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Dedução com educação no Imposto de Renda

Para: Exma Presidente da República e Congresso Nacional

Dedução com educação no Imposto de Renda

Com esta petição, esperamos que o Supremo Tribunal Federal julgue favoravelmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4927) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em março deste ano.
A ação protocolada pela OAB tem o objetivo de acabar com os limites para fins de recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) no que tange às despesas com educação do contribuinte e seus dependentes para os anos-base de 2012, 2013 e 2014.
São questionados os itens 7, 8 e 9 do inciso II do artigo 8º da Lei 9.250/1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011) que fixam os limites de dedução. Conforme a OAB, o ano-base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.
Para a OAB o limite é inconstitucional, pois ofende dispositivos como a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade, além do direito fundamental à educação. A entidade defende a eliminação do teto de dedução para despesas com educação, assim como ocorre no caso de pensão alimentícia e saúde, que não possuem teto básico.

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Nós queremos o fim dos limites para fins de recolhimento do Imposto de Renda. Caso o STF julgue inconstitucional os itens 7, 8 e 9 do inciso II do artigo 8º da Lei 9.250/1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011), os contribuintes poderão deduzir suas despesas em educação infantil, ensino médio e fundamental, além do superior, mestrado e doutorado sem os irrisórios limites de R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.
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Esta petição foi criada em 10 dezembro 2013
O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor

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