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Questionamentos e reivindicações dos alunos da Turma 1/2013 do Programa de Capacitação em Gestão de Projetos e Empreendimentos Criativos do Ministério da Cultura

Para: AO MINISTÉRIO DA CULTURA / SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA (MINC/SEFIC): EXMO. SR. HENILTON PARENTE MENEZES / SECRETARIA DA ECONOMIA CRIATIVA: EXMO. SR. MARCOS ANDRÉ RODRIGUES DE CARVALHO

AO MINISTÉRIO DA CULTURA

PARA A SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA (MINC/SEFIC)
AOS CUIDADOS DO SR. HENILTON PARENTE MENEZES

PARA A SECRETARIA DA ECONOMIA CRIATIVA
AOS CUIDADOS DO SR. MARCOS ANDRÉ RODRIGUES DE CARVALHO

ASSUNTO
Questionamentos e reivindicações dos alunos da Turma 1/2013 do Programa de Capacitação em Gestão de Projetos e Empreendimentos Criativos do Ministério da Cultura, ministrado e certificado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac-DF). A principal demanda refere-se à inclusão dos alunos aprovados no Curso 1 da Etapa 2, permitindo que avancem para o Curso 2 da Etapa 2 e concluam seu aprendizado em Elaboração e Gestão de Projetos Culturais, dado que o MinC e o Senac-DF descumpriram o regulamento e não divulgaram os critérios de convocação de participantes. Por meio deste documento, os alunos vêm questionar formalmente a aplicação das normas, considerando os termos abaixo descritos.


1. SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE ALUNOS EM NÍVEL NACIONAL

De acordo com as informações amplamente divulgadas pelo MinC e, conforme o item 1.1 do regulamento, “o Programa de Capacitação em Projetos e Empreendimentos Criativos é uma iniciativa do Ministério da Cultura, que, por meio da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, Secretaria de Economia Criativa e Diretoria de Direitos Intelectuais, oferece formação gratuita no campo da gestão cultural e criativa a agentes culturais de todo o país”.

Sendo assim, desde a fase de cadastramento dos interessados, os gestores optaram por acolher uma grande demanda, aceitando alunos de todo o Brasil, incluindo os residentes em localidades fora dos nove polos (capitais) contemplados como “prioritários” pelo Programa.

Porém, ao longo da capacitação, verificou-se que esta medida foi tomada sem um planejamento efetivo, que tivesse como eixo o escalonamento da demanda em relação à oferta de vagas e etapas do Programa. Houve falhas na adoção de medidas para garantir a proporcionalidade de cada fase, destacando-se aqui o amplo acesso à capacitação à distância orientada por tutores para todos aqueles que atendessem às normas até então estabelecidas. Mais do que isso, o Programa acabou por excluir até os participantes moradores locais inscritos nos polos que elegeu como “preferenciais”.


2. SOBRE O DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DA ETAPA 1 E “INCHAÇO” DA DEMANDA

Ainda na Etapa 1, quando já estavam esgotados os prazos para a realização das avaliações, o Programa abriu uma nova oportunidade para participantes que não tinham conseguido concluir as atividades a tempo. Ao darem esta “segunda chance” desrespeitaram os alunos que se organizaram para cumprir as atividades no prazo determinado.

Assim, absorveram uma demanda maior de alunos para as etapas seguintes, tendo ciência de que havia apenas 1.000 vagas para o Curso 2 da Etapa 2 (com tutoria), entre mais de 5 mil inscritos, no total (ressalta-se, aqui, que a quantidade de vagas nunca foi do conhecimento dos alunos).


3. SOBRE O DESCONHECIMENTO DOS ALUNOS QUANTO AO TOTAL DE VAGAS, O DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO PELO PROGRAMA E A FALTA DE TRANSPARÊNCIA NA DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO PARA A ETAPA 2 DO CURSO DE ELABORAÇÃO E GESTÃO DE PROJETOS CULTURAIS 2

No item 2.1 do Regulamento, consta que: “Serão incluídos no módulo Elaboração e Gestão de Projetos Culturais I, todos os participantes aprovados na 1ª etapa do Programa de Capacitação que tenham relatado, no momento da inscrição atuação na área de Produção ou Gestão Cultural ou de Empreendimentos Criativos”.

O item 2.2 do regulamento informa que: “Avançarão para o módulo Elaboração e Gestão de Projetos Culturais II, os alunos aprovados no módulo anterior e, adicionalmente, que residam na cidade a ser contemplada com a oficina presencial da terceira etapa, ou em cidades próximas a ela, conforme a oferta de vagas”.

E, conforme o subitem 2.5: “Considerando o limite de vagas existente para os cursos com tutoria no contrato firmado entre o Ministério da Cultura e o Senac-DF, caso a demanda de alunos seja superior ao número de vagas, a Coordenação do Programa (MinC) e a Coordenação pedagógica (Senac-DF) utilizará critérios adicionais, a serem estabelecidos no regulamento do módulo Elaboração e Gestão de Projetos Culturais II para a definição da ocupação das vagas.”

Contudo, muitos dos alunos com experiência na área cultural e/ou de empreendimentos criativos; originários dos polos ou de localidades próximas; e que foram aprovados no Curso 1 da Etapa 2, com bom desempenho, não haviam sido convocados para o curso seguinte.

3.1. Surgiram, portanto, os seguintes questionamentos:

a. Por que não foram selecionados, sabendo que há alunos que trabalham na área de cultura, moram num dos polos e foram aprovados no curso com bom aproveitamento?

b. Quais os critérios de seleção?

c. Qual o percentual de vagas em relação ao total de alunos aprovados? Ou, qual o número absoluto de vagas em cada polo? Por que a quantidade de vagas para a fase com tutoria não
foi oficialmente divulgada antes da publicação das listas de aprovados? Muitos alunos ficaram sem entender a diferença entre aprovação e a classificação, já que o número de vagas não foi previamente estabelecido no regulamento da Etapa. Apenas após a convocação, alguns alunos souberam, individualmente, que havia 1.000 vagas para o Curso 2 da Etapa 2 (com tutoria), porque enviaram mensagens particulares aos responsáveis.

d. Por que não foi publicado o regulamento específico, conforme previa o próprio regulamento da Etapa 2, informando quais eram os critérios de seleção relacionados à experiência no setor? Alguns alunos que buscaram contato com o MinC, individualmente, souberam que o critério para corte seria ter mais de um ano ou menos de dez anos de experiência no setor, mas esta norma não foi difundida prévia, oficial e amplamente para os participantes em momento algum.

e. Por que a coordenação não fez nenhum comunicado institucional, utilizando diversos meios disponíveis (informações no ambiente educacional, e-mail etc.) sobre a divulgação das listas de convocados? Além de demonstrar a desorganização do Programa, isso impediu o acesso irrestrito à informação – inclusive para confirmação do interesse para o curso seguinte, ora solicitado.

Considerando o exposto acima, mais da metade dos aprovados no Curso 1 da Etapa 2 deixaram de ser convocados sem a menor explicação coletiva e/ou formal. O desrespeito às regras e a falta de acesso à informação comprometem sobremaneira a lisura da convocação, caracterizando uma espécie de “caixa-preta” que fere os princípios de transparência pública (um direito constitucional). Sendo assim, é lícito que todos os que atendem aos critérios divulgados até o início da Etapa 2 estejam aptos a prosseguir para o curso com tutoria à distância.


4. SOBRE A OFERTA DE VAGAS CONSIDERANDO A PRÉVIA DEMANDA DOS ALUNOS DA FGV

Sobre a convocação, observa-se, por fim, que a Turma 1 absorveu também demandas diferentes: a de novos alunos e a de egressos da capacitação conduzida anteriormente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Esses alunos – com reivindicações bastante legítimas, que deveriam ser especificamente contempladas – representam cerca de 9% das vagas totais para o curso com tutoria. Esta demanda era prevista pelo Programa, em decorrência do compromisso firmado com os alunos que aguardavam a continuidade do curso. Porém, a mesma não foi adequadamente estimada, o que limitou as vagas para os iniciantes (tendo em vista também o domínio de conhecimentos prévios que já haviam absorvido).


5. SOBRE OS PROBLEMAS RELACIONADOS À COMUNICAÇÃO

Face ao exposto, vale dizer que a comunicação dos gestores do Programa com os alunos foi confusa. Exemplo disso é que não houve comunicados, de forma ampla e irrestrita, sobre a data e o local em que seria publicada a lista de convocados para o curso com tutoria.

Outra “surpresa” foi constatar que o link para a página do Programa de Capacitação, na qual constava o regulamento, foi retirado do ambiente educacional, tão logo os alunos começaram a se posicionar quanto às incongruências da convocação. Uma medida bastante questionável!

Por outro lado, nota-se que o mailing list passou a funcionar, tardia e equivocadamente, já que todos os alunos, incluindo os que não foram selecionados para o Curso 2 receberam mensagens automáticas do sistema com informações que deveriam ser destinadas apenas aos convocados (“Se você não foi selecionado desconsidere essa mensagem”). Assim, o Programa expressa a falta de cuidado no seu relacionamento com o público, desconsiderando premissas básicas de gestão da comunicação, como o atendimento às necessidades de cada uma das partes envolvidas, afetando mais ainda a percepção daqueles que já se sentem prejudicados pela má condução do processo.


6. SOBRE A GESTÃO DO PROGRAMA

De maneira geral e, paradoxalmente, observou-se uma enorme incoerência entre os conceitos teóricos propagados pelo próprio Programa e sua aplicação prática. Falta de planejamento, desorganização, falta de acesso à informação e transparência, descumprimento de regras, entre outros pontos denotam falhas no processo de gestão, que prejudicam a formação continuada de milhares de pessoas que buscam conhecimento na área de gestão cultural, contaminando a própria percepção dos participantes no que diz respeito à credibilidade dos responsáveis pela gestão de políticas públicas neste setor.


7. JUSTIFICATIVAS E EMBASAMENTO LEGAL

Consta no subitem 2.5 do Edital do Programa de Capacitação em Gestão de Projetos e Empreendimentos Criativos, oferecido pelo MinC, em parceria com o Senac-DF, na modalidade EAD, a seguinte disposição:

“Considerando o limite de vagas existente para os cursos com tutoria no contrato firmado entre o Ministério da Cultura e o Senac, caso a demanda de alunos seja superior ao número de vagas, a Coordenação do Programa (MinC), juntamente com a coordenação pedagógica/Senac utilizará critérios adicionais, a serem estabelecidos no regulamento do módulo Elaboração e Gestão de Projetos Culturais II para a definição da ocupação das vagas.” (grifo nosso)
No entanto, apesar das diversas solicitações por parte do corpo discente do referido curso, tais critérios não nos foram esclarecidos, gerando um grave desconforto entre aqueles que se sentiram lesados por não continuarem participando do processo de ensino/aprendizagem.


8. SOBRE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGISLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO

Sabendo dos Princípios da Publicidade e Transparência que regem nossa Carta Magna, entre outros, elencamos abaixo as normas constitucionais e a legislação específica que comprovam ser legítimo o direito à informação, na forma por nós pretendida.

8.1. No Artigo 5°, inciso XIV, da nossa Magna Carta, versa: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

8.2. Já o inciso XXXIII do referido artigo dispõe que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

8.3. O Artigo 216, §2 diz que “cabem à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”.

8.4. Mais recentemente, foi promulgada a Lei 12.527/11, legislação específica, criada para regulamentar o acesso à informação, previsto no inciso XXXIII do Artigo 5°, no inciso II do §3° do Artigo 37 e no §2° do Artigo 216 da Constituição Federal. Segundo a referida Lei, os procedimentos previstos, destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados de acordo com os princípios básicos da Administração Pública, assegurando:

1. Observância da publicidade como preceito geral, e do sigilo como exceção.
2. Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações.
3. Utilização de meios de informação viabilizados pela tecnologia da informação.
4. Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública.

8.5. Rege o Artigo 6° da lei em comento:

Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

8.6. Já no Artigo 7°, nos são esclarecidas as informações às quais temos direito:

O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

8.7. Conforme o Artigo 8º:

É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio.

A partir desta análise, constata-se o não cumprimento das normas que regulam o acesso à informação em nosso país, privando os participantes do curso de direitos garantidos por força de lei.


9. REIVINDICAÇÕES

9.1. Sendo assim, reiteramos ao Núcleo Gestor do Programa de Capacitação que esclareça os critérios adicionais utilizados na seleção dos participantes da Etapa 2 do curso de Elaboração e Gestão de Projetos Culturais 2, para que os participantes possam compreender o porquê de tamanho descarte de alunos, quando muitos atendem ao perfil para continuar com os estudos pretendidos. Esse pedido de abertura das informações omitidas no referido Edital/Regulamento visa à compreensão inequívoca do processo ao qual os órgãos públicos estão nos submetendo, no sentido de garantir que vivemos de fato em um País Democrático de Direito.

9.2. Tendo em vista que o processo de convocação não foi claro, transparente nem democrático, requeremos que os aprovados no Curso 1 da Etapa 2 tenham o direito de avançar para a Etapa 2 (com tutoria), para que não se interrompa abruptamente a capacitação de milhares de pessoas de todo o Brasil, comprometendo seu direito à formação e à educação.

9.3. Que o MinC/Senac, sabendo destas demandas, reveja os critérios de acesso à Etapa 3 (Oficinas presenciais), agindo para democratizar o acesso, conforme as próprias prerrogativas do Ministério, e não de forma excludente. Sendo assim, que garanta o direito à participação nas oficinas a todos os aprovados na Etapa 2, independentemente do polo, considerando o desempenho individual nos trabalhos e avaliações, sem associá-los a critérios geográficos preferenciais — já que a confirmação do interesse deverá ser feita pelo interessado, assim como o próprio arcará com o pagamento de despesas de deslocamento e estadia, não havendo ônus algum para o Programa.

9.4. Que o MinC/Senac-DF solucione e se pronuncie o mais rápido possível quanto à situação em que se encontram os alunos aprovados que não foram selecionados para a etapa tutorada, considerando que o Curso 2 está em andamento e que parte dos alunos já estão envolvidos com as atividades. Essa agilidade será fundamental para que os demais alunos a serem convocados possam retomar a capacitação, paralelamente, sem prejuízo dos prazos finais.

9.5. Na impossibilidade da solução anterior, requeremos que o MinC tome providências para abrir novas turmas, imediatamente utilizando-se dos instrumentos necessários à extensão do convênio com o Senac-DF, para que os alunos não sejam mais prejudicados.
Considerando o teor deste documento, reclamamos aos gestores do Programa de Capacitação em Gestão de Projetos e Empreendimentos Criativos do MinC/Senac-DF, o direito de todos os alunos aprovados com nota superior a 7,0 no Curso 1 da Etapa 2 que sejam incluídos no Curso 2 da Etapa 2 com a finalidade de capacitá-los na área cultural, conforme as premissas de inclusão, democratização do conhecimento, amplo acesso à cultura para a população de todo o país, entre outras, que fazem parte da missão, portanto, da razão de ser do próprio Ministério.

Entendendo que o Ministério da Cultura e o Senac são instituições que prezam a credibilidade, e que os problemas expostos, decorrentes de falhas no processo, podem ser solucionados diplomaticamente, subscrevemo-nos.

Alunos inscritos na Turma 1/2013 do Programa de Capacitação em Gestão de Projetos e Empreendimentos Criativos do Ministério da Cultura
Brasil, 11 de dezembro de 2013
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