Pela Priorização do Aproveitamento do CR para Preenchimento de Vacâncias e Vagas Adicionais nas Agências Reguladoras Federais
Para: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) — Secretaria de Gestão e Inovação (SEGES)
Apresentação e Justificativa Institucional
Nós, cidadãs e cidadãos brasileiros, aprovados no Cadastro de Reserva (CR) do Bloco 9 - Intermediário do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) e defensores da eficiência na Administração Pública Federal, vimos por meio desta petição requerer ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) a priorização, autorização e convocação imediata para o provimento de vacâncias no Poder Executivo Federal mediante o aproveitamento integral dos candidatos aprovados neste bloco.
A Premissa do CNU:
O Concurso Nacional Unificado foi idealizado pelo MGI sob a premissa fundamental de democratizar o acesso, desburocratizar as seleções e, sobretudo, otimizar a alocação de recursos públicos por meio de um grande banco de talentos qualificados e avaliados sob rígidos critérios nacionais.
O Cenário Crítico das Agências Reguladoras:
Atualmente, órgãos reguladores estratégicos e correlatos enfrentam índices alarmantes de defasagem funcional que comprometem diretamente a prestação de serviços essenciais à sociedade brasileira e o cumprimento das metas governamentais: 1.ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres): Registra nível crítico de vacância em seus quadros — atingindo cerca de 42% de cargos vagos (com centenas de vagas desocupadas em cargos de nível intermediário/técnico), impactando diretamente as atividades de regulação e fiscalização de transportes.
2.Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações): Conforme evidenciado em relatórios e estudos
técnicos recentes da própria Agência (a exemplo do Informe no 68/2026/AFPE4/AFPE/SAF), há um déficit crônico que fundamentou pleitos formais de provimento adicional de vagas (como a solicitação de 84 vagas para Técnico em Regulação), reforçando a urgência de absorção imediata do cadastro de reserva.
Petição Pública — Bloco 9 do CNU Página 1 de 2
Fundamentos Jurídico-Administrativos do Pleito
A priorização do aproveitamento do Cadastro de Reserva do Bloco 9 do CNU em detrimento de novas autorizações de concursos isolados fundamenta-se nos seguintes pilares: Economicidade e Eficiência Orçamentária: A abertura de novos concursos públicos individuais acarreta custos financeiros expressivos com bancas, logística e trâmites processuais prolongados. O Bloco 9 já dispõe de candidatos aprovados, habilitados e avaliados em âmbito nacional, configurando a via mais econômica e pronta para execução imediata.
Celeridade no Atendimento ao Erário: O déficit funcional debilita a capacidade regulatória do Estado.
A utilização do banco do CNU supre as vacâncias com rapidez incomparável, aliviando a sobrecarga operacional dos servidores ativos e assegurando o alcance das metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA).
Proteção contra Preterição e Respeito ao CNU: O aproveitamento dos aprovados atende
rigorosamente aos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e razoabilidade, concretizando a finalidade estrutural pela qual o próprio MGI instituiu o modelo unificado de provimento de pessoal.
Requerimentos Expressos
Diante dos fatos expostos e da urgência na recomposição da força de trabalho das agências reguladoras e demais órgãos federais, solicitamos ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI):
a. A autorização e convocação prioritária do Cadastro de Reserva do Bloco 9 do CNU para o preenchimento imediato das vacâncias existentes e dos pedidos de provimento adicional nos órgãos federais — com destaque especial para as agências reguladoras (como ANTT e Anatel) —, substituindo a abertura de novos certames isolados para cargos equivalentes.
b. A adoção de diretrizes normativas e operacionais que facilitem e desburocratizem o aproveitamento do CR do Bloco 9 por entidades da Administração Pública Federal que necessitem de recomposição de pessoal de nível intermediário/técnico durante todo o período de validade do certame.