) Minuta, Título II, Capítulo V – Sistema de Mobilidade (pp. 63-65) Art. X. O Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável é a estratégia de planejamento que integra o uso do solo à mobilidade, promovendo a transformação urbana junto aos eixos de transporte, composto por: I – densidades adequadas ao longo dos eixos de transporte coletivo; II – uso misto e policentralidades; III – espaços públicos e áreas verdes estratégicas; IV – transporte coletivo de qualidade conectando os equipamentos sociais; V – incentivo ao transporte alternativo.
125 Terminal intermodal, estacionamento vertical e terminal ferroviário: reserva de área Minuta, Capítulo III – Sistema Viário e de Transportes, Art. 64, V (pp. 93-97) Incorporar o mapa de ampliação do sistema viário com a área de estudo do Terminal Intermodal, Estacionamento Vertical e Terminal Ferroviário, prioritária para preempção e para o Fundo de Desenvolvimento Urbano, articulada ao serviço ferroviário regional de passageiros.
126 Hierarquia viária por classificação conceitual e mapa, com centralidades Minuta, Art. 66 (pp. 94-95) Classificar as vias por conceito (estruturais: expressas e arteriais; complementares: coletoras e locais; rurais) e em mapa com as centralidades, mantida a lista nominal como anexo complementar.
127 Faixas reservadas para alargamento viário: potencial computável e TDC Minuta, Arts. 64 a 67 (pp. 93-97) Art. X. As faixas de terreno atingidas por diretrizes de alargamento ou abertura de vias constantes do mapa de ampliação do sistema viário poderão ser: I – computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação do lote remanescente; II – objeto de Transferência do Direito de Construir, se doadas ao Município; III – computadas como área pública nos parcelamentos, quando doadas.
128 Defesa Civil: exigências proporcionais às classes de suscetibilidade Minuta, Variáveis-chave 08 e 09 (pp. 21-22) Exigências por classe de suscetibilidade: alta, laudo geotécnico com ART e solução aprovada; média, laudo simplificado; baixa, regras gerais; e diretrizes de Defesa Civil (árvores de risco, drenagem preventiva, plano de emergência para derramamentos, adaptação climática, brigadas rurais).
129 Mapa geomorfológico como critério técnico de parcelamento Minuta, Anexo 10 – Mapa Geomorfológico (p. 254) Usar o mapa geomorfológico no parcelamento: planícies e terraços fluviais com estudo de cota de inundação; colinas com regras gerais; morrotes com laudo geotécnico simplificado; morros baixos e altos com laudo completo e plano de movimentação de terra.
130 Microbacias como unidades de monitoramento hídrico Minuta, Anexo 11 – Microbacias (p. 255) Adotar as microbacias do Atibaia e do Capivari como unidades de monitoramento do relatório bienal, com indicadores de disponibilidade hídrica, cobertura vegetal, impermeabilização e qualidade da água.
131 Delimitação oficial dos bairros como base territorial do Plano Minuta, Arts. 23 a 63 (pp. 72-93); Título IX, Capítulo VII – Assembleias Territoriais Incorporar como anexo o mapa de bairros do Decreto Municipal nº 04/2013 como base territorial para monitoramento, equipamentos e assembleias territoriais.
132 Restrições aeronáuticas: nota em todos os quadros de parâmetros Minuta, Anexo 4 (pp. 208-241) Obs.: Em função das normas do Comando da Aeronáutica, qualquer uso e ocupação do solo deverá atender às restrições relativas à proteção de aeródromos, rotas de helicópteros, heliportos e helipontos.
133 Notas técnicas dos quadros: medição da altura e gabarito em metros Minuta, Anexo 4 (pp. 208-241) Notas para todos os quadros: altura medida do passeio, no acesso principal, até a última laje de forro; 2 pav. = 9 m, 3 pav. = 15 m, 8 pav. + térreo = 30 m, 15 pav. + térreo = 52 m; térreo não residencial nas edificações de 9 e 16 pavimentos.
134 Prevenção de incêndios: aceiros e brigadas Minuta, Título VIII, Seção III – Programa de Prevenção e Combate aos Incêndios (p. 179) Os empreendimentos lindeiros a remanescentes de vegetação ou áreas rurais deverão prever programa de prevenção de incêndios, com faixas de transição (aceiros) e acessos para combate, mantidos pelos condôminos ou pela associação.
135 Desenvolvimento econômico: proteger e expandir as áreas industriais e o turismo Minuta, Título II, Capítulo III – Desenvolvimento Econômico (pp. 55-58) I – proteger as áreas industriais em funcionamento e estimular sua expansão em moldes compatíveis com a sustentabilidade hídrica;
II – distribuir de modo mais equitativo o emprego, desconcentrando atividades de baixo impacto;
III – fomentar a transferência das empresas de logística instaladas na área urbana para o Distrito Industrial;
IV – desenvolver o turismo apropriado às características de Vinhedo, com sinergia entre eventos, negócios, cultura, gastronomia, compras e agroecoturismo.
136 Escola técnica e qualificação profissional Minuta, Variável-chave 09 (p. 21) incentivar a implantação de escola técnica profissionalizante que atenda à demanda do Distrito Industrial e das novas atividades de tecnologia, e a expansão de cursos profissionalizantes nas diversas regiões da cidade, podendo ser utilizadas para esse fim áreas institucionais recebidas em parcelamentos.
137 Política agrícola: Fundo Municipal de Incentivo Agrícola e estímulo à uva e ao vinho Minuta, Programas de Extensão Rural e de Abastecimento Alimentar (pp. 181-182); Art. 286 Política agrícola com integração à Casa da Agricultura, turismo rural, planos de manejo para atividades existentes em áreas de restrição, estímulo à uva e ao vinho, comércio no imóvel do produtor e criação, no próprio Plano Diretor, do Fundo Municipal de Incentivo Agrícola.
138 Turismo em todas as segmentações e parques ecológicos com exploração econômica Minuta, Título VIII, Capítulo III – Turismo Rural e Rotas Temáticas (pp. 171-173) Diretrizes de turismo em todas as segmentações (negócios e eventos, cultural, rural, ecoturismo, lazer, cicloturismo e gastronômico), parques ecológicos com exploração econômica sustentável, apoio a comércio e vida noturna, conservação das estradas rurais e valorização das culturas italiana e brasileira.
139 Habitação: plano e fundo municipal em 18 meses Minuta, Capítulo IV – Direito à Moradia (pp. 58-63); Título XII – PLHIS em 730 dias (p. 202) Plano Municipal de Habitação e PLHIS em 18 meses; criação do Fundo Municipal de Habitação; dimensionamento da oferta pelo crescimento populacional; monitoramento das situações de vulnerabilidade.
140 Saúde e educação: equipamentos dimensionados pelo crescimento de cada bairro Minuta, Título II (Eixos) – ausência de diretrizes territoriais para saúde e educação Art. X. A localização e o dimensionamento dos equipamentos de saúde e educação observarão a projeção de crescimento populacional por bairro, destinando-se as áreas institucionais recebidas em parcelamentos prioritariamente a esses equipamentos, conforme demanda apurada no relatório bienal de monitoramento.
141 Energia solar no sistema de saneamento e em edificações Minuta, Título II, Capítulo II – Meio Ambiente e Saneamento (pp. 52-55) Art. X. O Município incentivará a geração distribuída de energia solar em edificações públicas e privadas e a implantação de usina fotovoltaica para suprir o sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, admitida a instalação em áreas públicas, coberturas de reservatórios e faixas de servidão.
142 Infrações: orientação prévia e gradação proporcional das multas Minuta, Título X – Infrações e Penalidades (pp. 196-200) Nas infrações sanáveis, notificação com 30 dias para regularizar antes da multa; gradação pelo porte e reincidência; redução de 50% para quem regularizar no prazo; multas destinadas ao Fundo de Desenvolvimento Urbano; confirmação do auto e direito de defesa.
143 Operação Urbana Consorciada: restabelecer as regras e os CEPACs suprimidos Minuta, Título VII, Capítulo II (pp. 150-155) – supressão dos artigos da Operação Urbana Consorciada e dos CEPACs Art. X. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica que conterá, no mínimo, os elementos do art. 33 da Lei Federal nº 10.257/2001: perímetro, programa básico de ocupação, programa de atendimento econômico e social da população afetada, finalidades, estudo de impacto de vizinhança, contrapartidas e forma de controle compartilhado com a sociedade civil.
Art. Y. A lei específica poderá prever a emissão de CEPACs, alienados em leilão ou utilizados no pagamento das obras da própria operação, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 10.257/2001.
144 Operação Urbana do Distrito Industrial: plano de infraestrutura, cronograma e conselho gestor Minuta, Título VIII, Capítulo I – Operação Urbana do Projeto Urbano do Distrito Industrial (pp. 167-169) Lei específica da Operação Urbana do Distrito Industrial em 12 meses, com plano de obras (água, efluentes, drenagem, pavimentação e ligações viárias), CA 2,5 no perímetro com contrapartida vinculada, conselho gestor paritário e regularização dos imóveis ocupados.
145 Parque Linear do Rio Capivari como projeto especial próprio Minuta, Título VIII, Capítulo II (p. 169) – supressão do capítulo do Parque Linear do Rio Capivari e fusão no Programa de Parques Lineares Restabelecer o Parque Linear do Rio Capivari como projeto especial, com perímetro em mapa, lazer na várzea da Capela, obtenção de áreas por TDC com doação, áreas verdes de parcelamentos e compensações, e cronograma por trechos.
146 Regularização fundiária dos núcleos urbanos informais, inclusive nas Macrozonas de Proteção Minuta, Título IV, Capítulo II, Seção I – ZEIS de Regularização Fundiária (pp. 100-103) e comentário técnico Art. X. O Poder Executivo realizará, em 12 (doze) meses, levantamento dos núcleos urbanos informais consolidados no território municipal, que serão objeto de Regularização Fundiária Urbana (REURB) nas modalidades de interesse social ou específico, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, independentemente da zona em que se localizem.
§ 1º Nos núcleos situados em áreas de mananciais ou em APP, a regularização será precedida de estudo técnico ambiental que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior, nos termos dos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 2º Os núcleos regularizados poderão ser demarcados como ZEIS de Regularização ou como zona residencial compatível.
147 Conselho Municipal de Saneamento e participação nas câmaras técnicas regionais Minuta, Título IX – Sistema de Planejamento, Gestão e Controle (pp. 187-196): ausência de conselho de saneamento Art. X. Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento, órgão consultivo e deliberativo, com composição paritária entre Poder Público, prestador do serviço, usuários e entidades técnicas, com atribuições de: I – acompanhar o Plano Municipal de Saneamento Básico e suas metas, inclusive de redução de perdas; II – deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Saneamento; III – acompanhar os indicadores de qualidade e continuidade do abastecimento; IV – manifestar-se sobre a contrapartida hídrica de empreendimentos.
Parágrafo único. O Município participará das câmaras técnicas da agência reguladora e do Comitê das Bacias PCJ.
148 Programa de Recuperação de Nascentes com cadastro e prioridade de pagamento por serviços ambientais Minuta, Eixo Meio Ambiente, estratégias (regulamentação da Lei Municipal nº 3.604/2014), pp. 48-50; Variável-chave 02 (p. 18) Programa de nascentes: cadastro georreferenciado em 24 meses; cercamento e recomposição de 50% das nascentes das bacias de abastecimento em 5 anos e 100% em 10 anos; prioridade no PSA; fiscalização anual de lançamentos irregulares.
149 Novas represas e ampliação da reservação: reserva de áreas e prioridade de investimento Minuta, Título II, Capítulo II, Subseção I (pp. 53-55); Variável-chave 05 (p. 19) Art. X. O Poder Público buscará a ampliação das represas de captação existentes e a criação de novos reservatórios, nas áreas de interesse hídrico indicadas em mapa anexo, podendo exercer sobre elas o direito de preempção e receber, como contrapartida hídrica de empreendimentos, obras de reservação.
Parágrafo único. A exploração de água subterrânea para abastecimento público será estudada nas áreas de maior potencialidade do aquífero, observada a outorga do órgão estadual competente.
150 Segurança hídrica regional: cooperação com municípios vizinhos e com as Bacias PCJ Minuta, Variável-chave 01 (p. 17) Art. X. O Município buscará a formação ou a adesão a consórcio intermunicipal de saneamento e segurança hídrica com os municípios da Região Metropolitana de Campinas e das Bacias PCJ, visando a interligações de sistemas, reservação regional, compartilhamento de mananciais e planos conjuntos de contingência para estiagens.
151 Indústrias de baixo consumo hídrico e reuso industrial: incentivos Minuta, Título II, Capítulo III – Desenvolvimento Econômico (pp. 55-58) Art. X. Terão prioridade de análise e poderão receber incentivos fiscais e urbanísticos, na forma da lei, os empreendimentos industriais e de serviços que: I – comprovem baixa necessidade hídrica; II – adotem reuso de água em seus processos produtivos ou irrigação; III – utilizem água de chuva ou efluente tratado para fins não potáveis; IV – forneçam efluente tratado para uso urbano não potável.
152 Resíduos sólidos: ecopontos por bairro, áreas nos parcelamentos e cooperativas Minuta, Variáveis-chave 06 e 07 (p. 20); Título II, Capítulo II Ao menos um ecoponto por bairro em 4 anos; área para PEV nos parcelamentos acima de 5 ha, computável como institucional; cooperativas de catadores na coleta seletiva; plano de resíduos da construção nos empreendimentos de maior porte.
153 Fundo de Compensação Ambiental com critérios e transparência Minuta, Eixo Meio Ambiente, inciso X, "d" (p. 47) Art. X. O Fundo Municipal de Compensação Ambiental receberá as compensações pecuniárias por supressão de vegetação e intervenções ambientais e as multas ambientais municipais, aplicando-as exclusivamente em: I – recuperação de nascentes e matas ciliares; II – pagamento por serviços ambientais; III – aquisição de áreas para parques e unidades de conservação; IV – arborização urbana; V – educação ambiental.
Parágrafo único. As receitas e aplicações do Fundo serão publicadas anualmente e submetidas ao COMDEMA.
154 Áreas não computáveis no coeficiente de aproveitamento Minuta, glossário, incisos IV a VI (p. 40) Não computáveis no coeficiente: garagens em subsolo, áreas técnicas, circulação vertical coletiva, varandas abertas até 10% da área privativa, térreo com fachada ativa até 50% do lote, beirais e marquises até 1,20 m e áreas de lazer descobertas.
155 Vagas de estacionamento: padrão por área e bicicletários Minuta, Art. 66 (p. 94) e Anexo 4 (pp. 208-241) Vagas: 1 por unidade residencial; 1 a cada 75 m² no não residencial e misto; 1 a cada 98 m² de área administrativa industrial; isenção no Centro Antigo até 1.000 m² e em imóveis de interesse cultural; 1 vaga de bicicleta a cada 5 de automóvel no não residencial.
156 Critérios objetivos para caracterizar imóvel subutilizado Minuta, Art. 188 e parágrafo único incluído (pp. 147-148) Parágrafo único. Considera-se subutilizado o imóvel com área igual ou superior a 1.000 m² cujo coeficiente de aproveitamento seja inferior ao mínimo da zona, e não utilizado o imóvel edificado que permaneça desocupado há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, excluídos: I – o único imóvel residencial do proprietário; II – os imóveis com restrição ambiental ou de patrimônio que impeça o aproveitamento; III – os imóveis com projeto aprovado ou em análise; IV – os imóveis utilizados para atividade agrícola ou de conservação comprovada.
157 Área institucional: critérios objetivos para substituição por outra área ou pecúnia Minuta, artigo sobre destinação de áreas públicas em condomínios, inciso II e parágrafo único (p. 132) A substituição será admitida quando: I – a área a ser doada no local tiver menos de 2.000 m² ou formato que impeça a implantação de equipamento; II – existir equipamento da mesma natureza a menos de 1.000 m do empreendimento com capacidade ociosa; ou III – a área oferecida em substituição estiver situada no mesmo bairro oficial e tiver valor igual ou superior. O pedido será decidido em 60 dias.
158 Parcelamento por etapas com garantias proporcionais Minuta, Título VI, Capítulo IV, Seção II – Diretrizes e aprovação dos parcelamentos (pp. 143-145) Art. X. O parcelamento poderá ser executado em etapas definidas no projeto aprovado, com cronograma de até 4 (quatro) anos, nos termos do art. 18, V, da Lei Federal nº 6.766/1979, sendo a garantia de execução das obras oferecida por etapa, na forma de caução de lotes, hipoteca, fiança bancária ou seguro-garantia, liberada proporcionalmente à conclusão das obras de cada etapa.
159 Licenciamento digital e aprovação simplificada da residência unifamiliar Minuta, Título VIII, Capítulo V – Programa de Modernização Administrativa (pp. 175-176) Tramitação 100% digital; aprovação simplificada da residência unifamiliar e de pequenas reformas por declaração do responsável técnico, com fiscalização por amostragem; certidão de uso do solo automática; integração com o licenciamento estadual e o registro de imóveis.
160 Reabilitação do Centro: incentivos para restauro, moradia e uso misto Minuta, Título VIII, Capítulo IV – Reabilitação e Qualificação do Centro (pp. 173-175) Incentivos à reabilitação do Centro: redução de IPTU para imóveis de interesse cultural restaurados; TDC para imóveis tombados; isenção de vagas e de outorga na conversão para residencial ou misto; atividades culturais e noturnas com regras; enterramento progressivo da fiação no Centro Antigo.
161 Patrimônio cultural material e imaterial: inventário e educação patrimonial Minuta, Título IV, Capítulo VI – Zona Especial de Interesse Cultural (pp. 115-117) Inventário, em 24 meses, dos bens culturais materiais e imateriais, com participação social; proteção do patrimônio da imigração italiana e da cultura da uva e do vinho; educação patrimonial; espaços culturais em todas as regiões; infraestrutura turística nas áreas históricas.
162 Assistência social: equipamentos distribuídos conforme o território Minuta, Título II (Eixos) – ausência de diretrizes territoriais para a assistência social Art. X. A distribuição dos equipamentos da assistência social, em especial os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e o Centro de Referência Especializado (CREAS), observará as necessidades de cada território, priorizando as áreas de urbanização precária e as Zonas Especiais de Interesse Social, com acessibilidade por transporte coletivo e mobilidade ativa.
163 Esporte e lazer: equipamentos por bairro e áreas de lazer entregues equipadas Minuta, Variável-chave 21 (p. 28) – escassez de parques e espaços de lazer seguros, especialmente para crianças Art. X. A Política Municipal de Esporte e Lazer buscará a implantação de ao menos um equipamento público esportivo ou de lazer ativo em cada bairro oficial, com acessibilidade para idosos e pessoas com deficiência.
Art. Y. Os sistemas de lazer dos parcelamentos acima de 5 hectares serão entregues ao Município com equipamentos mínimos (playground, área de estar sombreada e, quando a área comportar, quadra ou pista de caminhada), computando-se o custo como contrapartida.
164 Segurança pública e desenho urbano seguro Minuta, Título II – ausência de diretrizes de segurança pública Segurança pública integrada e preventiva; proteção dos próprios municipais; iluminação e videomonitoramento integrado; desenho urbano com vigilância natural (fachadas ativas, áreas públicas voltadas para vias); patrulhamento de proximidade.
165 Calçadas acessíveis e rede cicloviária integrada aos parques lineares Minuta, Título VIII, Capítulo VII – Programa de Valorização do Pedestre e do Ciclista (pp. 183-186) Programa de calçadas com prioridade para rotas até escolas, saúde e pontos de ônibus (NBR 9050), com apoio ao proprietário; rede cicloviária ligando bairros, centro, Distrito Industrial e parques lineares, com bicicletários nos equipamentos públicos.
166 Circulação de cargas e tráfego de fuga do pedágio Minuta, Variável-chave 19 (p. 28) Rotas obrigatórias de caminhões entre o Distrito Industrial, a ZOC e as rodovias, sem passar por vias residenciais; horários de carga e descarga no Centro e corredores; moderação de tráfego nas rotas de fuga do pedágio; articulação com a concessionária.
167 Vinculação do orçamento ao Plano Diretor: anexo de metas e investimentos por bairro Minuta, Art. 1º (p. 38) Art. X. O Plano Plurianual conterá anexo específico com as ações do Plano Diretor, suas metas físicas e a distribuição dos investimentos por bairro, priorizando a redução das desigualdades socioespaciais e o suprimento de equipamentos nas áreas habitacionais com maior carência.
Parágrafo único. O relatório bienal de monitoramento indicará o grau de execução desse anexo.
168 Conferência da Cidade e assembleias territoriais com calendário fixo Minuta, Título IX, Capítulos VI e VII (pp. 195-196) Conferência de Política Urbana a cada 2 anos, com o relatório bienal; assembleias territoriais anuais por bairro; publicação dos documentos com 30 dias de antecedência; resposta fundamentada às propostas aprovadas.
169 Recuos proporcionais à testada do lote Minuta, Anexo 5 – Quadro de Recuos por Macrozona e Zona (pp. 242-245) Recuos proporcionais: dispensa de um recuo lateral em lotes com testada até 12 m e até 2 pavimentos; em esquinas, recuo integral só na testada principal e 2 m na secundária; H/6 (mínimo 1,5 m) acima de 2 pavimentos; redução proporcional em lotes menores que o mínimo aprovados antes da lei.
170 Direito de permanência dos usos e edificações regularmente existentes Minuta, Títulos III e V (zoneamento e uso do solo) – ausência de regra geral sobre usos não conformes Art. X. As atividades e edificações licenciadas ou regularmente existentes na data de vigência desta Lei que se tornarem desconformes com o novo zoneamento poderão permanecer, admitidas: I – reformas e manutenção; II – ampliação de até 30% (trinta por cento) da área construída, desde que não agravem o nível de incomodidade; III – substituição por atividade de mesmo nível de incomodidade; IV – renovação das licenças de funcionamento.
171 Plano Municipal de Adaptação às Mudanças Climáticas Minuta, Título I e Variável-chave 08 (pp. 21 e 38-44) Art. X. O Município elaborará, em 24 (vinte e quatro) meses, o Plano Municipal de Adaptação às Mudanças Climáticas, integrado ao Plano de Redução de Risco e ao Plano de Macrodrenagem, contendo: I – mapeamento de vulnerabilidades a estiagem, calor extremo, inundações e deslizamentos; II – plano de contingência hídrica para estiagens severas; III – metas de arborização e de redução de ilhas de calor; IV – sistema de alerta precoce; V – inventário de emissões de gases de efeito estufa do Município.

Declaramos apoio às manifestações e propostas deste abaixo-assinado e requeremos que sejam consideradas na consolidação da revisão do Plano Diretor Participativo de Vinhedo e respondidas de forma fundamentada.
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Esta petição foi criada em 01 outubro 2026
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