PELA PRESERVAÇÃO SOCIOAMBIENTAL DE IMBITUBA: CONTRA RETROCESSO URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS DO NOVO PLANO DIRETOR
Para: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA IMA SANTA CATARINA E CIDADÃO (ÃS)
Excelentíssimos (as) Senhores Magistrados (as), Servidores e Cidadãos (ãs) , moradores trabalhadores, pescadores artesanais lideranças comunitárias e representantes da sociedade civil do Município de Imbituba/SC, manifestamos formalmente nossa preocupação e contrariedade quanto aos termos e à tramitação célebre do Projeto de Lei Complementar 652/2026, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Imbituba (PDDSI)
1. Fundamentamos a nossa manifestação nos seguintes pontos:
Garantia de Participação Popular Efetiva (Gestão Democrática): O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e o próprio artigo 6º, III, do texto proposto consagram a gestão democrática como pilar obrigatório. Exigimos a realização de audiências públicas descentralizadas em todas as Regiões de Planejamento (Sul, Sudeste, Leste, Oeste e Norte), em horários acessíveis e com disponibilização prévia de todos os mapas e estudos técnicos.
2. Proteção Rigorosa dos Recursos Naturais e Hídricos: Imbituba abriga ecossistemas frágeis de dunas, restingas, praias, morros e lagoas (em especial Ibiraquera e Mirim). Não podemos admitir flexibilizações no zoneamento ou na Quota Ambiental que favoreçam a ocupação predatória, a impermeabilização desmedida ou a perda de permeabilidade do solo.
3. Preservação das Comunidades Tradicionais e Patrimônio Cultural: Exigimos a salvaguarda integral das Zonas Especiais de Interesse Social de Comunidades Tradicionais (ZEIS-T), dos ranchos de pesca artesanal centenários, engenhos de farinha e do acesso público irrestrito às orlas e praias.
4. Infraestrutura e Saneamento Básico Antes do Adensamento: O crescimento imobiliário e os aumentos de gabarito e coeficientes construtivos só podem avançar onde houver garantia concreta de capacidade de rede pública de esgotamento sanitário, macrodrenagem e mobilidade urbana adequada.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUEREMOS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES:
* A suspensão imediata da tramitação e votação do PLC nº 652/2026 na Câmara Municipal até a conclusão de rodadas participativas com a comunidade;
* A ampliação e o aprofundamento das consultas e audiências públicas com a sociedade civil organizada e conselhos municipais;
*A revisão das regras de uso e ocupação do solo, priorizando o saneamento, a contenção de impactos ambientais e o respeito à vocação sustentável e cultural de Imbituba.
DIANTE DO EXPOSTO , DESEJAMOS QUE A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA SEJA RESPEITADA:
No ordenamento jurídico brasileiro, a base da proteção ecológica está concentrada no Artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
A análise técnica e jurídica de projetos de Plano Diretor como o PLC nº 652/2026 de Imbituba costuma apontar potenciais conflitos e violações diretas aos seguintes dispositivos constitucionais:
1. Princípio da Vedação ao Retrocesso Ecológico e Defesa dos Ecossistemas (Art. 225, caput e § 1º, I e III)
Texto Constitucional: Impõe ao Poder Público a obrigação de «preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais» e «definir [...] espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção».
Ponto de Conflito no Projeto: Embora o texto declare a proteção da Mata Atlântica e de áreas frágeis, o projeto define todo o território municipal como área urbana (art. 77, parágrafo único) e posterga para planos setoriais futuros (com prazos de 1 a 2 anos) o mapeamento exato de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e hidrografia (art. 320). Permitir novas ocupações, incentivos construtivos ou aumento de densidade antes de delimitar com exatidão as APPs e mananciais vulnera a integridade de espaços que a Constituição exige proteger previamente.
2. Exigência Prévia de Estudo de Impacto Ambiental — EIA/RIMA (Art. 225, § 1º, IV)
Texto Constitucional: Determina que o Poder Público deve «exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade».
Ponto de Conflito no Projeto: O projeto cria a figura dos «Projetos Especiais» (arts. 222 a 227), que autoriza o Poder Executivo a flexibilizar por decreto parâmetros urbanísticos e normas de uso do solo, atuando o Conselho da Cidade apenas com caráter consultivo (art. 223, § 1º). Essa discricionariedade executiva para flexibilizar índices e outorgas sem a garantia de um processo rígido de licenciamento e estudo prévio de impacto viola a exigência de cautela e prevenção constitucional.
3. Proteção do Bioma Mata Atlântica e Zona Costeira como Patrimônio Nacional (Art. 225, § 4º)
Texto Constitucional: Determina expressamente:
«A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.»
Ponto de Conflito no Projeto: Imbituba está inserida simultaneamente no Bioma Mata Atlântica (regido pela Lei Federal nº 11.428/2006) e na Zona Costeira (Lei Federal nº 7.661/1988). A ampliação da mancha urbana sobre a totalidade do município e o estímulo a atividades de impacto na orla e bacias lagunares (como o entorno da Lagoa de Ibiraquera e praias) sem a prévia conclusão do Plano Municipal da Mata Atlântica (previsto apenas para ser elaborado no prazo de 18 meses pelo art. 63, XIII) contrariam a exigência de proteção prioritária desses ecossistemas.
4. Gestão Democrática e Participação Comunitária (Art. 225, caput, c/c Art. 182 da CF e Estatuto da Cidade)
Texto Constitucional e Urbanístico: O caput do Art. 225 atribui a preservação ambiental tanto ao Poder Público quanto à coletividade. Esse princípio é reforçado pelo Art. 182 da Constituição e pelos arts. 2º, II, e 40, § 4º, do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que exigem a participação direta da população e de associações epresentativas em todas as fases de formulação e aprovação do plano diretor.
Ponto de Conflito no Projeto: A tramitação célere ou a realização insuficiente de audiências públicas descentralizadas em todas as cinco regiões do município impede o controle social efetivo, configurando vício de inconstitucionalidade formal e material por desrespeito à gestão democrática da cidade e do meio ambiente.
5. Princípios da Prevenção e da Precaução (Derivados do Art. 225)
Ponto de Conflito no Projeto: Autorizar novos empreendimentos condicionados a infraestruturas de saneamento que ainda dependem de planos setoriais a serem criados ou revistos em até dois anos (arts. 72, 73 e 317) coloca em risco iminente de contaminação o lençol freático, as lagoas e os cursos d'água da região costeira.