Programa Pet Protegido (PPP)
Para: Prefeito André Paccola Sasso (Cagarete, do partido PP) , Francisco de Assis Naves (Chico Naves) (MDB) – Presidente da Câmara Municipal Renato da Silva Gois (Papa Gois) (União Brasil) – Vice-Presidente Diego Donisete Coelho Gomes (Diego Doni) (Republicanos) – 1º Secretário José Valdeci da Silva (Val Silva) (PP) – 2º Secretário Antonio Vieira de Moraes (Vieira) (PP) Glauco Temer Feres (Podemos) Isadora da Silva Ribeiro (PSD) Leonardo Henrique de Oliveira (Dudu do Basquete) (PL) Lúcia da Silva Pires (Cabo Lúcia) (PL) Nardeli da Silva (Republicanos) Rômulo Paulon Pegolo (PL) Toni Anderson Diegoli
Institui o Programa Pet Protegido (PPP) no âmbito do Município de Lençóis Paulista – São Paulo, dispõe sobre a obrigatoriedade da microchipagem e a obrigação de castração de cães e gatos.
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído o Programa Pet Protegido (PPP), com o objetivo de promover o controle populacional ético de cães e gatos, combater o abandono animal e assegurar a saúde pública no Município.
Art. 2º São diretrizes do Programa Pet Protegido (PPP):
• I - A castração cirúrgica e identificação por microchip magnético ou eletrônico de cães e gatos machos e fêmeas;
• II - O oferecimento gratuito dos serviços de castração, microchipagem e fornecimento de medicação pós-operatória para populações de baixa renda e protetores independentes;
• III - A conscientização sobre a guarda responsável de animais e o combate ao abandono.
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DA CASTRAÇÃO E MICROCHIPAGEM
Art. 3º Fica tornada obrigatória a microchipagem e a castração de cães e gatos residentes no município, ressalvadas as seguintes exceções:
• I - Animais com parecer/laudo veterinário atestando risco à vida ou contraindicação médica para a cirurgia de castração;
• II - Animais pertencentes a criadores devidamente registrados nos órgãos competentes e com licença para reprodução comercial.
Art. 4º O registro do microchip conterá os dados do animal e as informações completas do tutor responsável, compondo o Cadastro Municipal de Animais Domésticos.
CAPÍTULO III - DA CLÍNICA VETERINÁRIA PÚBLICA E ATENDIMENTO GRATUITO
Art. 5º Para a execução do PPP, o Poder Executivo fica autorizado a implantar e gerir a Clínica Veterinária Pública Municipal ou estabelecer convênios e parcerias com hospitais universitários, ONGs e clínicas privadas.
Art. 6º A Clínica Veterinária Pública disponibilizará gratuitamente:
• I - Avaliação médica veterinária pré-operatória e exames laboratoriais básicos para a cirurgia;
• II - Procedimento cirúrgico de esterilização (castração);
• III - Aplicação de microchip de identificação;
• IV - Kit de medicamentos básicos pós-operatórios (analgésicos, anti-inflamatórios e antibióticos).
CAPÍTULO lV – DO CADASTRAMENTO E MAPEAMENTO TERRITORIAL
Art. 5º Caberá aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), durante as visitas domiciliares de rotina:
• I - Criar e manter atualizada uma lista territorial contendo o endereço residencial, os contatos telefônicos e eletrônicos dos tutores e a quantidade de animais existentes em cada domicílio;
• II - Preencher a ficha cadastral individual de cada cão e gato residente na casa, coletando dados como espécie, raça, porte, idade estimada, sexo, estado reprodutivo e histórico vacinal;
• III - Encaminhar mensalmente as fichas cadastrais e relatórios de campo à clínica responsável ou ao setor competente encarregado da triagem, agendamento e convocação dos tutores para a realização dos procedimentos de castração e microchipagem.
Art. 7º Terão prioridade no atendimento gratuito:
• I - Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou de comprovada vulnerabilidade social;
• II - Protetores de animais independentes devidamente cadastrados no Município;
• III - Animais recolhidos em situação de rua, abandono ou maus-tratos.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator, garantido o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções graduais:
• I - Advertência por escrito com prazo de até 60 (sessenta) dias para regularização;
• II - Multa no valor de R$:1.000 em caso de reincidência ou não regularização no prazo.
Art. 9º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados prioritariamente ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal ou à manutenção da Clínica Veterinária Pública.
Art. X. O Poder Executivo Municipal manterá um registro estatístico público atualizado com os índices de castração, microchipagem, redução de abandonos e economia de recursos públicos de saúde.
Art. Y. Os dados e parâmetros operacionais do Programa Pet Protegido poderão servir de diretriz técnica para convênios estaduais e federais de proteção e bem-estar animal.
A obrigatoriedade precisa ser gradual. O município precisa primeiro estruturar a clínica gratuita para depois começar a fiscalizar e cobrar a população.
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