REQUERIMENTO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMÍNIO SENSIA PAMPULHA
Para: Proprietários do Condomínio Sensia Pampulha
REQUERIMENTO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
CONDOMÍNIO SENSIA PAMPULHA
CNPJ 62.169.391/0001-20
Rua General Aranha, nº 340,Pampulha, Belo Horizonte/MG - CEP 31.270-400
Os condôminos abaixo assinados, proprietários de unidades autônomas do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SENSIA PAMPULHA, com fundamento no art. 1.355 do Código Civil, que permite a convocação de assembleia por, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos condôminos, vêm requerer a convocação de ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, a ser realizada em data, horário e local definidos no respectivo edital, observadas as disposições legais e convencionais aplicáveis.
ORDEM DO DIA
1. Deliberação sobre a destituição do síndico, nos termos do art. 1.349 do Código Civil;
2. Deliberação sobre a assunção interina do cargo de síndico pelo subsíndico, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até a realização de nova eleição, conforme as disposições da Convenção do Condomínio;
3. Deliberação sobre as medidas necessárias à continuidade da administração condominial em caso de destituição;
4. Demais assuntos diretamente relacionados aos itens anteriores.
JUSTIFICATIVA / FUNDAMENTOS DA DESTITUIÇÃO
A proposta de destituição do síndico fundamenta-se em fatos que poderão caracterizar as hipóteses previstas no art. 1.349 do Código Civil, relacionadas à prática de irregularidades, à ausência de prestação de contas ou à administração inconveniente do condomínio.
Descrição dos fatos e fundamentos:
Conforme disposto no Capítulo IV - “Administração do Condomínio”, artigo 22, § 3º, da Convenção do Condomínio Sensia Pampulha.
Ao Síndico Compete:
2. superintender a administração geral do Condomínio;
Fato: Houve transferência de atribuições administrativas e de competências deliberativas relacionadas às atividades administrativas para a síndica assistente, Ana Carolina, a assistente administrativa e o Conselho Fiscal.
3. cumprir e fazer cumprir a lei, a presente Convenção, o Regimento Interno do Condomínio geral e as deliberações das Assembleias;
Fato 01: Descumprimento do Artigo 19 da Convenção: “Dentro dos 08 (oito) dias subsequentes à realização da Assembleia, o Síndico comunicará aos condôminos as deliberações realizadas na ocasião, mediante afixação de cópia da respectiva ata no Quadro de Avisos do Condomínio e/ou pelo meio digital adotado pelo Condomínio, devendo comunicar à Construtora, caso ainda haja unidade a ser comercializada por ela no Residencial, via e-mail válido fornecido para esse fim.”, desta forma descumprindo a Lei 4.591/1964 em seu artigo 24, parágrafo segundo que diz: “§ 2º O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr.”
Fato 02: A empresa ADM CASA, cuja contratação foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária (AGE), deixou de ser contratada pelo síndico, que optou pela contratação da empresa Uiigo, sem submeter previamente a alteração à deliberação dos condôminos em nova AGE e sem apresentar justificativa formal para tal decisão, configurando possível descumprimento da deliberação assemblear.
Fato 03: Foi deliberada e aprovada, em AGE, a compra e instalação de “Armário Inteligente”. Esta ação não foi executada e não foi apresentado plano de ação para cumprimento de deliberação desta AGE.
9. manter um sistema de balancetes mensais de receita e despesas, entregando-os aos membros do Conselho Fiscal para que realizem a devida verificação e aprovação;
Fato: Na Assembleia Geral Ordinária que ocorreu em Setembro de 2026, não foi apresentado as verificações e aprovações do Conselho Fiscal quanto aos balancetes mensais de receitas e despesas.
11. comunicar à Assembleia e à Construtora as citações, notificações ou interpelações judiciais e extrajudiciais que receber;
Fato: O condomínio, em de agosto de 2026, foi notificado pela Prefeitura de Belo Horizonte. Em 26/08/2026, o Síndico foi cientificado/alertado pelo Conselho Fiscal que todo e qualquer notificação recebida deve ser apresentada em Assembleia com contexto e plano de ação, conforme convenção e conforme artigo 1.348, inciso III do Código Civil Brasileiro, que diz: "dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;"
20. contratar e manter o seguro da edificação vigente, em seguradora definida em Assembleia, devendo assegurar riscos contra incêndio ou quaisquer outros, devendo constar na apólice o valor venal do empreendimento e de cada unidade autônoma, assim como a cláusula de reconstrução.
Fato 01: O Síndico realizou a contratação de empresa seguradora sem apresentação, deliberação e definição em Assembleia (AGE ou AGO).
Fato 02: Não foi disponibilizado aos moradores a Apólice de Seguro do condomínio.
Quórum de convocação: Nos termos do art. 1.355 do Código Civil, a convocação da assembleia por iniciativa dos condôminos independe da anuência do síndico, observados os requisitos legais e convencionais. Considerando o total de 248 unidades, são necessárias, no mínimo, 62 assinaturas válidas de condôminos para atingir o quórum de 1/4 (um quarto).
(i) Quórum de destituição: A destituição será deliberada na assembleia especialmente convocada para esse fim, observados o art. 1.349 do Código Civil, a jurisprudência aplicável e a Convenção do Condomínio. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.266.016/DF, entendeu que o quórum legal corresponde à maioria absoluta dos condôminos presentes à assembleia. A assinatura deste requerimento manifesta apoio à convocação da assembleia e não substitui o voto a ser proferido durante a reunião.