Abaixo-assinado Mobilização por mais Rigor e Fiscalização de Ruídos dos Escapamentos irregulares das motocicletas no Município de Uruana-GO.
Para: Vereadores Municipais, Prefeito, Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Saúde
Nos dias altamente estressantes em que se vive, o silêncio deve ser compreendido como um direito do cidadão, diferentemente do que vem ocorrendo. A poluição sonora é o mal que atinge os habitantes das cidades, constituída em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar ou malefícios à saúde, cujo agravamento merece hoje atenção especial das autoridades. A poluição sonora é simplesmente aquela provocada pelo elevado nível de ruídos em determinado local.
Com o intuito de melhorar o nosso município, Uruana - GO, chamo a sua atenção e disponibilizo aqui um abaixo-assinado com o objetivo de pedir providências as autoridades sobre a ineficiência dos órgãos fiscalizadores responsáveis pelo monitoramento do LIMITE de RUÍDO (ou seja volume do som), emitido por escapamentos irregulares de motocicletas em toda a cidade.
Pela saúde e bem-estar da população, apenas pedimos que o "óbvio" seja atendido, ou seja, que as leis, finalmente sejam cumpridas, e que o assunto seja tratado com mais respeito, pois trata-se de um problema de saúde pública.
Da mesma forma, ainda pedimos que seja possível fomentar uma Lei Municipal que trate com mais rigor este assunto, há criar uma regra de convivência social.
Todos as dias o município enfrenta o mesmo caos, onde torna-se insuportável o barulho intenso das motocicletas. A população já percebeu a diferença de comportamento dos condutores de veículos duas rodas, falta conscientização e orientação no trânsito.
Estes ruídos não permite que as pessoas descansem o necessário, causando-lhes irritabilidade e cansaço mental. Isso, ao longo dos tempos, pode causar doenças, pois o corpo fica fragilizado, diminuindo a resistência física das pessoas. Em determinados dias ficamos irritados, com dor de cabeça e muitos não sabem que os motivos estão relacionados aos barulhos e excessos de ruídos a que estamos expostos, Polução Sonora.
Vamos tratar de substituir o ditado “os incomodados que se mudem”, por outro muito mais civilizado:“nosso direito termina quando começa o do outro”.
Ao levar ao vosso conhecimento tal situação, pensamos em agir como cidadãos, visando o bem estar das pessoas de bem de nossa Uruana;
Certos de vossa atenção
Cordialmente,
Os signatários
- Na mídia:
https://www.facebook.com/pages/Polui%C3%A7%C3%A3o-Sonora-em-Uruana-GO/393860004050610?ref=ts&fref=ts
OBS: LEGISLAÇÃO.
Legislação Ambiental - Poluição Sonora
Por se tratar de problema social difuso, a poluição sonora deve ser combatida pelo poder público e pela sociedade, individualmente, com ações judiciais de cada prejudicado, ou coletivamente, através da ação civil pública (Lei 7.347/85), para garantia do direito ao sossego público, o qual está resguardado pelo artigo 225 da Constituição Federal.
Alteração do veiculo e código de trânsito:
Segundo a legislação do código de transito brasileiro (CTB), no Art. 98, alterar as características originais do veiculo não é permitido, além disso infração do Art. 230 do CTB, Inciso XI que não permite a circulação com descarga livre, com silenciador defeituoso, deficiente ou inoperante que é uma infração grave, -MA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), de acordo com que dispõe o inciso II do artigo 6º da Lei 6.938/81.
Resolução do -MA 001, de 08 de março de 1990, que considera um problema os níveis excessivos de ruídos bem como a deterioração da qualidade de vida causada pela poluição.
Esta Resolução adota os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pela Norma Brasileira Regulamentar – NBR 10.151, de junho de 2000, reedição.
A Resolução 001/90 do -MA, nos seus itens I e II, dispõe:
I – A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior as ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (11)
A NBR 10.151 dispõe sobre à avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade. Esta Norma fixa as condições exigíveis para a avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades, independentemente da existência de reclamações.
Além da NBR 10.151, tem-se a NBR 10.152, que trata dos níveis de ruídos para conforto acústico, estabelecendo os limites máximos em decibéis a serem adotados em determinados locais. Exemplificando, em restaurante o nível de ruído não deve ultrapassar os 50 decibéis estabelecidos pela NBR 10.152.
Há muito tempo se preocupa com a poluição sonora, prova disso é o disposto no artigo 42, do Decreto-lei 3.688/41, que institui a Lei das Contravenções Penais:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.
Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.
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