Nova lei de inelegibilidade
Para: Candidatos eletivos e não eletivos, agentes públicos
Sanção do direitos políticos é estabelecido na lei regulamentadora do art. 37, § 4º da Constituição Federal ou seja a lei nº 8,429, de junho de 1992.
Lei do art. 37, § 4º protege a reaquisição dos direitos políticos dando margem a pratica de atos que fere a Constituição e herança a posteridade.
Dispositivo da lei complementar: Art. 1º I “e” da lei da inelegibilidade tem como pressuposto o direito político porem não todos.
Define a Constituição Federal.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Por definição temos total liberdade e pleno poder de direito por projeto de lei editar lei que regulamenta os termos. Torna-se inqüestionável como necessário a regulamentação da Constituição vigente tendo em vista que a lei complementar disciplina é hipótese de inelegibilidade.
Todo o homem tendo pleno poder de direito de escolher seu candidato eletivo e não eletivo bem como arbitrar por ipso iure os agentes públicos que exerceram as funções em entidades no art 2º.
Por direito de escolha exclui-se os corruptos, aqueles envolvidos em escândalos, e os que “ forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais". Para assim reger a Constituição Federal, Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
A lei protege a retomada dos que praticam tais atos pela vigente lei de inelegibilidade como esta escrito no o inc. III do art. 15 da Constituição Federal. A Constituição anterior tinha dispositivo semelhante no § 2°, alínea "c", do art. 149, cuja aplicabilidade a jurisprudência e a doutrina condicionaram à edição da Lei Complementar referida no § 3° daquele artigo, a saber: "Lei Complementar disporá sobre a especificação dos direitos políticos, o gozo, o exercício, a perda ou suspensão de todos ou de qualquer deles e os casos e as condições de sua reaquisição"8.
Sendo necessário a nova lei de perpetuar a inelegibilidade; perda ou suspensão do direito politico são hipóteses temporárias prevista no art. 15.
Restringir o direito politico dos que praticam tais atos não significa suspender a cidadania ou sua capacidade civil elencados na Constituição.
Insere-se na Constituição, nova lei de inelegibilidade.
- O tempo de perda ou suspensão dos direitos políticos pelas improbidades não se dará por efeito natural do trânsito em julgado, contudo por sanção política indeterminado devido a natureza da falta, elencado na Constituição Federal vigente.
Suma:
Segue a suma caso não seja possível a compreensão da proposta.
Sanção do direitos políticos é estabelecido na lei regulamentadora do art. 37, § 4º da Constituição Federal ou seja a lei nº 8,429, de junho de 1992.
Lei do art. 37, § 4º protege a reaquisição dos direitos políticos dando margem a pratica de atos que fere a Constituição e herança a posteridade.
Na Constituição uma nova lei de inelegibilidade.
- O tempo de perda ou suspensão dos direitos políticos pelas improbidades não se dará por efeito natural do trânsito em julgado, contudo por sanção política indeterminado devido a natureza da falta, elencado na Constituição Federal vigente.
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Actualização #1 Nada podemos contra a lei senão pela lei.
Criado em segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
Agradeço o seu interesse por essa causa, mas é necessário que venha preencher o formulário para que se confirme o abaixo-assinado. Não podemos aceitar que pessoas de má índole nos governe e nos domine, pois quem cala consente, esse é uma maneira de não calarmos diante das injustiça que sofremos. O Ministério que agora opera é um Ministério da injustiça, a força e o poder esta em nossas mãos. Nada podemos fazer se a lei não estiver do nosso lado. O poder vem de nossas mãos nos termos da Constituição.
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