PROPOSTA DE REVISÃO DO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO: FIM DO SEGUNDO TURNO E ADOÇÃO DA MAIORIA RELATIVA
Para: PESSOAS
PROPOSTA DE REVISÃO DO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO: FIM DO SEGUNDO TURNO E ADOÇÃO DA MAIORIA RELATIVA
Fundamentação constitucional e proposta de alteração legislativa
O sistema eleitoral brasileiro pode ser objeto de discussão e aperfeiçoamento democrático, respeitados os princípios constitucionais da soberania popular, da igualdade do voto e da legitimidade da representação política.
Atualmente, o artigo 77, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal de 1988 estabelece a exigência de maioria absoluta para a eleição presidencial, prevendo a realização de segundo turno quando nenhum candidato atingir esse requisito. Regras semelhantes aplicam-se às eleições para governador e para prefeito nos municípios com mais de 200 mil eleitores.
Diante desse modelo, propõe-se a discussão de uma possível alteração constitucional para que, nas eleições majoritárias abrangidas pela regra atual do segundo turno, seja eleito, já na primeira votação, o candidato que obtiver o maior número de votos válidos, independentemente de alcançar mais de 50% desses votos.
1. Da soberania popular e da vontade expressa nas urnas
O artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal determina que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.
Sob essa perspectiva, pode-se defender que a apuração da primeira votação seja suficiente para definir o vencedor, desde que o procedimento esteja previamente estabelecido em lei e assegure igualdade de condições entre os candidatos, transparência e fiscalização eleitoral.
Na proposta de adoção da maioria relativa, o candidato que receber o maior número de votos válidos seria declarado eleito, ainda que a soma dos votos de seus adversários fosse superior à sua votação individual.
2. Da proposta de reconhecimento do candidato mais votado
O critério proposto consiste na aplicação da maioria relativa, pela qual vence quem obtiver mais votos válidos do que qualquer outro concorrente.
Assim, se determinado candidato receber 35% dos votos válidos, outro 34% e os demais dividirem os 31% restantes, o primeiro colocado seria eleito no primeiro turno, sem a necessidade de uma nova votação.
Nesse modelo, a vitória dependeria da posição alcançada na apuração, e não da obtenção de maioria absoluta.
É importante esclarecer que a expressão “um voto a mais” significa ter mais votos do que o segundo colocado, e não necessariamente obter apenas um voto acima de 50% dos votos válidos. A diferença de um voto pode definir a primeira colocação quando os dois candidatos mais votados estiverem separados por essa margem.
3. Da possível redução de custos e etapas eleitorais
A realização de uma segunda votação pode envolver despesas adicionais com logística, preparação de urnas, mobilização de servidores, fiscalização e funcionamento da estrutura eleitoral.
A adoção da maioria relativa poderia reduzir parte desses custos e simplificar o calendário eleitoral. Entretanto, a economia efetiva dependeria de estudos técnicos e orçamentários, considerando também os custos de organização da primeira votação e os efeitos administrativos da mudança.
4. Da necessidade de alteração constitucional
A proposta não pode ser implementada apenas por decisão administrativa ou por simples alteração de resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Para modificar a regra constitucional aplicável à eleição presidencial, seria necessária uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), observando-se o artigo 60 da Constituição Federal. A alteração das regras aplicáveis aos demais cargos também precisaria respeitar as respectivas disposições constitucionais e legais.
A eventual emenda deverá observar os limites constitucionais ao poder de reforma, incluindo a proteção do voto direto, secreto, universal e periódico, prevista no artigo 60, § 4º, inciso II.
5. Conclusão
A presente proposta tem por finalidade colocar em debate a possibilidade de substituir o sistema de dois turnos pela eleição, em uma única votação, do candidato que obtiver a maior quantidade de votos válidos.
O objetivo é avaliar se a simplificação do procedimento eleitoral poderia proporcionar redução de despesas públicas e maior objetividade na definição do resultado, sem comprometer as garantias constitucionais e a legitimidade democrática.
A adoção desse modelo exigiria análise jurídica, institucional e democrática aprofundada, especialmente quanto à representatividade do candidato eleito, à distribuição dos votos entre os concorrentes e às consequências da eventual mudança.
Proposta final: avaliar a alteração do artigo 77 da Constituição Federal e das disposições correlatas, de modo a permitir que a primeira colocação na apuração dos votos válidos determine a eleição, dispensando o segundo turno nas hipóteses atualmente previstas.
Base normativa: Constituição Federal de 1988, artigos 1º, parágrafo único; 14; 28; 29, inciso II; 60, § 4º, inciso II; e 77, §§ 2º e 3º.