Lei Obrigando a CEITEC a fabricar e distribuir chip para cães e gatos
Para: Governo Federal
Quermos passar o PROJETO DE LEI OBRIGANDO A CEITEC EMPRESA PUBLICA A FABRICAR E DISTRIBUIR MICROCHIPS PARA PETS NO BRASIL.
PROJETO DE LEI Nº _____, DE 2026
(Do Sr. __________________________)
Institui a Política Nacional de Identificação Eletrônica de Cães, estabelece diretrizes para a produção nacional de microchips destinados à identificação de cães e determina à empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. – CEITEC a desenvolver, produzir e disponibilizar transponders eletrônicos destinados à identificação animal, e dá outras providências.**
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Fica instituída a Política Nacional de Identificação Eletrônica de Cães – PNIEC, com a finalidade de promover a identificação individual, permanente, segura e rastreável de cães domiciliados, comunitários, abandonados ou em situação de rua em todo o território nacional.
Art. 2º
São objetivos da Política Nacional de Identificação Eletrônica de Cães:
I – possibilitar a identificação permanente e individual dos cães;
II – facilitar a localização e a devolução de animais perdidos aos seus responsáveis;
III – reduzir o abandono de animais;
IV – contribuir para a responsabilização de tutores em casos de abandono, maus-tratos ou outras infrações previstas em lei;
V – melhorar o planejamento e a execução de políticas públicas de proteção e bem-estar animal;
VI – ampliar o controle populacional ético de cães;
VII – contribuir para programas de vacinação, castração, atendimento veterinário e controle de zoonoses;
VIII – possibilitar o acompanhamento da transferência de responsabilidade pelo animal;
IX – criar demanda nacional para o desenvolvimento da indústria brasileira de semicondutores;
X – fortalecer a capacidade tecnológica da indústria brasileira de microeletrônica;
XI – reduzir a dependência brasileira de dispositivos eletrônicos importados destinados à identificação animal;
XII – promover a utilização de tecnologia nacional em políticas públicas de proteção animal.
Art. 3º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I – microchip de identificação animal: dispositivo eletrônico passivo, implantável e destinado à identificação individual permanente do animal;
II – transponder: dispositivo eletrônico capaz de responder à leitura realizada por equipamento compatível, mediante tecnologia de identificação por radiofrequência;
III – identificação eletrônica: procedimento de associação de um número único de identificação a determinado animal;
IV – cão domiciliado: animal mantido sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica;
V – cão comunitário: animal que estabelece vínculos de dependência e convivência com determinada comunidade, sem tutor individual formalmente identificado;
VI – cão em situação de rua: animal sem responsável identificado ou que se encontre abandonado ou errante;
VII – tutor ou responsável: pessoa física ou jurídica que detenha a responsabilidade legal, material ou de fato pelo animal;
VIII – microchip nacional: transponder projetado, desenvolvido, fabricado, encapsulado, testado ou comercializado no âmbito da cadeia produtiva nacional, conforme os requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA NACIONAL DE MICROCHIPAGEM
Art. 4º
A União promoverá, em articulação com Estados, Distrito Federal e Municípios, programas destinados à identificação eletrônica de cães mediante implantação de microchip.
Art. 5º
Terão prioridade nos programas públicos de microchipagem:
I – cães em situação de rua;
II – cães comunitários;
III – cães recolhidos por órgãos públicos;
IV – cães provenientes de abrigos públicos ou organizações da sociedade civil;
V – cães pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
VI – cães submetidos a programas públicos de castração;
VII – cães atendidos em campanhas públicas de vacinação ou controle populacional;
VIII – cães envolvidos em programas públicos de proteção e bem-estar animal.
Art. 6º
A implantação do microchip deverá ser realizada por médico-veterinário ou por profissional legalmente habilitado, observadas as normas sanitárias, veterinárias e de bem-estar animal aplicáveis.
Art. 7º
O microchip deverá possuir número de identificação único, permanente e não reutilizável.
§ 1º O número de identificação deverá ser compatível com os sistemas nacionais de registro de animais domésticos.
§ 2º O número do microchip deverá permitir sua associação ao respectivo registro no Cadastro Nacional de Animais Domésticos e nos sistemas que o integrem.
§ 3º É vedada a utilização de número duplicado ou a atribuição de um mesmo número de identificação a animais distintos.
CAPÍTULO III
DA CEITEC S.A. E DA PRODUÇÃO NACIONAL
Art. 8º
A Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. – CEITEC, empresa pública federal, deverá desenvolver, em caráter prioritário e progressivo, capacidade tecnológica e produtiva destinada à fabricação de transponders eletrônicos para identificação de cães e outros animais domésticos.
§ 1º
A CEITEC deverá desenvolver ou produzir, diretamente ou mediante parcerias tecnológicas legalmente admitidas, microchips destinados à identificação animal que atendam aos padrões técnicos nacionais e internacionais aplicáveis.
§ 2º
Os dispositivos deverão ser compatíveis, no mínimo, com os requisitos técnicos aplicáveis às normas ISO 11784 e ISO 11785, ou normas que venham a substituí-las.
A exigência é tecnicamente coerente com os padrões já utilizados pelo Brasil para identificação eletrônica de cães e gatos em determinadas situações de trânsito internacional.
§ 3º
A produção deverá priorizar:
I – segurança;
II – biocompatibilidade;
III – durabilidade;
IV – rastreabilidade;
V – interoperabilidade;
VI – baixo custo;
VII – capacidade de produção em larga escala;
VIII – segurança contra duplicação fraudulenta da identificação;
IX – compatibilidade com leitores utilizados por órgãos públicos, clínicas veterinárias, abrigos e organizações de proteção animal.
Art. 9º
A CEITEC poderá desenvolver diferentes modelos de transponders destinados a:
I – cães domiciliados;
II – cães comunitários;
III – cães em situação de rua;
IV – programas de castração;
V – programas de vacinação;
VI – abrigos e centros públicos de controle animal;
VII – programas de emergência e defesa civil;
VIII – outras aplicações de identificação animal definidas pelo Poder Executivo.
Art. 10
A produção dos microchips prevista nesta Lei deverá observar critérios de eficiência econômica, capacidade produtiva e sustentabilidade financeira da CEITEC.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer contratos, encomendas tecnológicas, acordos de cooperação e instrumentos de parceria destinados ao desenvolvimento, à fabricação, à certificação e à comercialização dos dispositivos.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O CADASTRO NACIONAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 11
Os microchips produzidos no âmbito desta Lei deverão ser integráveis ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos, observada a legislação vigente.
A medida aproveita uma estrutura que já existe no ordenamento brasileiro: a Lei nº 15.046/2024 determinou que o cadastro contemple, entre outras informações, o uso de chip para identificação do animal.
Art. 12
O sistema de identificação eletrônica deverá permitir o registro, quando aplicável, de:
I – número único do microchip;
II – espécie;
III – nome do animal;
IV – raça ou características fenotípicas;
V – sexo;
VI – idade real ou presumida;
VII – vacinação;
VIII – castração;
IX – doenças relevantes para fins sanitários;
X – identificação do responsável;
XI – transferência de responsabilidade;
XII – situação de animal comunitário;
XIII – situação de animal recolhido;
XIV – registro de óbito;
XV – demais informações previstas na legislação.
Art. 13
A integração entre sistemas deverá observar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente quanto à finalidade, necessidade, segurança, transparência e proteção dos dados pessoais.
O número de identificação do animal poderá ser consultado publicamente, sem que isso implique divulgação indiscriminada de dados pessoais do tutor.
CAPÍTULO V
DOS CÃES EM SITUAÇÃO DE RUA
Art. 14
Os cães em situação de rua deverão receber prioridade nos programas públicos de identificação eletrônica.
§ 1º
Sempre que tecnicamente possível, a microchipagem poderá ser realizada em conjunto com:
I – vacinação;
II – castração;
III – avaliação veterinária;
IV – tratamento de doenças;
V – vermifugação;
VI – registro fotográfico;
VII – cadastramento do animal;
VIII – identificação como animal comunitário.
§ 2º
Quando não houver tutor identificado, o animal será registrado como animal comunitário ou animal sem responsável identificado, conforme regulamentação.
§ 3º
A identificação eletrônica não poderá, por si só, ser utilizada como fundamento para retirada compulsória do animal de seu território, salvo nas hipóteses previstas na legislação.
CAPÍTULO VI
DOS CÃES COM TUTOR
Art. 15
Os programas públicos de microchipagem poderão oferecer gratuitamente a identificação eletrônica de cães pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 16
A União poderá estabelecer programas de incentivo à microchipagem de cães pertencentes a particulares, inclusive mediante:
I – campanhas públicas;
II – parcerias com Municípios;
III – convênios com clínicas veterinárias;
IV – parcerias com organizações da sociedade civil;
V – programas de castração;
VI – campanhas de vacinação;
VII – ações de educação para guarda responsável.
CAPÍTULO VII
DA PRODUÇÃO, CUSTO E ESCALA
Art. 17
O Poder Executivo estabelecerá metas progressivas para a produção nacional dos dispositivos previstos nesta Lei.
§ 1º
A meta inicial deverá contemplar a capacidade necessária para atender prioritariamente:
I – programas públicos de identificação;
II – cães em situação de rua;
III – cães comunitários;
IV – abrigos;
V – programas de castração;
VI – famílias vulneráveis.
§ 2º
A capacidade produtiva deverá ser ampliada progressivamente de acordo com a demanda nacional.
Art. 18
A CEITEC poderá comercializar os microchips produzidos nos termos desta Lei para:
I – União;
II – Estados;
III – Distrito Federal;
IV – Municípios;
V – clínicas veterinárias;
VI – hospitais veterinários;
VII – organizações da sociedade civil;
VIII – empresas autorizadas;
IX – consumidores finais, na forma regulamentada.
Art. 19
Os preços praticados nas contratações públicas deverão observar critérios de eficiência, transparência e sustentabilidade econômica.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer política de preços diferenciados para programas destinados a animais em situação de rua, animais comunitários e famílias em situação de vulnerabilidade.
CAPÍTULO VIII
DA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Art. 20
A CEITEC poderá celebrar parcerias com:
I – universidades;
II – institutos federais;
III – centros de pesquisa;
IV – empresas brasileiras de tecnologia;
V – startups;
VI – instituições veterinárias;
VII – órgãos públicos;
VIII – organizações de proteção animal.
Art. 21
Serão estimuladas pesquisas destinadas ao desenvolvimento de:
I – microchips de identificação animal;
II – leitores nacionais;
III – sistemas de rastreamento cadastral;
IV – plataformas de interoperabilidade;
V – dispositivos de identificação de baixo custo;
VI – tecnologias de prevenção de fraude;
VII – sistemas de leitura integrados a equipamentos veterinários;
VIII – tecnologias de identificação aplicáveis a outras espécies.
CAPÍTULO IX
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 22
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de sua publicação.
Art. 23
A implementação da Política Nacional de Identificação Eletrônica de Cães será realizada de forma progressiva, observadas:
I – disponibilidade orçamentária;
II – capacidade tecnológica;
III – capacidade produtiva da CEITEC;
IV – infraestrutura veterinária;
V – adesão dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VI – integração dos sistemas de informação.
Art. 24
A União poderá celebrar convênios e instrumentos de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução desta Lei.
CAPÍTULO X
DO FINANCIAMENTO
Art. 25
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente aos órgãos e entidades responsáveis pela execução da Política Nacional de Identificação Eletrônica de Cães.
Parágrafo único.
Poderão ser utilizados, observada a legislação orçamentária e financeira:
I – recursos do orçamento da União;
II – emendas parlamentares;
III – convênios;
IV – contratos administrativos;
V – recursos destinados a programas de proteção e bem-estar animal;
VI – recursos destinados à ciência, tecnologia e inovação;
VII – receitas decorrentes da comercialização dos dispositivos pela CEITEC;
VIII – outras fontes legalmente admitidas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26
O Poder Executivo deverá promover a integração da Política Nacional de Identificação Eletrônica de Cães com o Cadastro Nacional de Animais Domésticos e com o SinPatinhas.
Art. 27
A implantação dos microchips deverá observar normas técnicas, sanitárias e veterinárias destinadas a assegurar o bem-estar dos animais.
Art. 28
É vedada a utilização do microchip como instrumento de localização em tempo real do animal, salvo quando houver dispositivo específico, consentimento válido ou fundamento legal que autorize tal tratamento.
Art. 29
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, anualmente, relatório contendo:
I – quantidade de microchips produzidos pela CEITEC;
II – quantidade distribuída;
III – quantidade implantada;
IV – número de animais cadastrados;
V – quantidade de cães em situação de rua identificados;
VI – quantidade de animais devolvidos aos respectivos responsáveis;
VII – quantidade de cães castrados e identificados;
VIII – custos do programa;
IX – receitas obtidas pela CEITEC;
X – investimentos realizados em pesquisa e desenvolvimento;
XI – evolução da produção nacional;
XII – indicadores de redução da dependência de produtos importados