Nota pública sobre a ameaça aos direitos trabalhistas
Para: Professores e pesquisadores em Direito do Trabalho e matérias correlatas
PEC 12/2026: impactos sobre a vida das pessoas que trabalham
Nós, professores e professoras, pesquisadores e pesquisadoras de Direito do Trabalho e de disciplinas correlatas em universidades brasileiras, vimos a público manifestar nossa preocupação com os impactos sociais, jurídicos e econômicos da PEC 12/2026, de autoria do senador Rogério Marinho, e nos posicionar contrariamente à proposta, em defesa da Constituição, dos direitos fundamentais de quem trabalha e da construção de relações de trabalho efetivamente justas e equilibradas.
A PEC 12/2026 pretende alterar o art. 7º da Constituição Federal para introduzir a possibilidade de opção dos empregados por um regime de jornada de trabalho negociado diretamente com o empregador. Na realidade, a proposta pretende substituir o regime de duração do trabalho previsto na legislação trabalhista, que considera o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, por um regime flexível de remuneração pelas horas efetivamente trabalhadas. Ou seja, o trabalhador só receberá pelo tempo efetivamente trabalhado, o que poderá levar a uma instabilidade nos salários e à sua redução.
Embora apresentada sob a perspectiva da liberdade de escolha e da flexibilidade nas relações de trabalho, essa alternativa suscita graves preocupações. A proposta não assegura um número mínimo de horas de trabalho nem uma remuneração mínima correspondente que ofereça efetiva previsibilidade de renda. Abre-se, assim, a possibilidade de que o trabalhador, embora permaneça disponível para trabalhar e dependa dessa atividade para sua subsistência, receba, ao final do mês, valores irrisórios e insuficientes para atender às suas necessidades básicas. Na prática, a consequência poderá ser a redução dos rendimentos e o comprometimento de direitos e garantias que têm na remuneração uma de suas bases de cálculo, como férias, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS, além de possíveis repercussões sobre as contribuições previdenciárias e a proteção social.
A imprevisibilidade da renda compromete ainda a organização da vida pessoal e familiar, dificultando o planejamento financeiro e a conciliação do trabalho com estudos e responsabilidades de cuidado, em descompasso com o art. 7º, IV e VII, da Constituição, que assegura salário capaz de atender às necessidades vitais do trabalhador e de sua família e garante o mínimo mesmo a quem recebe remuneração variável.
A instabilidade da jornada e da renda também afeta a saúde mental de quem trabalha, com quadros de ansiedade, estresse e esgotamento. A Constituição impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), mas a PEC, ao alterar o mesmo art. 7º, amplia esses riscos em vez de reduzi-los.
O problema, contudo, não se limita aos efeitos econômicos imediatos. A PEC parte de uma premissa que não corresponde à realidade das relações de trabalho: a de que empregados e empregadores dispõem de condições equivalentes para negociar livremente as condições de contratação. A desigualdade econômica e o poder de direção do empregador, somados à necessidade de quem trabalha de assegurar sua própria subsistência, comprometem a efetiva liberdade de escolha do trabalhador. Nessas circunstâncias, aquilo que se apresenta formalmente como opção individual pode converter-se, na prática, em imposição econômica. Trata-se, em outros termos, de uma proposta descolada do princípio da proteção.
A possibilidade de negociação direta, inclusive em condições que possam representar a renúncia a direitos legalmente assegurados, escamoteia o desequilíbrio inerente à relação entre capital e trabalho, de modo que pode ampliar a vulnerabilidade de quem trabalha, transferindo ao trabalhador os riscos da atividade econômica e enfraquecendo a função protetiva do Direito do Trabalho, precisamente porque a premissa legislativa está dissociada da definição de empregador prevista no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não se pode confundir a liberdade contratual formal com a autonomia real, nem presumir que toda escolha feita em um contexto de necessidade econômica seja expressão de uma vontade verdadeiramente livre.
A PEC 12/2026 também revela desprezo pela negociação coletiva e pelo papel dos sindicatos, ao determinar que o contrato individual prevaleça sobre os instrumentos coletivos. Contraria, assim, o reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVI) e a atribuição aos sindicatos da defesa dos interesses da categoria e da participação obrigatória nas negociações coletivas (art. 8º, III e VI). Ao deslocar a negociação para o plano individual, a proposta retira do trabalhador justamente o instrumento historicamente capaz de compensar a desigualdade de forças diante do empregador.
Essa preocupação encontra eco na encíclica Magnifica Humanitas (2026), do Papa Leão XIV. O documento reconhece que os sindicatos, que a Igreja sempre apoiou, contribuíram de forma decisiva para melhorar a legislação trabalhista e proteger os mais vulneráveis. Adverte também contra uma liberdade econômica apenas teórica, quando as condições concretas impedem que muitos se beneficiem dela, e pede políticas que combatam a precariedade como condição normal de vida.
A Constituição Federal não concebe os direitos trabalhistas como obstáculos à atividade econômica, mas como garantias fundamentais que devem orientar a organização do trabalho e a busca por uma sociedade mais justa. A proteção social do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e o compromisso com a melhoria das condições sociais constituem fundamentos que não podem ser desconsiderados na formulação de mudanças legislativas dessa magnitude.
No plano internacional, o Brasil também assumiu compromissos relevantes com a promoção do trabalho decente, inclusive como Estado-membro da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e signatário da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Esses compromissos exigem que as transformações do mundo do trabalho sejam enfrentadas mediante políticas públicas e marcos normativos e institucionais capazes de promover e efetivar direitos fundamentais, assegurar condições dignas de trabalho e prevenir a precarização das relações laborais.
É igualmente preocupante que uma alteração constitucional dessa dimensão seja proposta sem que seus possíveis efeitos sejam enfrentados de maneira adequada diante dos desafios contemporâneos, especialmente os decorrentes do avanço da inteligência artificial, da gestão algorítmica e da expansão do trabalho por meio de plataformas digitais. Em um cenário no qual novas tecnologias podem intensificar a instabilidade dos rendimentos, ampliar o controle sobre os trabalhadores e tornar menos nítidas as fronteiras entre tempo de trabalho e tempo de disponibilidade, a resposta jurídica deve ser orientada pelo fortalecimento da proteção social, e não pelo enfraquecimento das garantias fundamentais.
O progresso tecnológico e as transformações econômicas exigem a atualização das normas trabalhistas, mas essa atualização não pode significar a transferência dos riscos empresariais para quem depende do trabalho para viver, nem a substituição de direitos fundamentais por uma liberdade de escolha que, para muitos trabalhadores, poderá existir apenas no plano formal. Flexibilidade não pode ser sinônimo de insegurança; negociação não pode servir para encobrir desigualdades; modernização não pode significar retrocesso social.
Por essas razões, nós, professores e professoras, pesquisadores e pesquisadoras de Direito do Trabalho e de disciplinas correlatas em universidades brasileiras, manifestamos nossa posição contrária à PEC 12/2026 e alertamos a sociedade para os riscos que a proposta representa para a renda, a proteção social e a dignidade de trabalhadoras e trabalhadores.
Nosso posicionamento decorre da responsabilidade acadêmica, científica e social que assumimos ao estudar, ensinar e contribuir para a construção do Direito do Trabalho. É justamente essa responsabilidade que nos impõe o dever de alertar para os efeitos de propostas legislativas capazes de alterar profundamente o equilíbrio das relações laborais e o alcance dos direitos fundamentais.
Defender o Direito do Trabalho não significa ignorar as transformações econômicas ou tecnológicas, mas assegurar que elas ocorram com respeito à Constituição, à dignidade humana e à função social do trabalho. O futuro do trabalho deve ser construído com mais proteção, segurança e justiça social — e não à custa da redução de direitos de quem trabalha.
Em defesa da Constituição, do trabalho decente e da dignidade de trabalhadoras e trabalhadores, manifestamo-nos contra a PEC 12/2026 e quaisquer propostas de alteração da legislação do trabalho que tendam a reduzir o patamar social dos trabalhadores e trabalhadoras.
Brasil, 16 de outubro de 2026.