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EMENDAS PARA A LUOS - PLC 79/2013

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Os moradores do Lago Sul que assinam o presente Abaixo Assinado vêm respeitosamente requerer a Câmara Legislativa do DF que sejam consideradas na redação da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal as propostas de emendas a seguir descritas, que foram discutidas em fóruns comunitários no Lago Sul e que buscam ajustar a realidade do bairro às necessidades e anseios da comunidade local.

EMENDAS PARA A LUOS - PLC 79/2013

ARTIGO 19
Como está no projeto
- São estabelecidas Unidades Especiais – UE que se aplicam a situações específicas que não se enquadram nas definições das UOS descritas no Capítulo:
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-
-
IV – Pontão do Lago Sul

§5º Para as UEs 3, 4, 5, e 6 citadas no caput, devem ser apresentados planos diretores ou de ocupação, conforme o caso.

EMENDAS PROPOSTAS

RETIRADA DO ÍTEM IV E DO NÚMERO “4”, DO PARÁFRAFO 5º

1ª Emenda
Suprima-se o item IV do artigo 19 e renumerem-se os seguintes.

2ªEmenda
Suprima-se o número 4 do parágrafo 5º do artigo 19.

3ª Emenda
O Artigo 20 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20. Na área ocupada pelo Pontão do Lago Sul, objeto de contrato de concessão de uso com a TERRACAP, localizada na RA XVI, e que consta como Unidade Especial no Mapa de Zoneamento da respectiva RA , deverão permanecer os parâmetros de uso e ocupação vigentes.
Parágrafo único – Os parâmetros de Uso e Ocupação da área do Pontão do Lago Sul, estabelecidos no contrato de concessão de uso firmado com a TERRACAP, deverão ser mantidos e adotados pelo órgão gestor do desenvolvimento urbano e territorial do Distrito federal, que deverá especificá-los de acordo com as categorias de UOS estabelecidas no art. 10º desta Lei.

4ªEmenda
Suprima-se o artigo 21.

Objetivo Geral:
A comunidade não deseja alterações do uso e ocupação da área do Pontão do Lago Sul, principalmente de acréscimos de atividades e padrões arquitetônicos diferentes dos atuais, já implantados.




ARTIGO 29
Como está no projeto
A unidade imobiliária com uso exclusivamente de habitação multifamiliar, nas tipologias de casas e de casas combinadas com apartamentos, na forma de condomínio urbanístico, prevista na UOS RE2 e RE3, deve dispor de planos de ocupação que especifiquem os parâmetros de ocupação para as unidades autônomas e as áreas comuns condominiais, compatíveis com os estabelecidos no art.28.

EMENDA PROPOSTA: Deverá ser acrescentado mais um parágrafo a este artigo 29º.
Portanto, seu atual parágrafo único será indicado como § 1º e a redação do § 2º será a seguinte:

Emenda
Acrescente-se ao artigo 29 o §2º com a seguinte redação:
§ 2º: No caso específico das UOS RE2, localizadas nos setores de Mansões Dom Bosco –SMDB, e setores de Mansões Parkway – SMPW, a regulamentação específica deverá atender as exigências e parâmetros de uso e ocupação vigentes, estabelecidos na NGB 119/97.

Objetivo:
A NGB 119/97, em seu Memorial descritivo, determina que há restrições quanto à ocupação das zonas urbanas incidentes na Bacia do Lago Paranoá, requerendo
planejamento global que especifique a população prevista e a localizaçâo dos
empreendimentos urbanisticos em consonância com a capacidade de suporte da Bacia.
Neste sentido, determina que o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal decidirá sobre novas ocupações na referida Bacia, sendo subsidiado pelo Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal, que definirá os fatores limitantes às novas ocupações.
Portanto qualquer adensamento no SMPW e no SMDB somente poderá ocorrer sendo atendidas tais determinações.


ARTIGO 63
Como está no projeto
. Para os novos parcelamentos, devem ser emitidas diretrizes urbanísticas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, nos termos do PDOT e do art.6º da lei Federal nº6766/79.

EMENDAS PROPOSTAS

Emenda
O artigo 63 passa a ter a seguinte redação:
Art. 63. Para os novos parcelamentos, devem ser emitidas diretrizes urbanísticas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, nos termos do PDOT e do art.6º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 1º As diretrizes urbanísticas devem indicar as UOS que podem ser aplicadas e os parâmetros gerais de ocupação para a elaboração de projeto urbanístico dos novos parcelamentos, considerando o estabelecido no PDOT e nos artigos 10 e 28 desta Lei.

§ 2º - Nas UOS das regiões do Lago Sul, Lago Norte e Park Way, os planos e projetos para novos parcelamentos deverão obedecer aos mesmos parâmetros urbanísticos para uso e ocupações estabelecidos nesta Lei.

ARTIGO 71
Como está no projeto
Estoque é o limite de potencial construtivo passível de ser adquirido mediante outorga onerosa do direito de construir –ODIR, definido por setor urbano em cada região administrativa, correspondente á diferença entre os coeficientes de aproveitamento básico e máximo.
-
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-

Emenda
Acrescente-se o parágrafo 7º ao Art. 71, com a seguinte redação:
§ 7º - Nas regiões do Lago Sul e Lago Norte, não haverá estoque adicional, uma vez que nelas não serão aplicados coeficientes de aproveitamento máximo.


Objetivo:
Ambas as propostas têm por objetivo garantir a preservação dos padrões atuais de densidade construtiva e a tipologia urbanística dessas regiões recomendada para que elas continuem,como definido no Art.69 do PDOT, a atender sua função de moldura da área tombada do Plano Piloto de Brasília*, a qual deverá, como tal, permanecer com predominância residencial de baixa densidade e com baixos gabaritos de altura dos prédios, já estipulados no Anexo VIII B desta própria Lei.

* Art. 69. Na Zona Urbana de Uso Controlado I, o uso urbano deve ser compatível com as restrições relativas à sensibilidade ambiental da área e à proximidade com o Conjunto Urbano Tombado, observadas as seguintes diretrizes:
I –
-
-
V – preservar e valorizar os atributos urbanísticos e paisagísticos que caracterizam essa área como envoltório da paisagem do Conjunto Urbano Tombado, em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido.


Artigo 92 e Artigo 93
Como está no projeto

Art. 92. A Compensação Urbanística..........possibilita a regularização de edificações e licenciamento de usos e atividades implantadas em desacordo com os usos e parâmetros estabelecidos na legislação, mediante indenização financeira ao Estado.
§ 1º É considerada conforme a edificação licenciada segundo as normas vigentes até a data de publicação desta Lei Compllementar cujos usos e parâmetros urbanísticos hajam sido alterados por esta Lei Complementar.
...
Art. 93. A licença de funcionamento expedida mediante aplicação da Compensação Urbanística tem prazo máximo de vigência até a revisão desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O licenciamento decorrente de Compensação Urbanística de Uso e Atividade é intransferível e deve preservar o porte e a atividade anteriormente licenciados.

EMENDAS PROPOSTAS:

1ª Emenda:
O § 1º do Artigo 92 passa a ter a seguinte redação:
§ 1º -As Compensações Urbanísticas Edilícia e de Usos e Atividades podem ser aplicadas, exclusivamente, para a regularização de edificações e atividades desconformes licenciadas, pré-existentes à data de publicação da Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012.

Objetivo: garantir uma data retroativa limite, para aplicação dessa exceção, para que não haja possibilidade atual para sua expansão e multiplicação até a aprovação dessa LUOS

2ª Emenda:
O §2º do Artigo 92 passa a ter a seguinte redação:
§ 2º -Nos termos em que preceitua o PDOT, a aplicação da Compensação Urbanística será regulamentada, no prazo máximo de noventa dias, por lei específica, que definirá sua aplicação e os valores de indenização financeira, segundo:
I – critérios de incomodidade à vizinhança;
II- implicações e prejuízos ambientais;
III-desconformidades com as infraestruturas e serviços do setor onde se localiza.

Objetivo: garantir um prazo para a regulamentação e, principalmente, estabelecer os critérios para seu eventual impedimento por graves prejuízos à vizinhança, ao meio ambiente ou impactos nas infraestruturas locais.


3ªEmenda – O parágrafo único do artigo 93 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único. O licenciamento decorrente da Compensação Urbanística de Uso e Atividades é intransferível e deve preservar a atividade e o porte anteriormente licenciados, assim como os parâmetros urbanísticos, dimensões e tipologia edilícias pré-existentes àquele licenciamento.

Objetivo: Impedir reformas, nos prédios onde se desenvolve a atividade desconforme, que possam descaracterizar ou deformar o porte e o padrão urbanístico definido para as edificações do respectivo setor urbano.

ARTIGO 107
Como está no projeto

O Sistema de Controle do Uso e Ocupação do Solo é composto:
-
-

EMENDA PROPOSTA:

Acrescentar ao artigo 107º um terceiro inciso. com a seguinte redação:

Emenda.
Acrescente-se, ao Artigo 107, o inciso III, com a seguinte redação:
III – pelos conselhos de representação da sociedade civil, conforme os artigos 312 e 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Objetivo: O artigo original não previa o item III acrescentado para garantir a participação efetiva da comunidade, tanto na elaboração, como principalmente no processo de implementação (execução) da LUOS.
Vide o que reza a Lei Orgânica do DF, em seu Art 321 “ É garantida a participação popular nas fases de elaboração, aprovação, implementação, avaliação e revisão do PDOT e da LUOS......”

ARTIGO 45

Como está no projeto
Art. 45. Poderão ser construídos nas áreas de afastamentos obrigatórios os seguintes elementos:
I –
II – piscinas descobertas e áreas de lazer, para preparo de alimentos sem fins comerciais, implantadas em habitações unifamiliares situadas nas UOS RE 1, RO 1 e RO 2, observando, para piscinas, o afastamento mínimo de 0,50m da divisa do lote;
III
...
§ 2º As áreas de lazer citadas no inciso II terão área máxima de 25m²

EMENDA PROPOSTA
Emenda
Dê ao inciso dois do Art. 45 a seguinte redação:
II – piscinas e áreas de lazer descobertas, implantadas em habitações unifamiliares situadas nas UOS RE 1, RO 1 e RO 2, observando, para piscinas, o afastamento mínimo de 0,50m da divisa do lote;

Objetivo: Ao permitir a construção de áreas de lazer com área máxima de 25 m2, sem especificar que elas terão de ser descobertas, a LUOS abre caminho para que os afastamentos obrigatórios, em alguns casos, existam apenas no nome, já que as residências podem construir 25 m2 grudados no muro da casa vizinha, tornando-as praticamente geminadas. A mudança proposta é apenas para que as construções no afastamento obrigatório não sejam cobertas.

ARTIGO 86
Como está no projeto
Art. 86. Fica permitido o cercamento de área pública por meio de concessão de uso onerosa, caso não haja impedimento de natureza urbanística ou ambiental, estritamente nos casos em que for contígua a lotes de habitação uni ou multifamiliar.
.....

EMENDAS PROPOSTAS:
Dê-se ao Art. 86 a seguinte redação:

Art. 86. Fica permitido o cercamento de área pública por meio de concessão de uso onerosa, caso não haja impedimento de natureza urbanística ou ambiental, estritamente nos casos em que for contígua a lotes de habitação uni ou multifamiliar.

§ 1º Os impedimentos a que se refere o caput deste artigo serão indicados pelos órgãos gestores do desenvolvimento territorial e urbano e do meio ambiente do Distrito Federal;

§2º Os critérios para a utilização da área pública concedida devem constar do respectivo contrato de concessão, e abrangem:
a) a não obstrução de calçadas, ciclovias, faixas de servidão pública e APPs;
b) limitações urbanísticas e ambientais;
c) segurança da edificação e livre acesso aos equipamentos e redes de serviços públicos
§3º Áreas de Preservação Permanente (APPs) não poderão ser objeto de concessão de uso onerosa.

§4º É vedado cercar a faixa integral da margem do Lago Paranoá e dos corredores de servidão pública de acesso ao seu espelho de água;

§5º A delimitação da área passível de concessão de uso onerosa excluirá uma faixa de 30 metros para proteção da orla do Lago Paranoá e de um corredor de servidão pública com 10 metros de largura instalados entre as áreas verdes dos lotes das Quadras do Lago (QLs), de modo a garantir o livre acesso ao espelho de água;

§6º. O cercamento da área pública de uso concedido será feito exclusivamente com cerca viva ou alambrados de no máximo 2m50 de altura, sendo vedadas a construção de muros de alvenaria e a instalação de cercas metálicas;


§7º. O disposto neste artigo será objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo, que definirá:
I - os valores referentes à concessão;
II - a distância que o cercamento deverá guardar de meios-fios nas vias principais, locais e secundárias;
III – os espaços para a livre e qualificada circulação de pedestres.



Objetivo: Garantir que as áreas verdes públicas cercadas por particulares mantenham a sua característica de áreas verdes, sem que o cercamento signifique a obstrução de calçadas, passagens de pedestres, acesso à orla do Lago Paranoá, equipamentos públicos etc.


EMENDA PROPOSTA (INCLUSÃO)
Como está no projeto

Não há menção ao assunto no projeto
Emenda:

Suspender a permissão hoje existente, sem embasamento legal, para funcionamento de representações de estados estrangeiros e de escritórios de advocacia em áreas exclusivamente residenciais.

Justificativa
O estatuto da OAB garante aos advogados a dispensa de licença e/ou alvará de funcionamento, mas não se refere à presença dos escritórios em áreas não disponíveis legalmente para qualquer atividade profissional.
Quanto às embaixadas, a permissão é explicada com base em suposta reciprocidade cuja existência pode ser questionada.

A TABELA DE USOS E ATIVIDADES LUOS DF–OUTRAS ATIVIDADES permite a implantação de atividades de âmbito regional (CSII 3 = shopping centers e centros comerciais) em algumas dezenas de lotes distribuídos no Mapa de Zoneamento de Usos da RA XVI (Anexo VIII A) como categorias de UOS CSII 1 e 2 .
Entretanto, as atividades de âmbito regional que definem a categoria dos usos CSII 3 não são admissíveis na RA XVI- Lago Sul, por determinação do item I do Artigo 69º do PDOT, que não admite equipamentos de porte regional nesta RA. *

É o caso dos Centros Comerciais e Shopping Center, Centros Comerciais Populares (Shopping Popular, Feiras Permanentes e Mercados) que, contraditoriamente são permitidos, na Tabela acima referida, para as categorias de Uso e Ocupação CSII 1 2.


Segundo o artigo 13, as UOS definem e organizam os usos e atividades permitidas em cada cidade, bem como os parâmetros de ocupação do solo urbano. Mas o artigo 69 do PDOT não admite equipamentos de porte regional no Lago Sul.



EMENDA PROPOSTA (INCLUSÃO)

Emenda
Acrescente-se o § 4º ao Art. 13, com a seguinte redação:
§ 4º- As atividades de âmbito regional que definem a categoria dos usos CSII 3 não são admissíveis na RA XVI- Lago Sul, por determinação do item I do Artigo 69 do PDOT.

* Art. 69. Na Zona Urbana de Uso Controlado I, o uso urbano deve ser compatível com as restrições relativas à sensibilidade ambiental da área e à proximidade com o Conjunto Urbano Tombado, observadas as seguintes diretrizes:
I – manter o uso predominantemente habitacional de baixa densidade demográfica, com comércio, prestação de serviços, atividades institucionais e equipamentos públicos e comunitários inerentes à ocupação;

EMENDA ALTERNATIVA ou COMPLEMENTAR:

Acrescentar uma observação específica, na Tabela do Anexo I A TABELA DE USOS E ATIVIDADES LUOS DF–OUTRAS ATIVIDADES, apontando a excepcionalidade de sua aplicação para os Lagos Sul e Norte pelas razões acima expostas.














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Esta petição foi criada em 22 novembro 2013
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