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Abaixo-Assinado Pela Aprovação do PL 3822/2008 (LEI DO CORRETOR RURAL) e do PL 3823/2008 (CRÉDITO PARA PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS)

Para: Câmara dos Deputados

Nós, abaixo-assinados, reivindicamos a aprovação pelo Congresso Nacional, e a sanção pela Presidente da República, dos Projetos de Lei 3822/2008 e 3823/2008, que tramitam na Câmara dos Deputados.
A seguir estão os textos dos dois Projetos de Lei.

PROJETO DE LEI Nº3822 , DE 2008
"Dispõe sobre a profissão de corretor
de seguro rural.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a categoria profissional de corretor
de seguro rural.
Art. 2º Aplicam-se ao corretor de seguro rural, no que
couberem, os artigos 122 a 128 do Decreto-Lei nº 73, de 23 de novembro de
1966, que “dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as
operações de seguros e resseguros e dá outras providências”, bem como a Lei
nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, que “regula a profissão de corretor de
seguro”.
Art. 3º No caso do corretor de seguro rural, será aceito
como prova de capacidade técnico-profissional de que trata o art. 123 do
Decreto-Lei nº 73, de 1966, o diploma de técnico agrícola emitido por
instituição de ensino médio oficialmente reconhecida, desde que acompanhado
de prova de exercício efetivo desta atividade por período mínimo de dois anos,
ou diploma de nível superior em curso de Ciências Agrárias emitido por
instituição oficialmente reconhecida, segundo a competência específica das
profissões, definida em Lei.
Art. 4º Além das atribuições gerais dos corretores
profissionais definidas pela Lei nº 4.594, de 1964, e Decreto-Lei nº 73, de 1966,
compete ao corretor de seguro rural:
I – orientar o segurado a respeito de técnicas de
produção, de cuidados na colheita, de prevenção de pragas e doenças e sobre
épocas de plantio e métodos de manejo, de modo a garantir que as formas de
produzir empregadas estejam em conformidade com as especificações da
apólice de seguro;
II – assistir ao segurado na prestação das informações
técnicas requeridas pela seguradora;
III – recomendar ao segurado providências que
minimizem o risco de ocorrência de sinistros e, caso estes venham a ocorrer,
indicar ao agricultor formas de minimizar as perdas, mesmo quando as
medidas indicadas não forem exigidas pela seguradora;
IV – orientar o segurado na preservação de evidências
que, se perdidas, poderão dificultar a avaliação da extensão dos danos ou a
identificação das causas do sinistro;
V – assistir ao segurado na avaliação dos prejuízos
causados pelo sinistro, emitindo os laudos que acompanharão os pedidos de
indenização;
VI – encaminhar à seguradora os pedidos de indenização
em tempo hábil e, quando solicitado, representar o segurado perante a
seguradora e assisti-lo em juízo.
Parágrafo único. Incorrerá nas penas prevista da
legislação pertinente, o corretor de seguro rural que encaminhar ao segurador
proposta sobre a qual pese suspeita de fraude ou quando ficar patente que o
proponente se recusa, sem justificação, a seguir recomendações técnicas,
ocultando o fato ao segurador.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São patentes as dificuldades que, malgrado os esforços
do governo, o seguro rural tem encontrado para difundir-se entre nossos
agricultores. Entre as muitas razões dessas dificuldades, podem-se mencionar
os elevados custos que o “risco moral” impõe à administração do seguro e a
assimetria de informações e de poder econômico entre segurador e segurado.
O corretor de seguro rural virá justamente facilitar as relações entre esses dois
atores, contribuindo para a redução do custo de administração do seguro e
para a redução do risco de sinistros. Uma das funções do corretor,
aparentemente trivial, mas cuja importância não pode ser desprezada, é a de
orientar os segurados a respeito de pormenores da apólice (o contrato de
seguro) que, quando não observados, prejudicam os pedidos de indenização.
O seguro agrícola tem especificidades que o
particularizam entre outros ramos de seguro. Em especial, ele não pode ser
dissociado da técnica de produção, de cuidados com o solo e com a semente,
da regulagem dos equipamentos, de cuidados com a colheita, com a
prevenção de pragas e doenças e com o diagnóstico precoce de problemas. O
agricultor sinistrado vive o conflito entre o aproveitamento dos salvados (em
destinação diferente da original) e a preservação de evidências indispensáveis
à quantificação das perdas. A presença de uma terceira pessoa, bem
informada sobre os pormenores do contrato de seguro e sobre o sistema de
produção, que possa auxiliar o agricultor, dialogar com o segurador e, se
necessário, atuar como árbitro da confiança de ambos, é crucial para o
aumento da confiança no instrumento e para a disseminação deste no meio
rural. O aumento da demanda pelo seguro agrícola será a primeira
conseqüência da atuação da figura deste corretor.
Certo de que o presente Projeto de Lei haverá de facilitar
o crescimento do seguro de safras em nosso País, peço aos Nobres Pares que
o apoiem."


PROJETO DE LEI Nº3823 , DE 2008
"Dispõe sobre a concessão de crédito
rural diferenciado para profissionais
universitários na área de agricultura e
pecuária.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei trata da concessão de crédito rural
diferenciado para profissionais universitários na área de agricultura e pecuária.
Art. 2º Os financiamentos agropecuários concedidos ao
amparo da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, de que sejam
beneficiários profissionais de formação universitária no campo das ciências
agrárias, deverão ter as seguintes condições especiais:
I - redução de 50% (cinqüenta por cento) na taxa do juros
cobrada nos empréstimos, respeitada a classificação do mutuário;
II — limites de financiamento não inferiores a 80%
(oitenta por cento), prevalecendo os previstos na norma específica, se
superiores a este percentual.
Art. 3º Os contratos de financiamentos referidos no artigo
anterior deverão conter cláusulas que obriguem o mutuário a permitir, mediante
prévio entendimento com os órgãos oficiais de assistência técnica e extensão
rural, a visita de produtores rurais ao empreendimento financiado, com objetivo
específico de difusão de tecnologia.
Art. 4º Os benefícios concedidos por esta Lei serão
anulados, no caso de inadimplência por parte do mutuário ou por não
atendimento ao disposto no artigo anterior, procedendo, nesse caso, a
instituição bancária à cobrança de taxas de juros normatizadas para a
categoria em que se enquadrar o produtor.
Art. 5º Cabe ao órgão competente a regulamentação
desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Crédito Rural é regulado por lei específica - a Lei nº
4.829, de 05/11/65 - conferindo maior poder de intervenção do Estado em sua
normatização, por se tratar de matéria do interesse estratégico para o País - a
produção de alimentos e de matérias-primas.
A política de crédito rural, desde sua implantação no
Brasil, está pautada no apoio financeiro ao agricultor em bases capazes de
aperfeiçoar a tecnologia utilizada no campo. Não teria sentido somente
proporcionar recursos financeiros aos agricultores, sem incentivar, mediante
esse processo, a melhoria dos padrões tecnológicos utilizados na agricultura.
Dentre as metodologias de maior alcance nos processos
educativos utilizados pela extensão rural brasileira destaca-se o “Campo de
Demonstração”, através do qual se mostra, na prática, aos agricultores, os
processos de produção e os bons resultados obtidos pelo uso de moderna e
adequada tecnologia.
Os empreendimentos agropecuários conduzidos por
profissionais universitários da área de ciências agrárias - engenheiros
agrônomos, veterinários, zootecnistas e outros – tornam-se, naturalmente,
áreas de demonstração, pela aplicação de técnicas mais apropriadas e
avançadas que, por seu maior conhecimento, introduzem em áreas de
produção.Por isso, o presente projeto de lei propõe a redução dos
custos financeiros e o aumento do percentual de financiamento para
empreendimentos agropecuários conduzidos por profissionais universitários da
área de ciências agrárias, mediante o compromisso desses profissionais de
permitirem a visita de produtores rurais ao empreendimento financiado.
Com essa iniciativa, pretende-se apoiar os profissionais
que atuam diretamente na condução de empreendimentos agropecuários e
incorporá-los no esforço de multiplicação dos conhecimentos no meio rural,
assim como ampliar a capacidade de ação das entidades oficiais de extensão
rural, que teriam mais bases físicas para ministrar orientações aos agricultores.
Esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares
no sentido do aperfeiçoamento e da aprovação do projeto de lei que ora
apresento".




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Esta petição foi criada em 29 novembro 2013
O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor
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